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O QUE VEM A SER DIREITO DE IMAGEM?

 

O  QUE VEM A SER DIREITO DE IMAGEM?

 

Pode utilizar-se de imagem de pessoas disponibilizadas no youtube ou em qualquer outra plataforma de compartilhamento de vídeo?

 

Esta questão surgiu quando o cliente quis saber se, ao ser convidado como palestrante num seminário sobre o avanço da era tecnológica nas igrejas, poderia utilizar-se de imagem de pessoas disponibilizadas no Youtube ou outra plataforma de compartilhamento de vídeo.

 

E a seguir questionou: Como posso proteger todo o material disponibilizado e a imagem eventualmente utilizada, inclusive a minha própria imagem?

 

Para começar a responder, sem a pretensão de esvaziar o tema, temos que considerar a proteção de todo o material no que concerne a parte intelectual protegida pela Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98).[1]

 

Basicamente pode-se dizer que o direito autoral é uma das ramificações da propriedade intelectual, no que concerne às criações artísticas, científicas e culturais, regido pela LDA - (Lei dos Direitos Autorais).

 

Uma questão inserida na proteção dos direitos autorais refere-se aos  chamados direitos conexos, previstos na LDA, aqueles conferidos aos sujeitos que de alguma forma intervém na própria obra intelectual conferidos aos artistas, intérpretes produtores fonográficos e de radiodifusão e outros, hoje muito ampliados, pela utilização da internet.

 

Não se pretende aqui esmiuçar esse ponto.

 

Contudo, vale a título de informação sobre um projeto de Lei nº 4007, de 2020, de autoria do Senador Chico Rodrigues, alterando o rol de restrições aos direitos autorais.[2]

 

É importante e fundamental apreciar qualquer questão sobre o direito de imagem, sob o ponto de vista jurídico. O direito de imagem, objeto da consulta, acha-se protegido pelo artigo 5o, inciso X da Constituição Federal,[3] no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.

 

E também nosso  Código Civil  traz regras sobre o direito de imagem e o classifica como um direito da personalidade. O artigo 20 [4] veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão.

 

Conforme acima o direito de imagem deve ser analisado, quanto ao uso da imagem, própria ou de terceiros, por exemplo, que possam de alguma forma atingir a honra, a boa fama, o respeito, e amplia-se sua abrangência quando a destinação passar a ter carater comercial.

 

Daí, é prematuro qualquer julgamento em situações quando o uso da imagem independe de autorização, no caso da necessária administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

 

Por acautelamento, deve-se levar em conta,  aquelas situações gravosas em que o uso indevido de imagem pode ser tipificado também como ilícito penal, tipificadas pelo Código Penal.[5]

De fato, a questão é tão delicada e complexa que requer sempre uma análise aprofundada de cada caso, haja vista, para informação dos interessados, que

mesmo a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, voz ou pronunciamento pessoal, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa dependem de autorização em contrato formal e específico. (Vide excelente artigo publicado https://jus.com.br/artigos/25501/o-direitoaliberdade-de-expressaoeo-direitoaimagem – autoria Dra. Débora Spanol sobre Projeto de Lei 4076/19).

 

Como dito acima o direito de imagem se traduz como um direito de personalidade, envolvendo a proteção da imagem física da pessoa, em vários aspectos – chamado de direito autônomo, e podendo referir-se ao retrato da pessoa – “imagem-retrato” – ou  seja a imagem da pessoa retratada (fotografada), dentro de um contexto que venha a ferir sua honra, integridade, conceito social, etc.

 

Ainda neste mesmo sentido, o direito da personalidade envolve a caracterização atributiva dada à sua inserção, é a – “imagem-atributo”, que é aquela que designa a pessoa no âmbito social, a exemplo, sua respeitabilidade, prestígio social, ou seja, todos os atos e comportamentos dentro da sociedade.

 

Como se pode perceber a violação ao direito de imagem da pessoa pode ser atingida nas diversas formas de utilização disponibilizadas em qualquer  forma fotográfica, fita, película, vídeo, obra cinematográfica, cuja captação seja obtida sem autorização, e qualifica-se o ilícito se a utilização da imagem indevida tiver o objetivo comercial.

 

A lei é clara:  se a imagem atingir a honra da pessoa, seja em que forma for, ocorrendo a violação ao direito de imagem, mesmo a simples divulgação sem autorização, como por exemplo na intimidade ou privacidade da residência, - ocorre o dever de indenizar, - matéria sumulada.[6]

 

Em resumo, para os interessados, os seguintes pontos a serem observados na violação de direitos da imagem:

 

1.     Dada a responsabilidade civil pelo uso indevido de imagem na mídia, caberá a ação de indenização por exposição à imagem em redes sociais e a violação, por último da violação dos direitos fundamentais;

2.     Certo que a divulgação não autorizada da imagem pode causar dano à moral e o próprio dano à imagem

3.     Proteção ao direito de privacidade, considera como invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e à própria imagem da pessoa, (Constituição Federal, artigo 5ª, inciso X)

 

Embora o direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002, e ainda nos casos gravosos pelo Código Penal (artigo 218-C), como toda regra tem exceção,  o direito de imagem tem suas limitações, não se podendo afirmar como um direito absoluto.

1.     Não necessitará de autorização da pessoa quanto à divulgação de sua imagem, quando nos casos de interesse público, onde a imagem desperta o interesse geral da sociedade, como nas publicações públicas que envolvem fins científicos, didáticos e jornalísticos, desde que a divulgação da imagem não tenha finalidade lucrativa;

2.     Pontua-se o caso de pessoa que exerce função pública, como por exemplo, na ilustração de notícia jornalística, com a divulgação de sua imagem, que é de  interesse da sociedade, seja na forma de fotografia, vídeo, áudio ou outro meio de suporte de imagem, seja física ou mesmo digital, dada a multiplicidade de meios de divulgação dessa imagem, se tal imagem for extraída de contexto de interesse público, não se necessitará de autorização da pessoa retratada na imagem;

3.     A preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo, segue o mesmo raciocínio na proteção do direito de imagem, conforme o artigo 93, IX, da Constituição[7], desde que não prejudique o interesse público a informação.(vide ao pé: publicidade nos julgamentos)

4.     E no caso de ambiente público?  - A  LDA atende ao direito de proteção à imagem, sem dúvida, mas pensa também na finalidade de permissão de tal imagem, com todos os seus predicamentos acessórios, seja pessoa de personalidade pública ou não, desde que sem fim lucrativo, atender ao anseio de divulgação da imagem à sociedade. (repita-se: sem fim lucrativo)

5.     Igualmente entra nesse rol de exceções ao direito de imagem: as personalidades públicas e políticos, como dito acim, os artistas, os esportistas, influenciadores digitais, pessoas ligadas às mídias, e outros indíviduos, cuja divulgação de suas imagens contém relevante interesse na sociedade. Esclarece-se que os direitos aqui relacionados se atém  sempre à sombra da tutela garantida pela Constituição.

 

Sabe-se que a  “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição[8]”,  é o que diz a CF, entretanto, a Lei de Imprensa não é absoluta, ocorrendo .

 

Entretanto, vale informar que a “liberdade da imprensa” também segue algumas restrições que limitam, incorporadas na LDA e na CF, como a ocorrência de abusos por parte dos divulgadores de imagem.

 

Não se pode, desancar a sacar imagem de pessoas à torto e à direito, mesmo a Imprensa, com toda a sua proteção constitucional, tem suas limitações, e deveres a serem observados, de conformidade com o sistema de direito brasileiro.

 

Certos limites também são impostos à liberdade de imprensa, ou expressão, seja por meio do pensamento, da atividade artística, intelectual ou científica. Logo, não cabe nenhum tipo de censura ou licença prévia. Veja parte, excerto do julgado do STF, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, a respeito dessa limitação: “Isto significa que, a liberdade de expressão, por se tratar de um direito, além de proteger direitos, também impõe deveres, os quais significam atuar em consonância com o ordenamento jurídico, observando a ordem democrática. (...) Não é, que fique bem claro, preocupação com essa ou outra pessoa, notória ou simples, mas, sim, defesa de uma estrutura da sociedade, na medida em que a invasão de predicamentos íntimos constitui assunto que preocupa a todos (...)” – TJSP - Apelação Cível nº 556.090.4/4-00.

 

Para ilustração de um caso bastante emblemático, entre nós, a famosa artista ajuizou ação de indenização, por, em síntese, causar danos morais à sua imagem. (imagem-atributo). Veja a reportagem publicada na https://www.sedep.com.br/artigos/atrizes-modelos-e-a-violacao-da-imagem/: *Maitê Proença interpôs ação de indenização contra o laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêuticos por danos morais à sua imagem. A empresa contratou a atriz, em 1998, para uma campanha de recuperação de credibilidade da empresa envolvida em um escândalo mais conhecidona imprensa como o escândalo da pílula da farinha.

Na época, Maitê Proença estrelava uma campanha de prevenção à saúde da mulher. Logo depois do contrato com a atriz, o laboratório teve problemas com a qualidade de seus produtos. Maitê Proença considerou que sua imagem havia sido prejudicada pela associação com a empresa farmacêutica, razão pela qual rescindiu o contrato e pediu indenização de 2.000 salários mínimos por danos morais.

 

Para os interessados quanto à violação de direito de imagem, abaixo um caso, que resultou em processo judicial, tendo como vórtice uma fotografia tirada de um famoso politíco norte-americano, ex presidente dos Estados Unidos:

 

 

    


  

 

Case: Famous street artist Shephard Fairey created the Hope poster during President Obama’s first run for presidential election in 2008. The design rapidly became a symbol for Obama’s campaign, technically independent of the campaign but with its approval.

In January 2009, the photograph on which Fairey allegedly based the design was revealed by the Associated Press as one shot by AP freelancer Mannie Garcia — with the AP demanding compensation for its use in Fairey’s work. Fairey responded with the defense of fair use, claiming his work didn’t reduce the value of the original photograph.

O processo (case) - Famoso artista de rua Shepard Fairey criou o poster Hope, durante a primeira campanha eleitoral de Obana, tecnicamente independente da campanha, mas com sua aprovação.(negritos do tradutor)

Em janeiro de 2009, a fotografia  tirada pelo Fairey foi alegada como ter sido feita com base num desenho da Associated Press,  por uma foto sacada pela free-lancer Mannie Garcia – e a AP cobrou compensação pelo seu uso da referida imagem (fotografia) no trabalho de Fairey.

Fairey em sua defesa alegou a licitude de uso, tendo em vista que em nada reduziu o valor original da fotografia.   (tradução livre)

 

 

Em conclusão: Respondendo as questões levantadas acima, podemos dizer:

 

Questão 1: Deve-se ter muito cuidado na reprodução ou divulgação de uma imagem, mesmo quando está no Google, devendo sempre verificar se tal imagem (retrato), principalmente de pessoa que você não conhece, as autorizações necessárias, até mesmo as possíveis licenças. Em suma, sem autorização da pessoa, não divulgue a imagem (retrato). Veja nas referências abaixo, dicas para utilizar imagem, sem problemas.

 

Questão 2: Quisera ter uma resposta simples, mas devido a complexidade das situações lesivas à imagem-retrato e à imagem-atributo,  acima explicado ainda que resumidamente, cada caso deverá ser analisado concretamente, levando-se em consideração suas especificidades, os interesses envolvidos e as novas tecnologias, com potencial lesivo para a pessoa, sendo necessário ampliar as abordagens no Direito de forma a promover a tutela dos direitos da personalidade;  carece, pois, de uma revisão das práticas sociais adotadas hodiernamente. Para a proteção de sua própria imagem, hoje tem disponibilizados certos indicativos nas plataformas (Google) que, em tese, protegem a imagem (retrato) da pessoa.

 

Referências:

1.     LDA – Lei de Direitos Autorais (Planalto)

2.     Constituição Federal/1988 (Planalto)

3.     Código Penal (*Decreto-Lei n. 2.848/1940) (Planalto)

4.     Veja algumas coisas que você pode fazer para usar fotografias, vídeos, artes gráficas sem violar os direitos dos seus autores:

·         Peça autorização. Gostou de uma foto? ...

·         Dê os créditos. ...

·         Use imagens de bancos de imagens de direitos autorais livres. ...

Faça as suas próprias imagens.(Direitos autorais sobre imagens: aprenda a evitar      problemas ...https://anaclaraalvesribeiro.jusbrasil.com.br ›   

5.     BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade: critérios de ponderação: interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista de Direito Administrativo, n. 235, jan./mar. 2004. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2016.

6.     (ABNT) TEFFÉ, Chiara Antonia Spadaccini de. Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 54, n. 213, p. 173-198, jan./ mar. 2017.

 



[1] Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

(fonte:Planalto)

 

[2] Vide informação com mais detalhes em jota.info/opiniao e analise/artigos/projeto-de-lei cria nova exceção -aos-direitos-autorais - 1108202

 

[3] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

 

[4] Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

 Dos Direitos da Personalidade

 Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

 

[5] Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 Aumento de pena             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.             (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

[6] STJ – Súmula 403 – “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

 

[7] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: X todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

[8] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 

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