PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
A matéria aqui envolvida tratará da proteção do nome empresarial,
de forma resumida, sem amplitude doutrinária, mas pretendendo dar um
aclaramento na parte legal e jurídica no que concerne ao nome de empresa.
Assim, veremos um pouco da doutrina e da jurisprudência
envolvidas que se referem aos nomes de empresa na Lei brasileira, e a exposição
breve dos procedimentos próprios perante a Junta Comercial da unidade da
federação onde se deseja a proteção, bem como visa dar um apoio aos
interessados no assunto, seja na área administrativa ou jurídica.
A começar, a proteção ao nome empresarial ocorre mediante
inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção dá-se automaticamente
do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.
A previsão legal encontra base no Código Civil, (Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei 8.934/94, conforme dita o artigo 33
– “A proteção ao nome empresarial
decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual
e de sociedades ou de suas alterações.”
Certo é que o Código Civil em vigor traduz a proteção do
nome como âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta
Comercial, e, de conformidade com o artigo 1.166 “A inscrição do empresário,
ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações,
no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo
Estado”
A proteção ao nome empresarial escora-se basicamente, como
visto acima, na Constituição Federal de 1988, no Código Civil, e na Lei n.
8.934/94.
Obrigatório ter em mente que o nome empresarial
individualiza a personalidade do empresário, com a proteção pelo registro na
Junta Comercial, e por isso mesmo deve merecer proteção especial.
As Juntas Comerciais – oferecem serviços on
line diversos, como de pesquisas simples e avançadas, de empresas no banco
de dados, ficha cadastrais, certidões de inteiro teor e simplificada, consultas
de processos, agendamentos, e um serviço de “balcão único” (empresa individual ou
LTDA.).
Sem se aprofundar ao conteúdo histórico da criação da Junta
Comercial foi pelo Decreto da Princesa Isabel, em 1876, que, passou de
instituições denominadas de Tribunais, na época, eram responsáveis por
registrar atos e guardar documentos, com a finalidade principal do registro e
proteção ao nome de nome empresarial, com a abertura de empresas e respectivas
alterações contratuais e baixa; bem como emissão de certidões e fichas
cadastrais.
Em apanhado sobre o tema, o Sistema Nacional do Registro do
Comércio, a partir das reformas efetuadas na organização do Registro do
Comércio e evolução de legislação anterior, em 1965, criou o Departamento
Nacional de Registro de Comércio.
Dessa forma, cada estado da federação tem sua própria junta
comercial, todas regidas, atualmente, pela Lei 8.934, de 18 de novembro de
1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e dá outras providências.
O DNRC desempenha papel central do sistema e as Juntas
comerciais que atuam em todo o território nacional, de maneira uniforme,
harmônica e independente, nos órgãos regionais.
Assim, as Delegacias ou escritórios regionais das Juntas,
funcionais com os seus órgãos locais. O DNRC
integra a estrutura básica do Ministério da Industria e do Comércio, como órgão
da administração direta.
As Juntas Comerciais pertencem a administração direta dos
Estados e subordinam-se tecnicamente ao DNRC, com funções executoras do
registro de comercio. (extraído
da publicação “O Registro do Comércio no Brasil – JUCISRS).
https://br.freepik.com/fotos-premium/nome
NOME EMPRESARIAL
Passemos agora a tratar sobre o nome empresarial (ou como
anteriormente se denominava “nome comercial”), transacionado no Código Civil de
2002, em capítulo próprio.[1]
Assim sendo, criou-se o Direito Empresarial que
é o ramo do Direito Privado destinado a regular o exercício da atividade
econômica organizada que produz bens ou serviços, ou seja, empresa.
Ilustra-se com o conceito dado
pelo mestre Fabio Ulhoa Coelho “seu objeto é o estudo dos meios socialmente
estruturado de superação dos conflitos de interesse envolvendo empresários ou
relacionados às empresas que exploram.” (Manual de Direito Comercial: direito
de empresa. 21 ed., São Paulo, Saraiva, 2009. p. 4)
Muitos
confundem-se, as figuras das marcas com o nome de empresa, sabendo-se que nome
empresarial, conforme visto aqui destina-se a identificação dos empresários no
exercício de sua atividade mercantil.
É, pois,
considerado um direito personalíssimo, em virtude da possibilidade da pessoa
jurídica, adquirir direitos e obrigações na sua atividade comercial.
O sinal distintivo que
identifica produtos ou serviços, chamado marca, prestados por uma determinada
empresa, é diferente conceitualmente de nome empresarial. As marcas são bens
imateriais, que integram o ativo de uma empresa.
Para fechar esse diferencial,
pode-se dizer que a marca se rege pela Lei. 9.270/96, e que consiste “em todos os sinais visualmente
perceptíveis utilizados para distinguir produtos ou serviço”.[2]
Epitome: nome
empresarial identifica a empresa, enquanto marca identifica produtos ou
serviços prestados a empresa.
Como dito acima o artigo 1.115
do Código Civil nos leva a inferir que o nome de empresa é um bem do
empresário, um ativo econômico, de grande importância que identifica a pessoa
agregando valores intrínsecos, dentro da própria sociedade e extrínsecos, representativos
de seu nome no mercado e praça em geral.
Observe-se que o nome é de
natureza patrimonial, como atividade de uma empresa, e por isso mesmo não
integra bens corpóreos e incorpóreos
Acima já foi dito e repete-se a Constituição
Federal em seu art. 5º, inciso
XXIX “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;”
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Como no preâmbulo dito a proteção
ao nome empresarial ocorre mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial,
ou seja, a proteção dá-se automaticamente do registro do empresário ou da
sociedade empresária na Junta Comercial.
Além da previsão do Código Civil, a Lei n.º 8.934/1994, prevê em seu artigo 33 o seguinte:
Art. 33. A proteção ao nome
empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de
firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
A doutrina tem um pêndulo
quanto a proteção ao nome de empresa pelos doutrinadores: de um lado a proteção
atinge todo o território nacional, de outro, essa proteção é apenas de âmbito estadual,
significando dizer no estado da federação onde se deu o registro do nome.
A controvérsia gira em torno do
artigo 1.166 do Código Civil que prevê a proteção do
nome no âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta Comercial.
Nosso entendimento, embora aceite-se,
em princípio a apenas a proteção estadual, deve ser levada a uma abrangência
muito mais extensa, haja vista, por exemplo, nomes de empresas que obtiveram
uma notoriedade, fama pelo próprio nome em todo território nacional, sem sequer
ter um registro de arquivamento de seus atos constitutivos em determinado
estado.
Se explicou melhor, o exemplo
da antiga empresa *MESBLA, LOJAS AMERICANAS, e
outras cujos nomes, podem ou não estar vinculados em todos os estados da
federação, mesmo assim devem merecer proteção em todo o território nacional, e
não apenas naquele estado do registro do nome.
Como operadores de direito,
adota-se o entendimento, em princípio, a proteção é estadual e para que a
proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome
empresarial seja feito de acordo com a lei especial. Discutível?! Sim!
Há uma carência de uma lei
especial para regular este ponto controverso.
Tanto a boa doutrina, quanto a jurisprudência,
não cerceia possibilidade de proteção nacional e até internacional ao nome de
empresa, a partir do registro na junta comercial, a partir do arquivamento dos
atos constitutivos de firma individual e de sociedades na Junta Comercial.
Por derradeiro, não se passa
despercebido um número substancial de conflitos entre o nome de empresa e a
marca registrada.
Sempre válido, mesmo com o passar
dos anos, o posicionamento sempre válido de JOÃO DA GAMA CERQUEIRA sobre o
assunto:
“Os conflitos entre nomes podem seguir padrões menos rigorosos, já que
as sociedades, ainda que tenham nomes parecidos, têm condições de se tornarem
especificamente conhecidas por meio de outros elementos, inclusive a própria
marca. A função precípua do nome empresarial não é identificar a sociedade
perante o grande público, mas sim a de individualizá-la no tocante às relações
jurídicas a ela concernentes. Diferentemente, a marca presta-se propriamente a
distinguir o produto ou serviço em relação à concorrência. Agrega-se a isso a
maior liberdade do empresário para compor as marcas, a qual viabiliza a
imposição de um padrão mais rigoroso quanto à sua distinção perante as demais
marcas e, até mesmo, os demais nomes empresariais.”
Secundando este entendimento o STJ
considerou que o princípio decisivo para a resolução do conflito é o da especificidade.[3]
O critério de anterioridade foi
apartado, vez que o tribunal superior considerou que a impossibilidade de confusão
entre os consumidores seria o ponto principal para resolução do conflito entre
nome e marca.
Ao
pé alguns julgados de nossos tribunais esse respeito.[4]
Assim,
consideremos o nome empresarial como um importante elemento distintivo das
sociedades empresariais, o qual serve como elemento de identificação do
empresário nas relações jurídicas realizadas no exercício da atividade
empresarial.
A
doutrina já se encarregou de realçar a importância do nome empresarial com o
qual a empresa se distingue, apontando, igualmente, seu reflexo com relação à
empresa em si mesma, e seus partícipes, e na sociedade em geral, merecendo
sempre o dever de proteção ao nome de empresa.
Lembro-me
da lição do professor PHILOMENO J. DA COSTA: “...o nome comercial designa o
próprio perfil da composição da empresa, revelando, por vezes, suas raízes e
sai natureza. Historicamente ---informa o mestre --- o nome comercial remonta às
sociedades familiares que surgiram, na Idade Média, principalmente no norte da
Itália: “o velho mercador deixava o seu negócio próspero e afamado para os
seus filhos e seus genros; estes seus comensais sentavam-se destarte a sua
mesma mesa, comendo o mesmo pão; indicava-se comercialmente essa identidade com
o emprego da expressão “et cum pagnis (com o mesmo pão) - (Sociedades
– Vol. II, Ed. 2024 Editora Revista dos Tribunais)
OS
PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA ATUAÇÃO PERANTE
JUNTAS COMERCIAIS
Os
procedimentos para atuação na Junta acham-se descritos pormenorizadamente nos
respectivos sítios eletrônicos de cada Estado da federação, onde se deu o
respectivo registro. Fácil de recepção e entendimento para os diversos casos
tratados pelas Juntas Comerciais, por isso não vamos nos alongar neste ponto.
https://www.jucerja.rj.gov.br/
Questão a ser tratada pelo advogado quando um registro de
nome na Junta pode ou não ser anulado, seja por procedimento administrativo, ou
mediante ajuizamento de ação própria no Poder Judiciário, deve ser estudado com
mais atenção.
E o caso hipotético, mas muito comum
acontecer que realizado o registro de proteção de nome empresarial e houver
novo registro de empresa com nome semelhante. Daí surge a possibilidade da
empresa, cujo registro de proteção de nome empresarial tenha sido realizado,
interpor recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração – DREI, para exame de eventual colidência por semelhança
de outros nomes empresariais que, não idênticos, mas que com o potencial de
causar confusão no mercado.
A ampliação da proteção do nome de
empresa, ainda que vinculado ao seu respectivo onde foi registrado os seus atos
constitutivos e possível de ser feita mediante solicitação da ampliação dessa
proteção nos demais unidades da federação.
Tratemos agora sobre a possibilidade de, na falta de solução
do conflito na esfera administrativa, ou mesmo por necessidade de resolução em
sede judicial, a ação de anulação de registro perante a Junta Comercial, poderá
ser intentada para este fim.
Os tópicos principais para propor a referida ação têm as
características abaixo que servem de uma base, de modo prático e simples, para que
o operador de direito possa iniciar sua petição inicial:
Ø
A ação anulatória, pelo procedimento comum cível,
poderá ser cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais;
Ø
Todo e qualquer integrante da categoria
profissional (em princípio) detém legitimidade ativa para propor ação
anulatória;
Ø
Objetiva a ação, como dito acima, o propósito de
obter tutela jurisdicional que implique no desfazimento do ato administrativo
de lançamento por conta de nulidade nele verificada, e outros casos similares;
Ø
O prazo para ingressar com ação anulatória,
também erige interpretações, a nosso ver, é de dois anos conforme dita o artigo
179 do Código Civil, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável,
sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos, a contar
da data da conclusão do ato”;
Ø
O foro a ser eleito, em tese, em razão do ato ou
ato que deu causa à demanda (vide art. 42 ao art.53 do CPC). Com entendimento
para o artigo 51, parágrafo único, que dita “... de ocorrência do ato ou
fato que deu causa a demanda). Vale informar que dependendo do juízo,
interpretações diversas, por vezes ocorre, dando azo a um conflito de
competência neste ponto;
Ø
O direito que fundamenta a ação, a nosso ver,
deve ser a Lei 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências;
Ø
O valor
da causa, depende do objeto, da validade do cumprimento, modificação ou
rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato.
Por certo, outras dúvidas e ou questões poderão surgir na
propositura da ação, com a distribuição no foro adequado. Todavia, devido a simplicidade
do presente trabalho, não se há de alongar, ficando, aqui, a sugestão de se
tratar um pouco mais, sobre o tema “Nome de Empresa”, em postagem futura.
Para nossa elucidação sobre os conflitos de competência o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça em São Paulo que a competência
para julgar ações declaratórias de nulidade de registro público movidas contra
a Junta Comercial é da Seção de Direito Público da corte. Ou seja, a Ação de
nulidade de registro na Junta Comercial cabe ao Direito Público do TJ-SP
Suscintas discussões o conflito de competência
envolvia Câmaras de Direito Público e de Direito Empresarial. Por maioria de
votos, prevaleceu o entendimento de que as ações tratam do controle e do
cumprimento de atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado e,
portanto, a competência é do Direito Público. Para quem tiver interesse matéria
muito bem delineada por Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico - Processo 0028150-25.2022.8.26.0000 - Processo
0022455-90.2022.8.26.0000
Daí, há de se requerer a tutela jurisdicional,
tendo como legitimidade passiva da Fazenda Estadual, com a administração e execução de serviços públicos de registros públicos de empresas mercantis, que se abstrai ser
a Junta Comercial órgão local, no caso Estadual, com função de
execução e administração dos serviços de registro, visando garantir a
publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos praticados
pelas empresas mercantis e afins, mormente em relação ao cancelamento de
seu registro (art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.934/94).
Por derradeiro, segue um apêndice
com alguns julgados para a ilustração do assunto em comento.
Esperamos que o presente
artigo possa trazer uma elucidação sobre o tema, agradecendo, de antemão, coloco-me
à disposição dos meus amigos e caros colegas, sujeitando-me as críticas e ou
comentários construtivos.
jctavaresadv@gmail.com
Tel.: +5521 - 97552-5555
facebook com link http://jctavares-adv.blogspot.com/
Referências
bibliográficas:
1. Consultor Jurídico - https://www.conjur.com.br/
2. Publicação da JUCISRS - “O Registro
do Comércio no Brasil”.
3. JusBrasil - https.//www.jusbrsil.com.br/artigos
4. Manual JUCESP – Secretaria Executiva
2018 - Formação do Nome Empresarial – Manual Básico
5. Enciclopédia Jurídica da PUCSP (Francisco
Ferreira e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante)
6. Curso de Direito Civil Brasileiro,
São Paulo, Saraiva, 2021, ref. 2021 -Maria Helena Diniz
Anexo:
Apêndice com jurisprudência
Formatação
do blog: Robert Mello Oliveira – robert.oliveira@outlook.com
[1] CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os
efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e
fundações.
[2] Art. 122. São suscetíveis de registro
como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos
nas proibições legais.
[3] SOUZA, Daniel Adensohn. Questões atuais sobre
a colidência entre nome e marca. Disponível em: http://riccipi.com.br/questões-atuais-sobreacolidencia-entre-nome-de-empresaemarca/ . Acesso: 18/10/2020
MAMEDE,
Gladston. Direito Empresarial Brasileiro Empresa e Atuação Empresarial. 11 ed.
São Paulo, Atlas, 2019.
Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.673.450-RJ. Relatora: Min. Nancy
Andrighi. Recorrente: Chocolates Franz Industria e Comercio LTDA-ME. Recorrido:
JFC Franz Alimentos LTDA. Recorrido: Instituto Nacional de Propriedade
Industrial. Publicado em: 19/09/2017. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-10_09-10_Anterioridade-de-nome-empresarial-nao-basta-para-justificar-anulacao-de-marca-registrada.aspx .
Acesso:
18/10/2020 [1] Imagem extraída da
internet
site: https://i2.wp.com/www.radiowolf.com.br/2017/wp-content/uploads/2019/12/savegnago-logo.png?fit=1024%2C579 acesso em: 18/10/2020 - Camila Cristina de Almeida
[4] TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI
21558268220238260000 São Paulo
jurisprudência Acórdão Publicado
em 05/07/2023
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO
DE LITISCONSORTE – JUCESP. Pleito da parte autora em ter reformada decisão que
declarou a ilegitimidade passiva da JUCESP. Demanda originária na qual a parte
autora objetiva a declaração de nulidade e consequente exclusão do registro da empresa ré
R.G.G. CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP no qual fora utilizado seus dados pessoais de
forma a fraudar a veracidade do registro, pede ainda a condenação das rés
no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em
decorrência do registro. LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP - CARACTERIZADA
– Juntas Comerciais que são responsáveis pelo arquivamento da
documentação referente aos registros das empresas mercantis
nos termos do artigo 40, da Lei 8.934 /94 – JUCESP que autoriza a inscrição dos
atos da pessoa jurídica tidos pelo autor como fraudulentos – Competência para
cancelamento do arquivamento que é da Junta Comercial – Legitimidade
passiva caracterizada. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste
Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.
TJ-MG - Apelação Cível: AC
10024130414832004 MG
jurisprudência Acórdão Publicado
em 06/04/2020
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - JUNTA COMERCIAL - FRAUDE PRATICADA NA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO - FALTA DE
DILIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO
MORAL - CONFIGURADO. Tratando-se de ato omissivo atribuído à Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva,
fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, negligência e o
nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do ente federativo.
Cabe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em
instrumento ou documento público ou particular e, quando esta for constatada,
levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as providências
legais cabíveis. Conquanto a conduta delituosa tenha sido perpetrada por
terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante conferência da
autenticidade dos documentos fornecidos pelos ditos falsários. Nesse sentido,
evidente a falha no serviço público, que foi prestado de maneira negligente,
surgindo o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo demandante.
COMPLEMENTO - JULGADOS SOBRE AÇÃO DE
NULIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL
jurisprudência Acórdão Publicado em 03/05/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL.
SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. NULIDADE DO REGISTRO.
SÚMULA 473 STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS SOMENTE QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA JUCEG.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. 1. A Junta Comercial é
responsável pelos prejuízos decorrentes do registro ou
alteração dos atos constitutivos das sociedades mercantis, mormente no que diz
respeito à inclusão de terceiro nos quadros societários. 2. Responsabilidade
objetiva das entidades autárquicas, conforme dispõe os artigos 37, § 6º da
Constituição da República e 43 do Código Civil. 3. É dever da Junta
Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação a ela apresentada,
principalmente quanto a legitimidade e autenticidade dos documentos e
assinaturas, a fim de que sejam evitadas fraudes. 4. A alegação de fato
negativo torna a prova diabólica para o apelante que afirmou e comprovou não
ter como trazer aos autos elementos que atestem que a abertura da
referida empresa ocorreu por meio de documentos falsos e/ou
pela falsificação de sua própria assinatura nos atos constitutivos da pessoa
jurídica. 5. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Inteligência da Súmula 473 do STF. 6. Considerando que não foi possível
mensurar eventual proveito econômico, pois a sentença primeva julgou
improcedentes os pedidos exordiais e, tendo a apelante sagrando-se vencedora na
totalidade de seus pedidos, os honorários de sucumbência devem ser invertidos,
majorados e fixados equitativamente em desfavor da Fazenda Pública. Súmula nº 450,
STF. 7. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, descabida a
condenação de Autarquia Estadual - JUCEG - no pagamento das custas processuais.
Artigo 4º, inciso I, parágrafo único, da Lei nº 9.289 /96. 8. In caso, o
reconhecimento do pedido inaugural por parte do requerido foi inobservado pelo
magistrado sentenciante, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. 9. Não
há falar em majoração dos honorários recursais, conforme prevê o artigo 85, §
11º do CPC, considerando o provimento do recurso (Resp. nº1.539.725/DF). APELO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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jurisprudência Acórdão Publicado em 27/11/2018
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO
DE EMPRESA EM JUNTA COMERCIAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC/1973. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. JUCESP.
AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960 /2009, A PARTIR DO
SEU ADVENTO. RECURSO ADESIVO. CONDENAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO DESPROVIDO.
1. A ação na qual se requer anulação de registro (em
decorrência de fraude) e indenização é de competência da Justiça Estadual, pois
nela não figuram os entes previstos no artigo 109, I, da CF/1988, tampouco o
cerne da controvérsia interfere na lisura dos atos praticados pelas Juntas Comerciais por
delegação federal. Precedentes do STJ. 2. In caso, discute-se a existência ou
não de responsabilidade da Junta Comercial pela realização
de registro de empresa mediante apresentação de documentos
falsos. A falsidade documental, contudo, é questão incontroversa e não
impugnada no recurso da JUCESP, o qual se limita a questionar sua
responsabilidade pelo ocorrido. 3. A competência das Juntas Comerciais na
análise dos pedidos de registro ou arquivamento, limita-se ao
exame das formalidades legais e essenciais dos documentos apresentados,
cabendo-lhes apenas aplicar as disposições normativas atinentes ao registro público,
sem jamais averiguar o mérito do ato praticado ou a existência de vícios que
não sejam manifestos, não lhes competindo, portanto, interferir nas relações
jurídicas da sociedade. Inteligência dos artigos 35, 40 e 63 da Lei Federal nº
8.934 /1994, e do art. 39 do Decreto Federal nº 1.800 /1996. 4. Nessa toada,
apesar de não ser possível à Junta Comercial perscrutar acerca
da falsidade de documentos de identificação dos particulares, a norma de
regência impõe-lhe a adoção da mínima cautela para conferir a veracidade da
assinatura do requerimento de registro de empresa quando da
realização do registro, o que não foi adotado pela JUCESP, como bem
observou o Judicante singular. Portanto, há de se manter a sentença irretocada
no ponto. 5. A respeito da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), reputa-se
adequada à especificidade do caso vertente, haja vista estar fixada no
percentual mínimo previsto em lei e atender ao grau de zelo do profissional, ao
trabalho exercido e à natureza e importância da demanda. 6. No tocante aos
juros e à correção monetária, tem-se que a apelante é Autarquia em Regime
Especial (Lei Complementar Estadual nº 1.187 /2012 do Estado de São Paulo), aplicando-se
lhe, portanto, o disposto na Lei nº 11.960 /2009, a partir do seu advento,
motivo pelo qual dá-se provimento ao apelo nesse item. 8. Afigura-se razoável o
quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00) em decorrência
da falta de cuidado na realização de registro fraudulento
de empresa em nome do demandante desta ação, não podendo
servir a indenização em tela para enriquecimento indevido. 9. Apelação
principal e adesiva conhecidas, para negar provimento a esta e dar parcial
provimento àquela, tão somente para determinar a observância do disposto na Lei
nº 11.960 /2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos principal e
adesivo, para negar provimento a este e dar parcial provimento àquele, nos termos
do voto do Relator. Fortaleza, 26 de novembro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO
LUIZ XIMENES ROCHA Relator
jurisprudência Acórdão Publicado em 05/07/2023
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – JUCESP. Pleito da
parte autora em ter reformada decisão que declarou a ilegitimidade passiva da
JUCESP. Demanda originária na qual a parte autora objetiva a declaração
de nulidade e consequente exclusão
do registro da empresa ré R.G.G. CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP no
qual fora utilizado seus dados pessoais de forma a fraudar a veracidade
do registro, pede ainda a condenação das rés no pagamento de indenização
pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência do registro.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP - CARACTERIZADA
– Juntas Comerciais que são responsáveis pelo arquivamento da
documentação referente aos registros das empresas mercantis
nos termos do artigo 40, da Lei 8.934 /94 – JUCESP que autoriza a inscrição dos
atos da pessoa jurídica tidos pelo autor como fraudulentos – Competência para
cancelamento do arquivamento que é da Junta Comercial – Legitimidade
passiva caracterizada. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste
Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.
jurisprudência Acórdão Publicado em 31/05/2022
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR. REGISTRO DE EMPRESA ATRAVÉS
DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. PRERROGATIVAS DA JUNTA COMERCIAL PARA
PROCEDER REGISTRO DE EMPRESAS. É dever da Junta
Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação para a
abertura de empresas (pessoas jurídicas), principalmente
quanto a legitimidade e autenticidade dos documentos e assinaturas, a fim de
que sejam evitadas fraudes. Na hipótese, agindo de forma negligente a
recorrente ao não observar certos deveres de cuidado, a obrigação de indenizar
a pessoa cuja assinatura restou fraudada é medida que se impõe, não havendo que
se falar em culpa concorrente para reduzir o valor dos danos morais. 2. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
Observa-se no feito que o quantum arbitrado (R$ 7.000,00), atende às
especificidades do caso, tendo sido fixado com razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo que ser reduzido. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Tendo
em vista a sucumbência em grau recursal, majoro os honorários fixados na
sentença em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação?
art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
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jurisprudência Acórdão Publicado em 13/12/2017
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS
DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA
DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR
PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA
INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress
(conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins,
por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial
entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já
que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete
à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de
marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso,
inclusive no tocante à tutela provisória. 2. No caso concreto, dá-se parcial
provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de
Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do
STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e
Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A.
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Recurso Repetitivo Decisão de mérito
jurisprudência Acórdão Publicado em 07/11/2019
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EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POLÍTICA ESTADUAL
COOPERATIVISTA. LEI 11.829/2002 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA
PARLAMENTAR. ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃOS E ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CF/1988,
ART. 61, § 1º, II, ‘E’. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO
ICMS. CF, 155, § 2º, XII, ‘G’. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONJUNTO
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 1. Constitucionalidade da instituição de
política cooperativista no âmbito estadual, a ser estimulada pelo Poder
Público, por conferir eficácia ao art. 174 da Constituição Federal. 2. É
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º,
II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura
da Administração Pública. 3. A imposição do Poder Legislativo ao Executivo do
dever de conceder estímulos creditícios colide com o princípio constitucional
da separação dos poderes. 4. O condicionamento da participação das cooperativas
em processos licitatórios à apresentação de certificado de registro no
Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado malfere a garantia da
liberdade de associação sindical, consagrada no art. 8º, V, da Lei Maior. 5. Na
ausência da lei a que se refere o art. 146, III, c, da Constituição, que
estabelece que lei complementar disporá sobre o adequado tratamento do ato
cooperativo, os Estados-Membros podem exercer sua competência residual de forma
plena, inclusive instituindo isenção de tributos estaduais para operações entre
cooperativas, como fez o art. 16 da Lei Estadual 11.829/2002. Todavia, a norma
deve receber interpretação conforme para excluir do seu alcance o ICMS, uma vez
que, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República, as
isenções, os incentivos e os benefícios fiscais relativos a esse imposto
dependem de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para
declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, do parágrafo único do art. 10; e
dos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20 e 21, bem como dar interpretação
conforme ao art. 16, para excluir do seu alcance o ICMS, todos da Lei 11.829,
de 5 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul.
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Controle Concentrado de Constitucionalidade Decisão de mérito
jurisprudência Acórdão Publicado em 06/04/2020
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUNTA
COMERCIAL - FRAUDE PRATICADA NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL -
INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA JUNTA
COMERCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Tratando-se de ato omissivo atribuído à Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva,
fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, negligência e o
nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do ente
federativo. Cabe à Junta Comercial verificar a existência de
falsificação em instrumento ou documento público ou particular e, quando esta
for constatada, levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as
providências legais cabíveis. Conquanto a conduta delituosa tenha sido
perpetrada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante
conferência da autenticidade dos documentos fornecidos pelos ditos falsários.
Nesse sentido, evidente a falha no serviço público, que foi prestado de maneira
negligente, surgindo o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo
demandante.
jurisprudência Acórdão Publicado em 20/07/2020
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA NA
CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Pela teoria da asserção,
segundo a qual a legitimidade ad causam está ligada à pertinência subjetiva
entre a causa de pedir remota e a pessoa física ou jurídica que se elege para sofrer
as consequências jurídicas no pedido, a Junta Comercial do
Estado do Ceará detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente
ação. 2.Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a autarquia,
pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos causados
aos administrados, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade
estatal e os danos sofridos para que se configure a obrigação de indenizar.
3.Não desconheço que a atuação das Juntas Comerciais se
limite à análise meramente formal dos documentos a elas entregues; contudo, no
caso, não tendo a autarquia/ré sequer comprovado que exigiu a prova de
identidade do signatário do instrumento levado a registro, conforme
exigido pelos arts. 1.153 do Código Civil e 37, inciso V, da Lei nº 8.934 /94,
deve ser reconhecida a sua responsabilidade pela fraude na constituição de
pessoa jurídica com a inclusão do nome do autor, mediante falsificação de
assinatura. 4.Diante do referido dano gerado pela ausência de cuidados básicos
dos servidores responsáveis pela análise das exigências formais do instrumento
levado a arquivamento, o dever de indenizar pelo ato registral é medida que se
impõe. 5.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de
suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas
para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante
deste. Fortaleza, 20 de julho de 2020.
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jurisprudência Acórdão Publicado em 10/06/2016
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR
DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO
DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO
CÓDIGO CIVIL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO
CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC).
VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE
CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE PELO
JUIZ. INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO
ARQUIVAMENTO, PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DE DECLARAÇÃO CUJA
ASSINATURA DE UM DOS SIGNATÁRIOS É SABIDAMENTE FALSA REVELA, AINDA, OFENSA AO
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, NORTEADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS.
5. SOMENTE COM A RENOVAÇÃO (REPETIÇÃO) DO NEGÓCIO, SEM OS VÍCIOS QUE O
MACULARAM, SERIA POSSÍVEL VALIDAR A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO
DA EMPRESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. 6. RECURSOS
PROVIDOS. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que, embora
tenha havido a falsificação da assinatura do sócio majoritário nas alterações
contratuais arquivadas na Junta Comercial, em que se transferiu o
controle societário da empresa Servport - Serviços Portuários
e Marítimos Ltda. para os réus, o referido negócio foi convalidado, pois o
autor lavrou escritura pública ratificando o ocorrido e dando ampla, geral e
irrevogável quitação. 2. A questão posta em discussão trata de nulidade absoluta,
pois o art. 166, inciso II, do Código Civil proclama ser nulo o negócio quando
for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do
bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada,
a qual, no caso, configura, inclusive, crime previsto no Código Penal. 2.1. Com
efeito, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio
jurídico em questão (cessão das cotas sociais da empresa Servport),
a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita
(falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado
nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito
jurídico entre as partes. 3. A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único,
e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio
jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não
sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expressado
requerimento das partes. 4. Ademais, a manutenção do arquivamento de negócio
jurídico perante a Junta Comercial, cuja assinatura de um dos
declarantes é sabidamente falsa, ofende, ainda, o princípio da verdade real, o
qual norteia o sistema dos registros públicos. 5. Se as partes
tinham interesse em manter a transferência das cotas da empresa Servport,
deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura
de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir
de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento
do novo negócio jurídico, o que, contudo, não ocorreu na espécie. 6. Recursos
especiais providos.
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jurisprudência Acórdão Publicado em 29/11/2023
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE
MICROEMPRESA INDIVIDUAL POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DE
ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. A REALIZAÇÃO DE CADASTRO
DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) É FEITA ELETRONICAMENTE, MEDIANTE A
INSERÇÃO VIRTUAL DE DADOS NO PORTAL DO EMPREENDEDOR NO SITE DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. INEXISTE ANÁLISE DOCUMENTAL
PRÉVIA PELA JUNTA COMERCIAL ACERCA DAS INFORMAÇÕES LANÇADAS
PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E
VINCULAÇÃO COMO EMPRESA AOS REGISTROS DA JUNTA
COMERCIAL. NÃO FICAM DOCUMENTOS FÍSICOS ARQUIVADOS NA JUNTA
COMERCIAL ATINENTES AO CNPJ OBTIDO PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
CONFIGURADA A PRESENÇA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. ART. 109, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECONIZA QUE, EM CASO DE
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 64, § 3º, DO CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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