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“O SISTEMA DE PATENTES NO BRASIL”,(in “ UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”) vem a lanço “O DESENHO INDUSTRIAL”,


Secundando  “O SISTEMA DE PATENTES NO BRASIL”,(in “ UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”) vem a lanço “O DESENHO INDUSTRIAL”, 


Neste tópico, seguindo a mesma linha de exposição, o Desenho Industrial é visto à luz da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). 



O CADERNO DO ADVOGADO NA ÁREA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 
- UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 
     
   
   José Cláudio Tavares – advogado especialista em propriedade intelectual 


                                                     O DESENHO INDUSTRIAL 

Um Esboço da Evolução Histórica do “Desenho e Modelo da Fábrica” com as preferidas denominações “Desenho Industrial” e "Modelo Industrial” 

          Historicamente os “desenhos de fábrica” têm a sua origem, ao que tudo indica, desde o surgimento das patentes de invenção. É o que se depreende da doutrina extraída do acordo de propriedade industrial mais abalizado e considerado, a Convenção da União de Paris.   
        Na Convenção da União de Paris1, de 20 de março de 1883, já foi utilizada a expressão “dessins et modèles industriels” para designar, (em tradução livre): “forma estética ou ornamental de um artigo útil. O aspecto ornamental consiste da forma e/ou padrão e/ou cor do artigo. A estética ou forma ornamental deve dar sentido de vista. O artigo útil deve ser reproduzível por meios industriais, isto porque é o desenho industrial. Desenhos industriais são protegidos por lei, por um certo período de tempo, desde que sejam originais ou novos (dependendo da lei do país) e para os quais o registro seja aplicado ou efetuado”.  
       Assim a proteção aos “desenhos de fábrica”, introduzida em nosso direito pelo Decreto 24.507, de 29.06.1934, que é a primeira lei brasileira sobre essa matéria, deu preferência aos termos “desenhos e modelos industriais” aos anteriormente denominados, “desenho de fábrica”.  
       Também a Convenção da União para a proteção da propriedade industrial, revista em Washington, em 1911, consagrou essa denominação “desenho e modelos industriais”, apesar do uso tradicional pelos fabricantes da anterior denominação, tendo em vista que o sentido fazia-se mais amplo, não apenas para os fabricantes, mas para todo aquele que cria um desenho com aplicação industrial.  
       Na verdade, a proteção legal dos desenhos e modelos industriais, não é nova já que remonta desde os primórdios da proteção industrial, em especial na época da Revolução Francesa, quando se tornou necessário substituir os antigos regulamentos corporativos por leis especiais, a fim de garantir os direitos dos autores de criações artísticas e industriais.   
        Remonta, pela evolução histórica da própria revolução francesa, que tinha como égide garantir o regime de liberdade de comércio e indústria e da livre concorrência, ameaçados naquela época, por faltar legislação própria. Isso veio a acontecer em 1791, com o advento da primeira lei sobre privilégio de invenção e mais tarde, em 1793, da lei que protegia ao autor literário e artístico, onde aí se incluía os chamados “desenhos de fábrica”.  
       GAMA CERQUEIRA2 estudou com profundidade a matéria e declina com propriedade a diferença entre “os desenhos industriais e modelos industriais”, esses últimos achavam-se inseridos na antiga Lei Nº 5.772, de 1971, mas hoje não mais fazem parte da nova Lei Nº 9.279/96, e as invenções propriamente dita, quando diz “Os desenhos e modelos industriais constituem invenções de forma, destinadas a produzir efeito meramente visual, o que os distingue das invenções propriamente ditas,                                                                
       Isto é, invenções industriais (...). Estas criações visam a dar aos produtos e artigos industriais  um aspecto  novo, que, além, de distingui-los de outros semelhantes,os torne mais agradáveis à vista, já pela sua ornamentação, já pela forma que apresentam. São produtos da arte industrial ou da indústria artística, em oposição à arte pura e desinteressada ou liberal. Chamam-se também produtos de arte aplicada”.  
        Destarte, em nosso sistema de direito, o conceito legal dos desenhos e modelos industriais, ingressos pelo Decreto 24.507, de 1934, e no Código da Propriedade Industrial, (Lei nº 5.772/71) nos artigos 11 e 12, foram adotados, como “modelo ou desenho industrial, suscetível de proteção legal, as formas, novas e originais, configuração externa, estrutura ou ornamentação dos produtos industriais”, passando a desmembrar-se essa definição legal:  

a) modelos industriais, como sendo a forma ou configuração dos produtos industriais; e b) desenhos industriais, como sendo a forma de sua ornamentação.    


        Com a extinção dos “modelos industriais”, a nova Lei da Propriedade Industrial,de 1996,  passou a adotar o “Desenho Industrial”, que, na verdade simplificou entre nós a sutil diferenciação das expressões “Modelo Industrial” e do “Desenho Industrial” propriamente dito. Internacionalmente, por questão léxica, o termo adotado era “Design”, em virtude de ser internacionalmente conhecido, pois no vernáculo não tem uma palavra que diferencie “Design” no sentido de projeto, como, por exemplo, em inglês, onde “drawing” quer dizer desenho e “design” seria o projeto. No espanhol, a palavra “dibujo” seria o desenho e a palavra “diseño” está mais para o projeto.  

         Assim sendo, em brevíssima explanação sobre o assunto, a utilização do vocábulo “Desenho” serve para o melhor propósito da lei, para conceitualmente, definir o instituto protegido, que é “qualquer combinação de linhas e cores, ou de linhas e cores, representando não só objetos, mas imagens ou figuras, como também quaisquer criações fantasistas e arbitrárias, ou simples efeitos decorativos e motivos ornamentais, sem sentido determinado, que emprestem aos objetos um aspecto particular e característico”                               
         Essa diferenciação entre esses termos pode-se perceber pela simples verificação de seus significados: “Desenho, do (latim, designu), entre outras definições, “objeto desenhado; definição dos contornos das figuras; delineamento ou traçado geral de um quadro”; “Modelo, (ital. Modello), desenho ou imagem que representam o que se pretende reproduzir, desenhando, pintando ou esculpindo; representação, em pequena escala, de um objeto que se pretende executar em ponto grande;” 4 
         Assim, a conceituação de Modelos Industriais abrangia toda sorte de objetos caracterizados pela originalidade de sua forma ou pela forma e ornamentação, tais como se infere dos significados no vernáculo.   
Como dito anteriormente, a nova Lei da Propriedade (Lei Nº 9.279/96) trouxe em seu projeto e escopo a registrabilidade do Desenho Industrial, excluindo de vez a terminologia anterior dos chamados Modelos Industriais. Ou seja, permitiu que o Desenho fosse registrado, mas não se lhe outorgou uma carta-patente, mas um registro, sem exame de mérito, em virtude dessa dificuldade latente de conceituação e de analisar essa figura ornamental plana.
  
O que é um Desenho Industrial?  

        Antes de se adentrar ao estudo do Desenho na Lei da Propriedade Industrial, é preciso delinear bem sua conceituação.   A WIPO (World Intellectual Property Organization) dá uma delineação do que é o desenho: “é o aspecto estético ou ornamental de um objeto”, mas esta definição é por demais sucinta, embora dite o que é um desenho de forma objetiva, quando nos referimos a um “desenho industrial”.   
        De fato, a mais tradicional modalidade de proteção de um objeto de sua forma estética ou ornamental é o Desenho Industrial, passando a ser definido como “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.  
       O desenho pode consistir de aspectos tridimensionais, como uma de forma ou superfície de um objeto, com comprimento, largura e altura, ou simplesmente de uma forma bidimensional, como linhas ou cores.    
Dessa feita, o desenho industrial pode ser aplicado a uma extensa variedade de artigos industriais e artesanais: por exemplo, instrumentos médicos e técnicos, relógios, joias, artigos de bijuterias, de aparelhos eletrodomésticos para veículos e estruturas arquitetônicas, desenhos têxteis e uma infinidade de artigos. – Tudo aquilo que se quer representar em uma forma plana.  
       Interessante é a definição da OMPI – “para proteger, nas diversas leis nacionais, um desenho industrial deve ter um apelo para os olhos”. Sublinhamos a expressão adjetiva “apelo para os olhos” por considerarmos de uma feliz conceituação do atributo principal do desenho industrial.   
O que significa dizer que o desenho industrial é, antes de tudo, de natureza estética e não protege qualquer característica técnica para o qual ele é aplicado.  
        A conceituação de desenho industrial é a forma plástica  ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado final novo e original em sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.    
Segue-se, então, a próxima pergunta: 

Se o desenho não tem uma proteção similar a da patente e ou modelo de utilidade, e pode ser registrada sem nenhuma análise de mérito:   Por que proteger o Desenho industrial, cuja proteção é temporária?  


       O Desenho Industrial, na verdade, traz um componente importante, o apelo para a parte atrativa do objeto, dando-lhe valor comercial, ou seja, aumenta sua capacidade de vender, comercializar, de marketing.  

A Lei da Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279/96), trouxe em seu bojo a simplificação para o criador intelectual de um desenho a possibilidade de registrar, sem passar pelo crivo de uma análise meritória quanto aos aspectos de originalidade dessa forma plástica ornamental.   
Mas, a LPI também propiciou a oportunidade desse desenho ser examinado em seus requisitos de “registrabilidade”, e só poderá ser requerido pelo próprio titular, a qualquer momento, após a concessão.  
Esse exame é realizado pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), no prazo de três a quatro meses.  
         Em virtude desse virtude desse curto prazo de concessão muitos preferem registrar um Desenho do que levá-lo a um modelo de utilidade, com descrição de sua tecnologia, e certamente com muito maior prazo para exame e concessão pelo INPI.  
        O Desenho Industrial tem como principais características a novidade, excetuando-se o período de graça, originalidade, aplicado a um produto que possa servir de tipo de fabricação industrial.  
Assim é que no artigo 95  “considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial"
        A proteção conferida pelo Registro de Desenho Industrial está limitada a um prazo máximo de 25 anos, da data do depósito do pedido de registro. O registro de Desenho Industrial vigora pelo prazo de 10 anos, podendo ser prorrogável por três períodos de cinco anos cada. O período de prorrogação poderá ser formulado até 180 dias subsequentes ao termo final da vigência do registro.  
Esclarece-se que o titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição quinquenal a partir do segundo quinquênio  da data de depósito, que deverá ser efetuado  durante o quinto ano de vigência do registro.  
        Na prática, o Desenho Industrial não pode, quanto à forma, ser de natureza necessária, comum, vulgar ou a determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, ou ainda de caráter puramente artístico. Ou seja, o Desenho Industrial protege formas e não tecnologias, como o instituto da patente.  
Vejamos o caso do Desenho Industrial que mostra a característica de inovação e a este agrega uma tecnologia muito antiga, falamos do CD portátil. Contudo, a cada ano, surge uma nova forma atraente aos consumidores de modo a instigar a compra de um segundo, que, pela inovação e portabilidade, é, fundamentalmente, objeto de proteção do Desenho Industrial. Assim, a tecnologia do CD não é protegida por DI, mas essa nova forma, sim!  
         Conforme acima, os requisitos básicos para se obter um Desenho Industrial são: a novidade, a originalidade e a necessidade de se aplicar o referido desenho a um objeto passível de fabricação industrial. Deve-se levar em conta que o conceito de novidade, no Brasil, é de novidade absoluta. Segundo dados pesquisados, o Japão é o país com maior número de registros de Desenhos Industriais, visto que o conceito de novidade adotado era de novidade relativa.  
É de se considerar que o Desenho Industrial recebe um registro, sem o exame dos requisitos de novidade e originalidade, tal como acontece na concessão das patente, todavia aquele que registra o desenho no INPI  lhe é assegurado o direito de impedir terceiros, não autorizados, a copiá-lo ou reproduzi-lo,  no todo ou em parte.  
           Ainda deve ser esclarecido nesse tópico, que esse sistema efetivo de proteção mediante registro, também beneficia o consumidor em geral, promovendo uma competição justa e honesta das práticas comerciais, encorajando a criatividade e promovendo a criação de produtos esteticamente mais atrativos.   
         A proteção inserida na Lei da Propriedade Industrial auxilia o desenvolvimento econômico, mediante o encorajamento da criatividade nos setores de fabricação e de industrialização, bem como as artes e o artesanato, contribuindo para a expansão de atividades comerciais e exportação de produtos nacionais.  
E mais um detalhe: o desenho pode ser simples e com custo baixo de registrabilidade, comparativamente às patentes, portanto, são  mais acessíveis ao público em geral, e às pequenas e médias empresas, bem como aos artistas individuais e aos artesãos.   
         A proteção do desenho industrial, conforme acima visto, deve conter os requisitos de: novidade e originalidade. Merece destaque, o entendimento do que é novo e o que é original, segundo a Lei da Propriedade Industrial, e para isso socorre-se dos ensinamentos do mestre NEWTON SILVEIRA5. Ao citar ASCARELLI, 1970: […] se trata de creaciones intelectuales y hacen acto de presencia aquellos elementos de originalidad y novedad que caracterizan a las creaciones intelectuales, pero se trata de um tipo de creación intelectual de menor importância […]  
        A Lei Nº 9.279/96 define o desenho industrial como: Art. 95: “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um   5 Aula ministrada pelo ilustre professor Newton Silveira no curso pós graduação  “Propriedade Intelectual e Novas Tecnologia”,FAAP,2009. (newton.silveira.com.br) objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.)  
Assim, quanto ao requisito novidade o Art. 96 expressa: “O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica”.  
       Nessa esteira de raciocínio, verifica-se no parágrafo primeiro desse mesmo artigo, “estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao publico antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo e no art. 99”. Essas ressalvas são importantes, a primeira refere-se ao período de 180(cento e oitenta  dias) que precedem a data de depósito ou da prioridade reivindicadas e a segunda à data de prioridade unionista. 6 
Tornando mais simples, pode-se dizer que não será considerado como no “estado da técnica” o desenho industrial divulgado no período de 180 (cento e oitenta dias) que precedem à data de depósito desse pedido de registro no INPI; e na segunda hipótese, refere-se à prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, os quais garantem que o depósito do pedido de registro de desenho industrial não será invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. Na prática, diz-se período de graça, que não, afeta a validade do pedido de registro em virtude de ter sido divulgado anteriormente esse desenho de alguma maneira.   
            Já no aspecto da originalidade, o artigo 97 também conceitua: “o desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores”.  
Destarte, a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais, não pode ser registrada como um Desenho Industrial, conforme dita o artigo 100, II, do mesmo Código.7 
           De modo sucinto e prático, a originalidade deve ser entendida como criação nova dotada de um novo conhecimento para a coletividade; ou seja, aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo.  
            A originalidade em sentido objetivo, é o que ensina o mestre NEWTON SILVEIRA, em relação à esfera pessoal do autor (aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo). Para a Lei da Propriedade Industrial, não é suficiente a originalidade (autoria), mas se exige, também, a novidade em sentido objetivo.  
Essas considerações objetivas dão a ideia de quanto o tema, desenho industrial, poderia ser desdobrado para explicar somente esses dois requisitos: novidade e originalidade.   
            O objetivo desse estudo não é aprofundar uma conceituação objetiva ou mesma subjetiva em relação à funcionalidade e estética dos desenhos industriais, principalmente os desenhos distintivos, ou os de caráter expressivo, embora não vulgares ou originais, e aqueles que, embora aplicados a produtos industriais, possuam valor artístico.    
            É nesse sentido que trazemos a inter-relação com as marcas tridimensionais, em tópico adiante, em que se apresenta o formato, a configuração física de um produto ou embalagem.  
Voltando. A dicção do artigo 95, da Lei no. 9.279/96 define o Desenho Industrial como “a forma plástica de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual NOVO e ORIGINAL para sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”  
            Vimos antes que de acordo com o revogado CPI de 1971 (Lei nº 5.772), sua proteção se dava por meio da concessão de patentes de modelos industriais, com as características de novas formas ornamentais e da patentes de desenhos industriais como conjunto de linhas e cores, e o prazo de vigência era de 10 (dez) anos.  
           A nova LPI, de 1996, requer que o desenho apresente os requisitos: novidade e originalidade.  
Embora repetitivo, deve-se ter em mente que a novidade é aferida conforme disposição do artigo 96 da nova Lei da Propriedade Industrial, citado ao pé,  ... “O desenho industrial é considerado novo quando não 
compreendido no estado da técnica”. E o  Estado da técnica (parágrafo 1o do art. 96, - é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio ressalvado o disposto no parágrafo 3o deste art. e no art. 99.   
           Esses requisitos visam a permitir que o autor de determinado desenho industrial, ainda que ele próprio tenha promovido a divulgação de sua criação antes de ter efetuado o depósito do pedido, não perca o direito de obter o registro porque, de outra forma, o desenho deixaria de constituir novidade por estar incluído no estado da técnica.  
         O segundo requisito exigido para concessão do registro de desenho industrial é a originalidade. Nos termos do artigo 97, o desenho industrial é considerado original “quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.”   

Quem pode ser titular do Desenho Industrial?  


         Dispõe o artigo 94 da Lei 9.279/96 que “ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.”   Dessa forma, o titular do registro, ao invés de ficar subordinado à retribuição anual, como no caso da proteção patentária, explicado no tópico sobre sistema de patentes, somente terá que pagar algum valor ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, caso deseje sua prorrogação, e este pagamento valerá pelo prazo de 5 (cinco) anos.  

            No que toca à proteção conferida pelo registro de desenho industrial, cabe esclarecer que são aplicáveis regras análogas à proteção conferida às patentes.  
Enfatize-se, ainda, que o registro de desenho industrial poderá igualmente ser extinto por diversas outras formas que não a expiração do prazo de vigência. Nos termos do artigo 119 a extinção do registro pode ocorrer pela renúncia de seu titular; pela falta de pagamento da retribuição prevista nos artigos 108 e 120, e na hipótese de o titular ser pessoa domiciliada no exterior, pela não constituição de procurador com poderes para representação administrativa e judicial. A exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data do depósito como o da sua apresentação.  
Da mesma forma, em relação aos pedidos de processamento de registro de desenho industrial, a lei determina que o pedido que não atender formalmente ao disposto no artigo 101, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas em cinco dias, sob pena de ser considerado inexistente (art. 103 – Lei n. 9.279/96).9 
             Assim diz o artigo 103, se o pedido estiver incompleto, o depositante terá um prazo de cinco dias para regularizá-lo, mantendo-se a data da prioridade.  
Conforme o artigo 104, o pedido de registro deverá referir-se  a um único objeto e suas variações, limitadas a vinte. E no parágrafo único desse mesmo artigo, determina que o desenho (ou fotografia) deve representar claramente objeto.10 
Uma vez depositado o pedido, este será publicado e concedido simultaneamente, expedindo-se o certificado (artigo 106) , exceto se o depositante requereu prazo de  sigilo, conforme está no parágrafo 1º desse artigo, ou ainda, no caso em que se aguarda a apresentação do documento de prioridade, conforme o parágrafo 2º.11.
             É obrigatório entender que o Desenho Industrial não recebe exame de mérito, quanto à novidade e originalidade, mas recebe um exame formal, podendo ser indeferido se houver o impedimento absoluto constante do artigo 100 (artigo 106, parágrafo 4º),12      O art. 105 admite a retirada do pedido de desenho industrial, sem a produção de nenhum efeito. Essa retirada, no entanto, somente será admitida se o pedido ainda não tiver sido publicado.13 
          Depositado o pedido de desenho industrial e feito o exame formal, será automática sua publicação e a concessão simultânea do registro, expedindo-se o respectivo certificado.  
         Com a publicação do pedido, segue-se a concessão do registro.  
         A concessão do registro de desenho industrial, após a realização do exame formal, será automática e independerá de pedido de exame de mérito.   
Isso é muito importante, pois muitos desconhecem que o Desenho Industrial é um registro, sem análise de mérito, mas apenas recebe análise formal, e por isso, passam a julgar o desenho como se fosse uma patente concedida.  
        No entanto, a fim de emprestar singularidade ao registro de desenho industrial, o titular e somente o titular/depositante pode requerer que seja feito o exame de mérito. Neste caso, o INPI concluirá pela novidade e originalidade do desenho ou até mesmo pela falta de novidade ou de originalidade desse mesmo desenho. Aí temerariamente o titular do registro  pode até ver declarado nulo o seu registro, que foi concedido sem exame, e agora foi levado a exame de mérito.  
Costuma-se dizer que é “uma faca de dois gumes”.  
           Falando-se de nulidade o artigo 112 diz que será nulo o registro concedido em desacordo com as disposições da Lei n. 9.279/96.14. A nulidade produzirá efeitos a partir da data de depósito do pedido, portanto,  retroage, são efeitos ex tunc.  
          A Lei da Propriedade Industrial prevê a nulidade do registro, por dois caminhos:  (a) via administrativa (artigos 113 e parágrafos a 117) perante o INPI; e (b) via judicial, em sede de Juízo federal, (artigo 118). 15 A nulidade administrativa, conforme artigo 113, parágrafo 1º, excetuando-se as hipóteses do artigo 111, já visto, poderá ser  proposta pelo próprio INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse, e  o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos da concessão do registro.  Observe-se que a competência para julgar ações de nulidade é da Justiça Federal, com a intervenção do INPI, que é dito como assistente no feito e, por ser um órgão federal, o prazo para contestação é de 60(sessenta) dias.  
              Minha visão pessoal, embora muito discutida, é que o INPI não deve ser considerado como assistente (litisconsorcial) intervindo na ação anulatória de registro, ou anulatória de ato administrativo, pois a ele incumbiu o Estado, como autarquia federal, da responsabilidade de concessão do dito registro que se pretende anular. Portanto, o INPI na relação processual deve ser réu ou autor (se ex oficio), conforme o caso.    
         Quanto a ação judicial de nulidade o artigo 118, remete ao (artigo 56), essa podendo ser proposta a qualquer tempo como matéria de defesa, conforme parágrafo 1º, e como vimos anteriormente, o juiz poderá determinar a suspensão dos efeitos do registro (parágrafo 2º).(vide “Sistema de Patentes no Brasil” de nossa autoria).  
Tem-se ainda a figura da adjudicação compulsória, a mesma disposta no Código Civil, aplicável “mutatis mutandi”à LPI, quando o legislador inseriu o parágrafo 2º, ao artigo 112.  Observe-se que além da nulidade argüida, o autor poderá reivindicar a adjudicação do registro.16   
         Vale notar que nas ações criminais, a nulidade do registro poderá constituir matéria de defesa.  
Sempre é válido, quando possível e no prazo, que o interessado, no casos de defesa de seus interesses, faça oposição à concessão do registro de desenho industrial  que será formalizada mediante processo administrativo ou judicial de nulidade, antes de se aforar ação judicial.   
          O processo de nulidade somente poderá ser instaurado no prazo de cinco anos da concessão do registro, ressalvada a hipótese sem que o titular do registro tenha requerido o exame de mérito e o INPI tenha concluído pelo seu indeferimento, caso em que a nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência do registro, nos termos do parágrafo 1o do artigo 113 que estabelece que “o processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa”.    
Esclarece-se que a instauração de processo administrativo de nulidade não suspende os efeitos do registro. Essa suspensão somente ocorrerá quando o requerimento ou a instauração de ofício for apresentada ou publicada no prazo de sessenta dias da concessão do respectivo registro.   
           Nessa hipótese, enquanto não for decidido o processo de nulidade, o titular do registro, cujos efeitos estarão suspensos, não poderá opor nenhum direito a terceiros. Caso, porém, seja indeferido o pedido de nulidade. A ação judicial de nulidade deverá seguir amesma sistemática aplicável ao processamento judicial de nulidade de patente, por disposição expressa prevista no art. 118, já comentado anteriormente.  
            Nesse caso, será instaurado dentro do prazo de validade do registro, a ação deverá ser proposta em sede federal, sendo de competência federal em virtude da participação discutida, se assistente ou parte do INPI, ainda que não seja o autor, visto sua intervenção no feito.     
Dessa maneira,  interpretando-se o artigo 109 combinado com os artigos 42 e 43 chega-se à conclusão que os direitos conferidos pelo registro são similares aos conferidos pelas patentes.  
           E nesse mesmo caminho o legislador tipificou os crimes de violação de desenho Industrial registrado nos artigos 187 e 188, da LPI, cominando- ser-lhes penas de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) asno, ou multa As penas serão majoradas se o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio  ou empregado do titular do registro ou de seu licenciado, vide artigo 196.17
         Aquilatando-se os  direitos decorrentes do registros de Desenho Industrial, as possibilidades das ações civis e criminais são basicamente a mesmas aplicáveis aos demais objetos da propriedade industrial; marcas ou patentes.  
           No capítulo VII – Das disposições gerais, os artigos 207 e 209 prevêem indenização civil por violação ao de registro, e o parágrafo 1º do artigo 209 prevê ordem judicial liminar de cessação da contrafação.18 
Estando presentes os pressupostos para concessão de uma liminar, conforme  dispõe o artigo 273 e seus incisos, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo 1º desse artigo 209, poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação  ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.  Na verdade, o juiz estará provendo “limine litis” e “inaudita altera parte”uma antecipação do provimento final da ação.   Art. 196.  As penas de detenção previstas nos Capítulos I,II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se: I- o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente  ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou II- a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.   
Essa decisão desafia o agravo de instrumento.  
            Note-se, todavia, no caso de pedido indenizatório, esse  será calculado pelos benefícios que o prejudicado teria obtido se a violação tivesse ocorrido, e quanto aos lucros cessantes o  artigo 210 e seus incisos I e II, determina que seja aplicado o critério mais favorável ao prejudicado.19       
Por derradeiro,  deve-se observar o prazo prescricional para propor a ação judicial.  
A lei é taxativa nesse sentido, -  artigo 225: “Prescreve em 5(cinco) anos a ação para a reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial”.  
            Dois pontos, ainda,  a serem vistos: um deles, é a chamada exaustão de direitos, o Princípio da Exaustão externa,  que é aquela em que o titular/depositante não poderá impedir terceiro de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto fabricado de acordo com estes propósitos, pois de acordo com o artigo 43, IV ressalva o direito de terceiros quando o produto tiver sido colocado  no mercado interno diretamente pelo titular ou com seu consentimento; e o outro, é o caso da importação paralela, visto no artigo 188,II. São casos em que atrelados constituem defesa para o suposto contrafator, pois a ninguém se condenaria aquele que o próprio titular/depositante dispusesse o produto antes de registrar seu desenho, seja  no mercado interno e ou mesmo no mercado externo.20 
Há os casos de extinção do registro, conforme artigo 119, incisos I a IV, já vistos anteriormente, contudo,  o Desenho Industrial não está sujeito a Licença Compulsória ou a caducidade. Essas figuras fazem parte da patentes e modelo de utilidade, que recebem análise de mérito, mas no caso do desenho não são aplicáveis.                  
         O registro de desenho industrial só se extingue por decurso de prazo, pela falta de prorrogação ou de pagamentos de taxas, ou pela falta de procurador no Brasil com poderes para receber citações.   Antes de fechar o tema ‘O Desenho Industrial’, vale consignar para os interessados as considerações e as estáticas do desempenho do INPI relativamente ao exame de pedidos e a concessão de registros num determinado período  de 2005 a 2010.   
           Quadro com estatísticas de Desenho Industrial <http://www.inpi.gov.br/menu- esquerdo/desenho/pasta estatísticas>. Acesso em: 2012 (período 2005-2010)*      
          Art. 188....II- importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. (exaustão externa)    
O período engloba dois Planos Plurianuais do Governo Federal e a fase de reestruturação do INPI. -Desenho Industrial - A cada ano, a crescente demanda dos usuários pelos registros de Desenho Industrial mostra que a proteção do design está se tornando cada vez mais importante no Brasil. De 2007 para 2010, por exemplo, as solicitações cresceram de 5.333 para 5.503. (sublinhamos)  
        Para atender a demanda, o INPI também vem atuando para ampliar sua produtividade. Neste sentido, os exames de Desenho Industrial passaram de 5.076 em 2007 para 7.899 em 2010. 
(http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/INPI_Relatorio_Comuni cação.pdf)  
Agora, conforme dito no preâmbulo abre-se um subtópico para discutir, em seus aspectos mais singelos a relação entre o Desenho Industrial e a Marca Tridimensional, nos aspectos aparentemente controvertidos. 

O DESENHO INDUSTRIAL E A MARCA TRIDIMENSIONAL    
     
        O Desenho Industrial tem uma inter-relação, se pode-se dizer assim, com a Marca Tridimensional e a marca figurativa (que é um desenho).  
         Essa relação foi pesquisada um pouco mais nos estudos dispostos no blog, http://jctavares-adv-propriedade-intelectual.blogspot.com sob títulos


  “AS MARCAS TRIDIMENSIONAIS E SUAS DIFERENÇAS COM O DESENHO INDUSTRIAL” e  “O DESENHO INDUSTRIAL E OS ASPECTOS APARENTEMENTE CONTROVERTIDOS E INTER- RELAÇÃO COM A MARCA TRIDIMENSIONAL”, o primeiro uma publicação, e esta última em forma de monografia  apresentada na FAAP – Curso de Pós Graduação em Direito da Propriedade Intelectual e das Novas Tecnologia da Informação, coordenação do Prof. Guilherme Carboni, de nossa autoria, em 2009.   

          Antes um escorço histórico para melhor compreensão do tema.  
Quando a Lei nº 9.279 (Lei da Propriedade Industrial) entrou em vigor em 14 de maio de 1996, em substituição ao Código da Propriedade Industrial (Lei n 5.772, de 21/12/1971), inseriu a previsão de duas novas modalidades de proteção para forma estética externa de um objeto, - o desenho industrial e a marca tridimensional.  
         Anteriormente sob a vigência do Código da Propriedade Industrial, as formas ornamentais eram identificadas como Desenho Industrial. Nem se cogitava, naquela ocasião, em discernir “marca tridimensional”. 
       A marca tridimensional, surgiu com o advento da atual Lei da Propriedade Industrial, e ingressou como uma forma substitutiva passível de ser registrada em decorrência da revogação dos itens 7 e 18, do artigo 65, da lei anterior que proibia o registro de “formato e envoltório de produto ou mercadoria e marca constituída de elemento passível de proteção como modelo ou desenho industrial”.  
Hoje, temos as modalidades de registro de Desenho Industrial, da Marca Tridimensional, da Marca Figurativa e das suas inter-relações com o registro de Direito Autoral de desenho, que não é o objeto desse sucinto estudo.  
       Em síntese, seria a possibilidade de escolha entre mais de um ramo da propriedade intelectual para a proteção de um único objeto, ou seja, a coexistência de várias formas para proteger juridicamente o mesmo objeto.  
O tema merece maior aprofundamento, tendo em vista que as diferenças entre Desenho Industrial e Marca Tridimensional, ainda causam bastante confusão, mesmo para aqueles que militam na área de propriedade industrial.   

O DESENHO INDUSTRIAL VERSUS  A MARCA TRIDIMENSIONAL  

           A mais tradicional modalidade de proteção de um objeto de sua forma estética ou ornamental é o Desenho Industrial, passando a ser definido como “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.  
           O que simplifica bastante ao criador intelectual é a possibilidade de registro, sem o chamado exame de mérito da novidade, que, poderá ser requerido pelo próprio titular/depositante, a qualquer momento, após a concessão.  
          Basta ver que esse exame formal é realizado pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de três a quatro meses, sendo o registro concedido automaticamente, se em ordem.  
Dito isso, quanto as funções destinadas ao Desenho Industrial e à Marca Tridimensional, apesar de ambos protegerem formas plásticas de produtos e embalagens, esta possui destinação totalmente diferente da do Desenho Industrial.         
           A Marca Tridimensional, como as marcas nominativas, figurativas e  mistas, que serão vistas em tópico separado, visam identificar os serviços ou produtos perante o consumidor.  
Segundo o INPI, com supedâneo na Lei da Propriedade Industrial, *(Diretrizes, 1.1.5.7. p. 8), “As marcas tridimensionais são aquelas constituídas pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Entende-se por forma plástica, o formato, a configuração ou a conformação física de produto ou embalagem.” (grifos no original).  
         Para melhor se entender quanto à função da marca tridimensional, é o caso da caneta BIC, cuja embalagem é facilmente identificada em todo o mundo. (vide adiante, quando tratamos do tema, o desenho  - processo nº 820.160.288), que por sua forma original e tridimensional, foi concedido o registro).  
         O registro de Marca Tridimensional, como as demais modalidades de marca, vigora pelo prazo de 10 anos, contados da data de concessão do registro, prorrogável ilimitadamente por períodos iguais e sucessivos.  
         O princípio geral, quanto à marca tridimensional, é o da Especialidade, que, conforme dito acima, protege apenas em relação a produtos/serviços idênticos ou relativos.  
As características da proteção conferida pelo direito marcário, tem como principal requisito a distintividade do sinal visualmente perceptível; a amplitude da proteção conferida às marcas tridimensionais é menos abrangente do que a proteção conferida aos Desenhos Industriais.  
          Isso, porque a proteção conferida ao registro de marca, por classes ou por segmento mercadológico, torna a abrangência da proteção conferida às Marcas Tridimensionais um pouco menor do que a proteção conferida aos Desenhos Industriais.  
            Contudo, a proteção, conforme já dito, é potencialmente eterna, renovável a cada dez anos.  
Renata Lisboa de Miranda de Souza Santos, advogada do escritório Custodio de Almeida, ressalta em um estudo publicado no Boletim ASPI, nº 2, 2002, “O design se restringe à forma, enquanto a marca ao conjunto composto pela forma, disposição, cores e distintividade. A grande diferença entre desenho e marca tridimensional fica por conta da proteção. O Desenho Industrial tem prazo proteção limitado, caindo após em domínio público, enquanto que a marca, cumprindo sempre os requisitos para prorrogação, tem sua proteção por tempo indeterminado. Outra diferença importante, principalmente para nós, operadores de direito, é que a proteção como Desenho Industrial é a proteção do objeto, enquanto que a da marca é a proteção da forma e da utilidade (sendo submetida ao princípio da especialidade).”   
            Resumindo, a função da marca tridimensional é distintiva, a forma adotada deve necessariamente servir de distinção, enquanto que a função do Desenho Industrial é estética, ornamental, não importando em distintividade.  
           O nosso estudo abrange a relação do Desenho Industrial com a marca tridimensional, onde se verifica que essas conceituações são importantes para se identificar cada um desses objetos de propriedade industrial.  
          Para melhor compreensão da relação existente entre o DI e a 3D (marca tridimensional), socorremo-nos da citada na palestra do Dr. Otto B. Licks 21, com a definição do que é inter-relacionar esses institutos, em sentido lato. Ainda merecidamente a citação na palestra do Dr. Licks 22, cujos textos separamos apenas aqueles concernentes ao desenho e as marcas, comparativamente.  
         Diz ele nesse estudo, com muita propriedade, que a inter-relação pode-se dar pela coexistência, pela complementação e ou pela cumulação, conforme abaixo:  
“Coexistência é a possibilidade de escolha entre mais de um ramo da propriedade intelectual para a proteção de um único objeto; complementação é a proteção de diferentes aspectos de um mesmo objeto por diferentes ramos da propriedade intelectual; e a cumulação é a incidência de mais de um ramo da propriedade intelectual ao mesmo tempo, podendo essa cumulação ser dupla ou tripla, ou ainda dualidade”.  
         Contudo, nesse breve estudo, não se vai demonstrar aos meandros de cada instituto, mas apenas rever a inter-relação que existe para a proteção do desenho industrial e da marca tridimensional, incluindo-se o registro de direito do autor, pois a este foi dada preferência antes mesmo dos demais institutos.  
As funções destinadas ao Desenho Industrial e à Marca Tridimensional, apesar de ambas protegerem formas plásticas de produtos e embalagens, esta possui destinação totalmente diferente da do Desenho Industrial.         
           Como já dito, as características da proteção conferida pelo direito marcário, tem como principal requisito a distintividade do sinal visualmente perceptível; a amplitude da proteção conferida às marcas tridimensionais é menos abrangente do que a proteção conferida aos Desenhos Industriais.  
Isso, porque a proteção conferida ao registro de marca, por classes ou por segmento mercadológico, torna a abrangência da proteção conferida às marcas tridimensionais um pouco menor do que a proteção conferida aos Desenhos Industriais. A questão que surge na hora de registrar tal marca 3D é o preenchimento dos requisitos legais, que não são os mesmos para o registro de uma marca comum tradicional.   
            A distintividade e a função técnica permanecem no mesmo grau de exigência, sendo, portanto, os maiores obstáculos para o registro da marca tridimensional, pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Sem dúvida, a distintividade continua sendo o primeiro óbice para a concessão de uma marca tridimensional, no INPI.  
O titular apresenta-se para registro, a marca “nua”, ou seja, não tem palavras e nem grafias, formas ou embalagem.   
           Isso é uma grande dificuldade para o examinador, porque o consenso é que, inclusive é entendimento da OHIM (Office for Harmonization in the Internal Market), da Comunidade Européia, - o consumidor médio não identifica produtos ou artigos simplesmente por suas formas ou embalagem”.  
Talvez, por isso que somente um número limitado, de pedidos de marcas tridimensionais, supera a barreira da falta de distintividade.  
           É nessa  trilha que devemos refletir: alguém com interesse em registrar um desenho industrial, para uma determinada forma plástica e plana, mas esse desenho é de uma embalagem de produto, que também pode também fazê-lo de modo perpétuo através do registro de marca.   
Ora, é até uma aspiração lógica e saudável, do ponto de vista da higidez comercial; que com o registro da marca 3D passa a gozar de um “privilégio” sem prazo de caducidade previamente fixado, como ocorre nos desenhos industriais.  
          Mas, o legislador, de certa forma, não quis delimitar as fronteiras entre as proteções conferidas pela marca e pelo desenho industrial, outorgando-lhes diferenças legais importantes inseridas na Lei da Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279/96):23  
          Interpretação do INPI para inter- relação de marca e desenhos industriais (1) - Interpretação do INPI para inter- relação de marca e desenhos industriais (2)  
“Esta proibição tem caráter absoluto, sendo defeso o registro de marca que constitua objeto de desenho industrial de terceiro em qualquer classe de produto ou de serviço, ainda que ao elemento colidente sejam associados outros em princípio registráveis”.  
“Contudo, em sendo o registro requerido pelo próprio titular do desenho industrial, esta regra não se lhe oporá, desde que observados os requisitos de liceidade, distintividade e disponibilidade. 
No exame da colidência, entre as formas que compõem ambos os objetos, serão consideradas as mesmas diretrizes estabelecidas para o exame de colidência entre marcas figurativas”.  
           Depreende-se das conceituações acima que ocorre a possibilidade de escolha entre mais de um ramo da propriedade intelectual para a proteção de um único objeto(coexistência); a proteção de diferentes aspectos de um mesmo objeto por diferentes ramos da propriedade intelectual (complementação) e a incidência de mais de um amo da propriedade intelectual ao mesmo tempo (cumulação).  E nesse caso a cumulação pode ser dupla ou tripla proteção, ou ainda dualidade.  
De fato, não é dizer que a Lei da Propriedade Industrial iniba ou proíba a possibilidade de cumulação de “proteções” de diferentes aspectos de um mesmo objeto; o que a Lei inibe, sem dúvida, é a coincidência da possibilidade de um objeto estar protegido, no mesmo aspecto, ou seja, na sua forma por diferentes ramos da propriedade industrial.   
           Em abono ao  que se pode verificar no caso das marcas, DANNEMMANN24, em seus Comentários à Lei da Propriedade Industrial, sobre o Art. 124, incisos XXI e XXII, do Codex, “merecem comentário conjunto, na medida em que cuidam da espinhosa questão do registro de marca consistente na forma do produto. Destaca que “o inciso XXI não proíbe o registro da forma de produto, mas, isto sim, da forma do produto ao qual a marca se presta a fixar. A vedação é correlata à proibição de se registrarem palavras ou quaisquer outros sinais que se ressintam de poder distintivo, ou porque constituam o próprio nome do produto, ou porque dele sinalizem atributos. Ora, a forma necessária, comum ou vulgar do produto é desprovida de qualquer poder distintivo, pois que não possui qualquer plus particularizante, definidor, que estreme o produto do concorrente A dos produtos dos demais concorrentes, que são livres para exibir, como bem lhes aprouver, a própria forma que o produto tem, por essência, ou adquiriu por utência geral”.  
          De outra forma, seria óbvio que o interessado na inovação procurasse, sempre que possível, obter a cumulação dessas proteções nas formas, do mesmo objeto.  
Há de se questionar também que essas proteções, nos diferentes ramos da propriedade industrial, no caso, os desenhos e as marcas tridimensionais, são custosas e nem sempre propiciam a vantagem tão esperada no aspecto comercial. Ou seja, nem sempre é vantagem ao titular interessado registrar tal desenho industrial de um objeto e ao mesmo tempo registrá-lo como marca tridimensional.  
          Voltemos a lição do mestre GAMA CERQUEIRA25, que já ensinava no passado: “Emprestando fisionomia particular aos produtos industriais, os desenhos e modelos de certo modo, individualizam esses produtos, distinguindo-os de outros objetos do mesmo gênero. Não é essa, entretanto, a função específica dos desenhos e modelos que se destinam apenas a dar aos produtos um cunho de arte e bom gosto. A função de distinguir os artigos de comércio de outros semelhantes de procedência diversa é exclusiva das marcas industriais”.   
          O que se infere desse entendimento da lei é que o legislador intentou resguardar a inovação já anteriormente protegida por desenho industrial, mas permitindo, assim, que o mesmo utente titular possa também obter um registro de marca.   
         Embora o conceito de marca, como sinal visualmente perceptível e o de registro de desenho, forma plástica plana, há de se concluir que o objeto protegido por desenho industrial pode também receber a proteção de marca tridimensional, desde que, satisfeitos as exigências legais para tal concessão.  
         A lição do professor FURTADO26 vem bem a calhar, quando leciona: “a conclusão sistemática que se chega é que continuou vedado o registro como marca de objeto de desenho industrial apenas na eventualidade de este pertencer a terceiro. Na hipótese de o próprio titular do desenho industrial desejar que sua criação seja igualmente protegida pelo registro de marca, não existe qualquer vedação. Desde que visualmente perceptível, o que evidentemente ocorre em relação às concepções tridimensionais, que sirvam para distinguir o produto ou serviço a que sem destinam e que não incidam em outras vedações legais, nada impede o registro de marcas em três dimensões. Que fique assente que a proteção conferida pelo desenho industrial não se confunde com a da marca. Enquanto esta pode ter seu prazo de vigência prorrogado indefinidamente, conforme adiante analisado, o desenho industrial possibilita a prorrogação de seu prazo de validade por até três períodos sucessivos de 5(cinco)anos. 
              A proteção conferida pelo registro de marca, no entanto, apenas se aplica ao segmento de mercado para a qual foi registrada, o que não ocorre com o desenho industrial. Ademais, as exigências impostas pela Lei Nº 9.279/96, Art. 128, aos que venham a requerer seu registro de marca (…) são igualmente inaplicáveis aos requerentes de registro de desenho industrial, isto é, quem requerer registro de desenho industrial, ao contrário do requerente de marca, não estará obrigado a comprovar que atua efetiva e licitamente no segmento do mercado para o qual requer proteção”.  
Esse entendimento, reproduzido acima, é contraposto por BARBOSA27, ao ensinar que: “o Art. 124, XXI, nega proteção à forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, mas também à forma que não possa ser dissociada de efeito técnico. Note-se, que, apesar do que parece dizer o dispositivo, o formato e o envoltório de produto ou mercadoria continua não registrável como marca”.  
               E afirma: “O dispositivo parece, a contrário senso, admitir a proteção à forma característica do objeto (o molde fantasioso de certos sabonetes, por exemplo), e ao de seu vasilhame ou embalagem; note-se que o registro administrativo do produto, as patentes de modelo industrial, os eventuais direitos autorais sobre a forma plástica e as regras contra a concorrência desleal já suprem suficiente proteção. A construção a contrário senso parece descabida e irrita o sistema da Propriedade Industrial como um todo. Mas nada impede que se utilize a imagem do formato ou elementos da embalagem numa marca, sendo certo que, só estes, sem outro cunho característico, não são dignos de proteção”.  
             Adiante ao comentar o inciso XXII, o mestre doutrinador informa que “a redação anterior proibia o registro de marca constituída de elemento passível de proteção como modelo ou desenho industrial” e que “pela redação literal do dispositivo, poder-se-ia-á entender que: a) é possível a dualidade de proteção entre marca e desenho industrial do mesmo titular; b) é possível o registro como marca de objeto passível de proteção como desenho industrial, mas que não o tenha sido por terceiros”, continua nessa linha de raciocínio para culminar com a afirmação que “os pressupostos constitucionais do sistema de proteção aos desenhos industriais, como visto no capítulo dedicado {às patentes, incluem a temporariedade. Não se vê como conciliar a perenidade do objeto marcário e a temporariedade do objeto de desenho industrial, quando são ambos a mesma coisa. Assim, impossível a proteção por marca da forma, ainda que não necessária, comum ou vulgar do,produto ou de acondicionamento, ou ainda que possa ser dissociada de efeito técnico”   
              Desprende-se desses conceitos doutrinários que as marcas compostas ou mistas, com desenho ou mesmo na própria forma plástica do produto podem conter as mesmas características de um desenho industrial, satisfazendo, dessa forma, tanto os requisitos das marcas (como sinal distintivo visualmente perceptível) como os do desenho industrial, (forma plástica ornamental ou conjunto ornamental de linhas e cores). A diferença relevante entre a marca e o desenho industrial, consiste que este destina-se a ser aplicado em um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e, que possa também servir de tipo de fabricação industrial28.  
              O mestre GAMA CERQUEIRA29, cujas lições ainda muito válidas, registrou que “pouco importa que o desenho ou o modelo, pelos seus característicos, seja idôneo para o fim de distinguir o produto de outros congêneres, podendo constituir verdadeira marca. A lei regula de modo diverso a propriedade dos desenhos e modelos e das marcas industriais, estabelecendo condições severas e prazo restrito e improrrogável para a proteção dos primeiros, ao passo que, em relação às marcas, permite que seu registro seja mantido indefinidamente, por meio de sucessivas renovações. 
              Nessas condições, admitir-se que um desenho ou modelo industrial seja registrado como marca, seria fraudar a lei e, contra seus termos expressos, assegurarão desenho ou modelo privilégio mais duradouro, que ultrapassaria o prazo legal da proteção. Além disso, sendo o critério da novidade das marcas mais brando que o da novidade dos desenhos e modelos, poderá dar-se o caso de se registrarem, como marcas, desenhos ou modelos que não poderiam ser protegidos pela lei especial respectiva por se acharem no domínio público, ou por não satisfazerem ao requisito da novidade. O interessado adquiriria assim, por meio do registro da marca, a propriedade do desenho ou modelo, que de outro modo não lhe seria lícito obter, com a agravante já apontada de poder prolongar indefinidamente o seu monopólio, quando a lei quer que a proteção seja temporária e improrrogável além de certo termo. Os desenhos e modelos industriais, por esse motivo, não podem ser registrados e protegidos como marcas”.   
             Com esse entendimento cristalino nota-se que CERQUEIRA, entendia que “melhor disporia a lei se determinasse simplesmente que, podendo o desenho ou a forma original do produto ser registrada como marca e como desenho, aplicar-se-ia a lei sobre desenhos”. Isto é, não se estenderia a mesma proteção marcaria para um desenho cuja proteção é um privilégio temporário, segundo o espírito da lei da propriedade industrial.  
           O que se tem em mente, ao analisar o conceito do desenho industrial e a inter relação com a marca tridimensional, é que aquele protege a forma em si do produto, conforme acima, o conjunto ornamental externo e visível aos olhos, enquanto que esta tem uma proteção caracterizada por sinal distintivo capaz de associar a forma e o produto.  
           Na excelente monografia do Dr. Walter Godoi30, consigna o pensamento de Flávio Leonardos sobre a embalagem e o produto, ao afirmar “(…) chega-se à conclusão, portanto, que o modelo é uma criação de forma que tem seu fim em si mesmo, ao passo que a marca composta de envoltório, invólucro ou recipiente é um meio de ligação entre clientela e o produto assinalado pela forma depositada como marca”. O Professor Newton Silveira aborda, com objetividade: 


       “Todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria ou produto ou indicar determinada prestação de serviços e estabelecer entre o consumidor ou usuário e a mercadoria, produto ou serviço uma identificação, constitui marca. Assim, a natureza da marca decorre de sua finalidade. O sinal deve simplesmente ser capaz de preencher tal finalidade (…)”.  



         Nessa esteira de raciocínio lógico é que se chega à justificativa para se conceder uma marca tridimensional, cuja forma já recebera a tutela do desenho industrial.  

Ainda extraindo da pesquisa do ilustre Juiz e doutrinador Dr. Walter Godói, ao citar o raciocínio de Karin GrauKuntz, (“A função essencial da marca é diferenciar um produto ou serviços de outros e serviços do mesmo gênero ….(…) A marca deve, então, ser capaz de desencadear um processo associativo no intelecto humano, que culmina na individualização do produto ou do serviço, e na sua conseqüente diferenciação em relação aos produtos ou serviços. (…) Em outras palavras, só poderão servir como marca aqueles sinais capazes de individualizar.)   
             É interessante a posição da doutrinadora, no texto acima, ao gizar o termo “individualizar” porque esse é o entendimento da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), no artigo 124, que veda o registro de marca da “forma necessária, comum ou vulgar do produto ou acondicionamento, ou ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico”.  
Fica patente a idéia de que o sinal distintivo deve ser original e dar distintividade ao bem que se pretenda designar por intermédio dele.  
            Mais adiante nas Diretrizes Provisórias de Análise de Marcas, (Resolução nº 051/97, de maio de 1997, INPI), para a interpretação do INPI para alcance e inter-relação de marcas tridimensionais dita: “a forma atribuída ao produto ou à embalagem não pode ser a única possível para produzir determinado efeito técnico. Se não for possível obter-se o mesmo efeito técnico através de outra forma, considerar-se-á  esta indissociável e, portanto, não passível de proteção como marca31.   
          A marca se justifica, na medida em que, no campo concorrencial, exerce papel preponderante e incentivador para que se desenvolvam novos produtos e ou serviços que identificados como um sinal distintivo possa angariar a confiança de sua clientela. 
          Cai-se, portanto, no campo da concorrência, vez que a concessão de um desenho industrial caracterizado pelos aspectos ornamentais, não significa que automaticamente poder-se-á conferir uma proteção relativa à marca tridimensional. Isto porque, assim o fazendo estaria havendo uma desvirtuação do fim para o qual foi criado um desenho industrial, cuja proteção visa alcançar uma duração limitada, que é o objetivo do legislador, permitir que ao cair em domínio público seja acessível ao público, por qualquer pessoa.  
          Por outro lado, a marca pressupõe a existência de produtos idênticos ou similares oferecidos perante o mesmo mercado, sendo, pois, um instrumento de concorrência, e não de monopólio – a marca não pode ser instrumento para eliminar a concorrência – se a concorrência for eliminada e o produto restar sozinho no mercado, a marca tornar-se-á descritiva do produto, o que levará à sua anulação, resultando em verdadeiro processo autofágico32.   
          É exatamente por isso que o TRIP´s, no Art. 25-2, trata entre outros assuntos, que, a exemplo dado pelo ilustre doutrinador, padrões de tecidos, numa característica que entrou no tratado por sugestão dos suíços e dos franceses, podendo ser obtida a proteção através de registro como Desenho Industrial ou da proteção autoral. Aqui, segundo o mestre, tem-se o primeiro sentido de inter-relação; a possibilidade de ocorrer proteção da propriedade industrial e do direito de autor.  
A exemplo, com a criação da Lei de Software (Lei Nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998), conforme ditame do Art. 2º: “O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei”, também ocorre a possibilidade de proteção, complementar, de registro autoral.  
             E quanto ao terceiro significado aqui colocado, é a cumulação de proteções, isto é, em que, no mesmo objeto, os mesmos aspectos podem ser protegidos por diferentes ramos da propriedade intelectual. Neste sentido, a inter-relação de proteções significa uma variação no escopo e na abrangência da proteção, assim como nos procedimentos de enforcement dos direitos.         
             Ainda como formas de inter-relação, exemplificando: é o caso de uma obra protegida pelo direito de autor (desenho, escultura ou obra de Arte aplicada) como marca; o registro de uma obra protegida pelo direito de autor (desenho, escultura ou obra de arte aplicada) como desenho industrial; o registro como marca de matéria objeto de desenho industrial registrado; o registro como desenho industrial de um objeto distintivo, visualmente perceptível, objeto de registro de marca.       
O que importa, no presente estudo, e a inter-relação do desenho industrial e a marca tridimensional e seus aspectos aparentemente controvertidos.  
Vamos ver isso como ocorre esses aspectos aparentemente controvertidos entre o Desenho Industrial e a Marca Tridimensional.
            O Desenho Industrial tem como características principais: a novidade, originalidade, aplicada a um produto que possa servir de tipo de fabricação industrial, cuja proteção é temporária por 25 (vinte e cinco) anos.  
            A marca tem como principal requisito a distintividade de um sinal visualmente perceptível; estabelecido o seu registro em classe específica, cuja proteção é renovável a cada 10 anos, portanto, duradoura, desde que se cumpra o requisito formal de pagamentos dos decênios correspondentes ao INPI.  
            A marca tridimensional, no entanto, tem uma amplitude menos abrangente do que a proteção conferida aos desenhos industriais. O principal requisito para a proteção marcária é a distintividade.  
           Os especialistas separam as marcas como bidimensionais: (figurativas e mistas) , como um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto/serviço; e tridimensionais: marcas de uma forma plástica ornamental de um objeto.  
Como exemplo prático de marca bidimensional mista: Registro de marca nº 822.533.073, de 15/08/2000, de titularidade de Metta Rio Claro Indústria e Comércio de Embalagens LTDA, abaixo:     
     
Fonte:INPI 
              Figura 3  Marca mista – Métta Embalagens  
Trata-se de um símbolo original e criativo, obra artística em que todo o tipo de objetos ou elementos imaginativos representam-se por meio de linhas.  
             E para as chamadas marcas tridimensionais, temos o caso das famosas canetas “BIC”, (processo nº 820.160.288), que por sua forma original e tridimensional, foi concedido o registro.        


Fonte: INPI Figura 4  Marca Tridimensional – BIG  
Outro caso de registro de marca tridimensional: (Marca Tridimensional Contrex. Processo: 815.677.529, Depósito: 09/02/1990) 
(http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController? action=detail&codProcesso=567727)  
          
      Na prática, por não haver muitos antecedentes de registro de marcas tridimensionais, o INPI estabeleceu que, sempre que não estiver claro que se trata de pedido de registro de marca tridimensional, será considerado como pedido de marca figurativa.  
Depreende-se dos comentários de CERQUEIRA33, a diferença de âmbitos de proteção das marcas bidimensionais (figurativas ou mistas) cuja a proteção recai sobre o conjunto da marca, a figura como um todo.    
            No caso da marca tridimensional protege-se a forma em três dimensões, seja esta a forma do próprio produto ou de sua embalagem.   
Esses aspectos dos institutos acima tratados nos remete a pensar nos requisitos necessários para que o INPI – Instituto Nacional da Propriedade possa distinguir cada um deles, à luz da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) e pelas Diretrizes Provisórias de Análise de Marcas, (Resolução nº 051/97, de maio de 1997, INPI), para a correta interpretação do alcance e inter-relação das marcas tridimensionais com os desenhos industriais.     


        Dada a inter-relação das proteções inseridas na Lei da Propriedade Industrial, conclui-se que:  

(a) A legislação brasileira permite a coexistência, a complementação e cumulação dupla ou tripla proteção, ou ainda a dualidade, de ramos da propriedade intelectual, incluindo naturalmente o registro do desenho do autor;  


(b) O desenho industrial é protegido pelo registro que garante aos objetos com o formato daquilo que foi ilustrado no pedido e a marca tridimensional é protegida pelo registro em relação aos produtos/serviços idênticos, regendo-se, pois, pelo princípio da especificidade ou da especialidade;  



(c) Como acima, é possível que um determinado formato ou embalagem de produto seja objeto de Desenho Industrial e de Marca, cumulativamente;  



(d) É também admissível que se possa ter uma proteção tripla, englobando os Registros de Desenho Industrial, Marca Tridimensional e o Desenho autoral para proteger determinado determinada forma ou embalagem de produto; 


(e) O Desenho Industrial é uma criação por si só, de forma que atende ao requisito de novidade e a marca tridimensional é distintiva devendo ser a forma adotada servir necessariamente para distinguir o produto;  


(f) Cumpre escolher a melhor forma de proteção, ou mais de uma cumulativamente, para a proteção de forma, embalagem, invólucro e design, levando-se em conta o prazo de proteção de cada um dessas modalidades de proteção à forma estética;  



(g) A legislação brasileira permite a cumulação de proteção de propriedade industrial e direito autoral;  



(h) O desenho industrial é protegido pelo registro que garante aos objetos com o formato daquilo que foi ilustrado no pedido e a Marca Tridimensional é protegida pelo registro em relação aos produtos/serviços idênticos, rege-se, pois, pelo Princípio da Especificidade;  



(i) É possível que um determinado formato ou embalagem de produto seja objeto de Desenho Industrial  e de Marca, cumulativamente;  



(j) cumpre escolher a melhor forma de proteção, ou mais de uma cumulativamente, para a proteção de forma, embalagem, invólucro e design, levando-se em conta o prazo de proteção de cada uma dessas modalidades de proteção à forma estética, e os requisitos formais necessários para sua obtenção no INPI;  



        E para finalizar este estudo sobre o Desenho Industrial, não poderia deixar de me alongar um pouco mais nessas considerações de cumulação de  proteção intelectual de um Desenho, nos ramos de Desenho Industrial, e pelo registro de marca figurativa (ou bidimensional) e pela forma mais inédita de proteger uma embalagem, a marca tridimensional (Lei nº 9.279/96),  ainda que satisfeito  requisito de registro do desenho autoral (Lei nº 9.610/98). Essas são possibilidades que o interessado deve refletir ao uscar a proteção desejável para cada caso, sem excluir nenhuma.  



1. The Paris Convention for the Protection of Industrial Property, 1983, p. 17-18. 

2. CERQUEIRA, João da Gama, Tratado da Propriedade Industrial, São Paulo, 1982, p. 638 - 639.
3. CERQUEIRA, op. cit.  
4. Michaelis, 2000, v. 1, p. 684; v. 2, p. 1394. 
5. Aula ministrada pelo ilustre professor Newton Silveira no curso pós graduação  “Propriedade Intelectual e Novas Tecnologia”,FAAP,2009. (newton.silveira.com.br)
7. Art.100. Não é registrável como desenho industrial.  II- a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

8. Quanto ao processamento de Pedido de registro de Desenho Industrial no INPI, a regra do artigo 100, da Lei n. 9.279/96, dispõe que o pedido de registro de desenho industrial conterá:  
I – requerimento; II- relatório descritivo, se for o caso; III- reivindicações, se for o caso; IV – desenhos ou fotografias; V – campo de aplicação do objeto; VI – comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.  
À semelhança do que ocorre em relação ao processamento de patente, apresentado o pedido de registro de desenho industrial, será ele submetido 
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco)  anos cada. Art. 119.O registro extingue-se:  I- pela expiração do prazo de vigência; II- pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III- pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou IV- pela inobservância do disposto no art. 217 - Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

9. Art. 100 .Não é registrável como desenho industrial: …II. A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente. 
10. Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações. 
11. Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100,101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. 
12. Art. 106 (…) Parágrafo 4º. Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
13. Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do parágrafo 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.
14. Art.112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei. 
15. Art.113.A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98. Parágrafo 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111 Parágrafo 2º O requerimento ou a instauração ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.. Art.114.. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.  Art.115.Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem  no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art.116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Art. 117. O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro. 
16. Art. 112.(…) Parágrafo 2º. No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do restará livre o titular para buscar indenização de terceiros por eventuais atos praticados durante o período de suspensão do registro.  
17. Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.  Pena – detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano , ou multa.  Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I. exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objete que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II. importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.  Pena – detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano , ou multa. 

Art. 207.Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.  
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver  perdas e danos em ressarcimento de  prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Parágrafo 1º. Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.   
19. Artigo 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado , dentre os seguintes: I- os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II- os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III- a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão  de   uma  licença que lhe permitisse explorar o bem.
20. Art.43.(...) IV- o produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou co m seu consentimento.(exaustão interna) .

21. LICKS, Otto B. op. cit., p. 69. 
22. Ibidem, p. 71.
23. LICKS, op.cit.,  p. 74. - [Diretrizes, 3.7.15, p.53] 
24. WOLF, Marcus Michael, Informativo Dannemann, nº 6 - Desenho Industrial e a marca tridimensional no Brasil. Rio de Janeiro.
25. CERQUEIRA,João da Gama, op. cit., p. 328. 
26. FURTADO, Lucas Rocha. Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro. 1996, p.109.
27. BARBOSA,  Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual, Rio de janeiro, 1997, p.828 e ss.
28. Art. 95 – Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 122 – São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.  

29. Ibidem, p. 329-330. 
30. GODOI, Walter. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, p. 21 - Do Registro do formato do produto, do envoltório e da embalagem como marcas de indústria e de comércio, in: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Industrial, Econômico e Financeiro – RDM, São Paulo, nº 64. 

31. Item 33, p. 18,das Diretrizes. 

32. OLAVO, Carlos. Propriedade Industrial. Coimbra, 2005, p. 24. 




Referências Bibliográficas


ANAIS DO II SEMINÁRIO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – 2. ed. Rio de janeiro. ABPI, 1982. 
BARBOSA, Denis Borges. Uma Introdução à Propriedade Intelectual. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1997.  
CERQUEIRA, João da Gama, Tratado da Propriedade Industrial, Título IV. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1982. 
FURTADO, Lucas Rocha. Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro. Brasília Jurídica, 1996. 
GODOI, Walter. Do Registro do formato do produto, do envoltório e da embalagem como marcas de indústria e de comércio, in: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro – RDM, São Paulo, nº 64. 
LICKS, Otto B. Inter-Relação entre Desenhos Industriais, Marcas Figurativas e Tridimensionais e Direitos Autorais in: Anais do XVIII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, Revista da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI, São Paulo, 1998. 
MICHAELIS 2000. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000. 1 v. e 2 v. 
MORO, Maitê Cecília Fabbri. Marcas Tridimensionais: Sua proteção e os aparentes conflitos com a proteção outorgada por outros institutos da Propriedade Industrial.  São Paulo: Saraiva, 2009. 
OLAVO, Carlos. Sinais Distintivos do Comércio e Concorrência Desleal, in: Propriedade Industrial. 2. ed. Coimbra, Almedina, 2005. 
The Paris Convention for the Protection of Industrial Property from 1883 to 1983, Genebra: WIPO, 1983. 
WOLF, Marcus Michael. Desenho Industrial e a Marca Tridimensional no Brasil in: Informativo Dannemann nº 6. Rio de Janeiro, [21-?]  
Outras fontes 
Boletim ASPI, nº 2, fev/mar/abr/2002. 
Figurativas e Tridimensionais e Direitos Autorais in: Anais do XVIII Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, Revista da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI, São Paulo, 1998. 
Desenho Industrial e a marca tridimensional no Brasil”, Marcus Michael Wolf, Informativo Dannemann nº 6

Desenho Industrial”, Barros e Souza Advogados  
INPI Debate marcas tridimensionais, INPI/MDIC, 18/12/2001 
XVIII Seminário Nacional da Propriedade  Industrial, Ver.ABPI, Anais 1998, “Inter-relação  desenho industrial, marcas tridimensionais” 
Boletim ASPI, nº 2, fev/mar/abr/2002, Renata Lisboa de Miranda de Souza Santos, do escritório Custodio de Almeida, ressalta em um pequeno excerto doutrinário. 
WIPO-World Intellectual Property Organization(www.wipo.int/designs/en 
MICHAELIS 2000. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Reader´s Digest; São Paulo: Melhoramentos, 2000. 1 v. e 2 v.   



Marca Tridimensional Bic. Processo: 820.160.288, Depósito: 13/08/1997. <http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController? action=detail&codProcesso=1013769>. Acesso em: 15/11/2009. 

Marca Tridimensional Contrex. Processo: 815.677.529, Depósito: 09/02/1990 <http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController? action=detail&codProcesso=567727>. Acesso em: 07/11/2009.  
Marca Bidimensional Métta Embalagens. Processo: 822.533.073, Depósito: 15/08/2000. <http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController? action=detail&codProcesso=1331896>. Acesso em: 15/11/2009.  
Quadro com estatísticas de Desenho Industrial <http://www.inpi.gov.br/menu- esquerdo/desenho/pasta estatísticas>. Acesso em: 2012 (período 2004-2010)* 
*O período engloba dois Planos Plurianuais do Governo Federal e a fase de reestruturação do INPI. -Desenho Industrial - A cada ano, a crescente demanda dos usuários pelos registros de Desenho Industrial mostra que a proteção do design está se tornando cada vez mais importante no Brasil. De2007 para 2010, por exemplo, as solicitações cresceram de 5.333 para 5.503. 
Gráfico 7 - Pedidos de Desenho Industrial* 
*Para atender à demanda, o INPI também vem atuando para ampliar sua produtividade. 
Neste sentido, os exames de Desenho Industrial passaram de 5.076 em 2007 para 7.899 
em2010. 
http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/pdf/INPI_Relatorio_Comunicacao. 

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