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   A IMPORTÂNCIA DO DISTRATO SOCIAL

   AS CONSEQUENCIAS DO DISTRATO SOCIAL

   AO TÉRMINO DA SOCIEDADE                                       

 


O caso: Quando um dos sócios retirou-se da sociedade, de comum acordo, foi feita a alteração do contrato social constando da retirada daquele sócio.  Este foi o relato do cliente. Indagou-me: Tudo bem?! Respondi-lhe categoricamente: Não! não está tudo bem; o sócio retirante deve lavrar um documento escrito chamado de distrato, que, estando as partes de acordo, é o instrumento para encerrar um contrato.

 

Esta é a forma de encerrar um contrato, que é a rescisão contratual,  em que se dispõe as obrigações, bem como todos os vínculos acordados anteriormente, que não mais terão validade em qualquer situação futura.

 

Se você não providenciou a formalidade de encerramento do contrato mediante a lavratura da rescisão contratual ou o chamado distrato social, pode crer que poderá ter sérios problemas advindos dessa omissão.

 

Este instrumento de rescisão contratual é utilizado nos contratos civis e comerciais como meio de desfazer obrigações e resolver eventuais problemas entre as partes envolvidas no contrato.

 

Estando pois, convencionado entre as partes a dissolução da sociedade, com a retirada do sócio retirante (ou sócios, conforme o caso) o documento de distrato é de suma importância.

 

Na prática, no entanto, há casos em que a retirada daquele sócio não é assim “tão de acordo”, e o que acontece? 

 

O jeito, neste caso, é socorrer-se do Poder Judiciário no sentido de obter uma tutela jurisdicional de uma sentença de caráter declaratório,  para que a pretendida dissolução daquela sociedade seja homologada em juízo.

 

Precisamos entender, quanto à permissibilidade do distrato ocorrer judicialmente o entendimento da doutrina  e dos tribunais : “...o rompimento do affectio societatis aliado à vontade de um dos sócios cotistas dá azo à dissolução da mesma, sem importar necessariamente na cessação de suas atividades”, ou  seja, sequer precisa ocorrer o encerramento daquela sociedade. Diz o artigo 1.029 do Código Civil:

“Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.

 

Vide ao pé[1], para os mais atentos a jurisprudência.

 

[1] “Ademais, fulcrado pelo clássico entendimento jurisprudencial da Terceira Câmara Civil, do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível nº 41.285, de Lages, Relator Desembargador Eder Graf, cujo acórdão foi prolatado em 25 de maio de 1993, senão vejamos:

“SOCIEDADE POR COTAS - DISSOLUÇÃO - ROMPIMENTO DO AFFECTIO SOCIETATIS - POSSIBILIDADE. Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o rompimento do affectio societatis aliado à vontade de um dos sócios cotistas dá azo à dissolução da mesma, sem importar necessariamente na cessação de suas atividades”. (extraído de publicação sobre o tema da JusBrasil)

 

Voltando a situação do sócio retirante e da necessidade do distrato social, de forma pratica, o artigo 472 do Código Civil, dita “O distrato faz-se pela mesma forma expedida para o contrato” , e assim sendo, é possível fazê-lo – pela forma física ou digital, mediante a assinatura de um contrato eletrônico.

 

A doutrina mais apurada distingue as diferenças entre o distrato de contrato e uma rescisão contratual, de forma que é muito importante saber diferenciar os dois tipos.

 

Embora diga-se que distrato é a forma de rescisão contratual, no âmbito comercial há uma diferença entre estes dois conceitos, a saber:

(i)               no distrato comercial as partes devem estar de acordo com o encerramento da relação societária;

(ii)             na rescisão contratual poderá ocorrer de forma parcial, apenas uma parte concorda com o encerramento daquela relação.

Devemos analisar sempre a questão do distrato ou da rescisão de contrato, nas suas variedades, seja: 

                                                 (i) nas relações contratuais, na sociedade (empresa)

                                                 (ii)nas relações imobiliárias;

                                                (iii)nas relações trabalhistas;

                                                (iv) nas relações locatícias;

enfim,  em toda e qualquer relação mercantil  entre as partes, e ou mesmo de um acordo de parceria.  Sim, isso mesmo! - Até mesmo um simples acordo “comercial” no caso de um sócio retirante, ou mesmo “aquele amigo apalavrado na parceria, ou sociedade”, recomenda-se instrumentalizar uma “rescisão” ou “distrato” estabelecendo-se uma eventual proteção jurídica, se necessária.

 

Em resumo, deve-se ter em mente que o distrato pode ser motivado pelo encerramento de um contrato, de forma pré-estabelecida, por inadimplência parcial ou total, sendo a forma por resolução; ou por resilição, por iniciativa das partes, seja consensualmente ou unilateralmente, quando apenas uma parte manifesta o desejo de resilir pondo fim a uma convenção – não importa, é o distrato unilateral que deve prevalecer no aconselhamento do advogado ao seu cliente.

 

Sim, no caso, deve-se apurar o motivo da rescisão contratual, se por exemplo, por vontade de apenas uma parte interessada – considere o distrato unilateral.

 

Conforme dito acima, observemos que o distrato é um instrumento que pode ser utilizado em quase todas as relações contratuais:  sociais e ou comerciais. Sem que entremos nos pormenores de cada um dos tipos de distrato,  para referendar o tema, temos:

 

  • De Locação;
  • Trabalhista;
  • De Prestação de Serviços;
  • De Parcerias;
  • De Sociedade;
  • Imobiliário;

 

Dessa forma, o distrato pode ser feito por resolução pré-estabelecida no contrato; podendo ocorrer de forma total ou parcialmente, quando uma obrigação contratual é indimplida; também poderá o contrato ser distratado por inadimplência, quando uma das partes, por exemplo,  não paga a outra aquilo que foi acordado no contrato.

 

Vale lembrar que a parte distratante deverá estar em dia com suas obrigações contratuais, o que se não estiver nãso se poderá aplicar este mecanismo e o contrato continuará válido.

 

Independentemente da forma de encerramento de contrato pelo distrato por resilição – por vontade das partes,  tambem poderá ser feito de forma consensual ou unilateral, conforme acima mencionamos.

 

Atenção com esta pergunta: “Mas, eu Dr., no caso minha empresa está inativa” - O que acontece quando a sociedade esta inativa?

 

O direito e a prática comercial nos  ensina que o fato de a empresa estar inativa não significa que não gera a inexistencia de obrigaçoes tributárias ou trabalhistas.

 

Trata-se da responsabilidade solidária. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

 

A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Vide artigo 9 da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 147/2014.)[2]

 

A título de ilustração, saiba que o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

 

Finalmente, minha observação final: Posso fazer um distrato se necessidde de formaliza-lo? Não, sugiro fortemente não o faça! O distrato pode ser motivado por duas situações: pela resolução ou pela resilição de um contrato, sendo importante que o mesmo ocorra formalmente, de acordo entre o distratante e distratado.

 

Por derradeiro, esclareço aos amigos e colegas e eventuais interessados no tema,  que este artigo não tem a presunção, nem a veleidade de fazer estudo abrangente, apenas uma resposta, tipo coloquial, breve, para resposta ao consulente.



 

[2] 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias (g/n)

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