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Cometo crime quando reproduzo material da Internet?

Cometo crime quando reproduzo material da Internet?
Fui abordado para responder a pergunta acima. 
Quando surge o crime tipificado na LDA – lei nº 9.610/98, e quando não se trata de atitude ilícita? E por uma simples reprodução de um livro, posto na internet, para uso didático? 
Posso copiar o livro inteiro, ou somente parte? E um DVD , ou um simples CD,(compact disc),ou mesmo baixar músicas de sítios eletrônicos próprios; quando e onde estou na legalidade e quando extrapolo, mesmo sem querer. 
Parece tudo tão simplório, está na internet, eu copio - pronto.
Só que a questão não se resolve com um sim ou um não, apenas. Analisemos à luz da Lei de Direito Autoral, que, em tese, objetiva proteger o direito do criador da obra imaterial (vide rol ao pé), ou seja, basicamente as obras literárias, artísticas ou científicas. 
Sem se adentrar em maiores considerações doutrinárias, a Lei de Direito Autoral foi criada para objetivamente proteger o direito do autor. 
Neste sentido, a nossa lei de direito do autor teve sua fundamentação nas diversas revisões da Convenção de Berna, de 1880 , e emendada em 1979, administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974. 
O tema é complexo e com certeza desenvolve hipóteses que devem ser levadas ao pé da lei, entendendo que o entendimento da norma não é a mesma coisa que a simples leitura do texto legal. 
Por isso, a LDA submete-se à Constituição Federal, em nível de hierarquia, quanto aos direitos lá estabelecidos de proteção ao autor, art. 5º, XXVII da Constituição Federal” -XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar, mas ao mesmo tempo estabelece limitações e exceções, para atender o que se denomina como função social. 
O que significa isto? de forma basilar pode-se dizer que o direito do autor fica restrito às condições estabelecidas no texto legal, mas a norma legal inserida deve atender às necessidades da sociedade permitindo o acesso às ditas obras intelectuais. 
A Lei do Direito de Autor elenca um rol restritivo e taxativo que prevê as diversas hipóteses que limitam o direito do autor ao que se refere a utilizar, fruir e dispor exclusivamente, ( Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.). Vide ao pé
Muitos entendem haver necessidade de ampliação deste rol de limitações conforme acima, e eu me incluo entre esses, justamente para permitir que sua função social não seja prejudicial aos interesses patrimoniais do autor, mas ao mesmo tempo se permita proporcionar aos usuários, adquirentes da obra intelectual.Vide 6. bibliografia abaixo.*** 
Passemos as respostas as questões postas sobre quando e onde cometo um crime tipificado pela LDA ao utilizar, copiar ou reproduzir uma obra de autoria de terceiros, mesmo quando trata-se de um material disponibilizado gratuitamente. 
Entendemos que o usuário deve ter o bom senso de delimitar se a reprodução, seja para uso particular, ou mesmo para uso didático, por exemplo, tem como objetivo auferir ganhos indevidos. 
Muitos autores já se colocaram sob o manto da licença Creative Commons abdicando de certos direitos em favor do público de alguns dos seus direitos inerentes às suas criações, ainda que retenham outros desses direitos. Isso pode ser operacionalizado por meio de um sortimento de módulos-padrão de licenças, que resultam em licenças prontas para serem agregadas aos conteúdos que se deseje licenciar. 
Neste caso, é interesse do autor atender ao anseio daqueles que procuram sua obra - mas se não for este o caso, por óbvio, ao reproduzir desautorizamente, com o fito de ganhos, estará cometendo crime autoral. 
A função social de direito autoral afasta os interesses do autor, porque em princípio não se pode criminalizar a conduta que não vise locupletar-se ou obter vantagens ilícitas sobre os seus direitos patrimoniais. 
Por exemplo, o aluno é autorizado a sacar cópias reprográficas do livro do professor - não há como tipificar como crime. Tampouco, o vídeo exibido para fins didáticos, ou mesmo uso particular, autorizadamente. 
Estas condutas não têm a disposição de ofender ou apropriar-se de direito de autor, por isso o dizer do Código Penal, no parágrafo primeiro, do artigo 184, esclarece textualmente que somente aquele que tem intuito de lucro direto ou indireto é penalizado na forma, se a violação consistir em reprodução total ou parcial com intuito de lucro direto ou indireto. Veja ao pé o dispositivo penal
Às perguntas podemos responder com base na lei, no bom senso, e na observação da jurisprudência pertinente, não cabendo aqui delongar o tema, - de modo geral se a reprodução não gerar ganhos e está autorizada - não há crime. 
Agora, vejamos o caso de um restaurante, por exemplo, que dispõe de filmes, vídeos, música ambiente, por óbvio, não poderá alegar desconhecimento da lei, pois deverá pagar os direitos do autor na forma da lei. 
No entanto, se o mesmo material for colocado numa associação beneficente sem fins lucrativos, não só a lei, mas o bom senso clama - não precisará pagar pelos direitos do autor, desde que autorizados. 
Não é somente aplicação da lei, mas o uso de bom senso na sua aplicação. 
Reconhecemos que deixamos de perscrutar o tema em profundidade, principalmente no escopo da função social de direito de autor, por isso abaixo uma pequena bibliografia de doutrinadores e estudiosos do direito de autor sob a luz da função social.
Bibliografia
1. ABRÃO, Eliane Yachouch. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002.
2. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001. 
3. QUEIROZ, Daniel Pessoa Campello - Ministério da Cultura. Direito autoral. Brasília: Ministério da Cultura, 2006. A função social dos direitos autorais: uma perspectiva constitucional e os novos desafios da sociedade de informação. 
4.ABPI. Associação Brasileira de Propriedade Industrial. Resolução número 67 de 20 de outubro de 2005. Resolução número 67 de 20 de outubro de 2005. Disponível em . Acesso em: 03 abr. 2008. ** 
5. VITALIS, Aline - Ministério da Cultura. Direito autoral. Brasília: Ministério da Cultura, 2006 
6.Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5046/2005. Altera a Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Projeto de Lei n. 5046/2005. Altera a Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências". Autor: Dep. Antônio Carlos Mendes Thame. Relator: Dep. Chico Alencar. Parecer na Comissão de Educação e Cultura.*** 
7. CARBONI, Guilherme C. O direito de autor e seus desafios: os conflitos com a liberdade de expressão, o direito de acesso ao conhecimento, à informação e à cultura e o direito ao desenvolvimento tecnológico. Disponível em: < http:// www.direitoacomunicacao.org.br/novo/index.php?
option=com_docman&task=doc_do wnload&gid=80 

Jose Cláudio Tavares -  Advogado Especialista em Propriedade Intelectual Possui formação acadêmica em administração de empresas e, bacharel em Direito, FMU Faculdades Metropolitanas Unidas - SP, advogado especializado na área de propriedade intelectual, direito do autor e da personalidade, e na área de direito internacional, pela FAAP - Fundação Armando Alvares Penteado. Professor na AEB – Associação dos Exportadores Brasileiros, Rio de Janeiro. e palestrante convidado pela FACCAMP, UNIFEI Itajubá; Assembléia Legislativa de São Paulo, Comissão dos Direitos da Mulher, Membro efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia -OAB/SP, convidado expositor entre advogados e empresários pela American Chamber of Commerce – SP, Membro efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia – OAB/SP,com artigo publicado.

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