COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DE FRANQUIA
Por causa de uma consulta sobre
a nova lei 13.966/19, no
sentido de prestar assessoria jurídica e administrativa a uma franqueadora com
relação a sua rede de franqueados, passei a rever com atenção a lei de franquia,
com suas atualizações.
Essa lei 13.966/19, atualmente em vigor, foi promulgada e sancionada
em dezembro de 2019, e passou a vigorar em março de 2020, substituiu a lei
anterior Nº 8.955/94, de dezembro de 1994, que até então regulamentava as
franquias de modo geral.
Pude
sentir a dificuldade dos interessados investidores, sejam os franqueadores ou
os chamados franqueados, que devido ao contexto legal que contém muitas
mudanças significativas e importantes em relação à lei anterior.
A
franquia cada vez mais, assume um papel importante nos negócios, sendo um
modelo dos mais reconhecidos no mercado (franchising). À vista disso,
confira-se abaixo dados extraídos da ABF[1]:
Dito
isso, sem pretender aqui aprofundar-se nos detalhes sob as diversas formas de
negócios por intermédio dos contratos de “franquia” , a abordagem seria
responder algumas questões pontuais, mormente levantadas pelo prospectivos
interessados, a começar inicialmente pela conceituação de franquia.
1.
O vem ser uma franquia?
A franquia,
“origem do termo franchising” é um modelo de negócio que consiste na concessão
do direito de uso fornecida pelo proprietário de uma marca, ou uma patente, ou
outro objeto de propriedade intelectual, chamado de “franqueador” a um
investidor, chamado de “franqueado”, sempre ligado ao direito de produção ou
distribuição exclusiva ou não de produtos ou serviços. (inclui-se aqui
também métodos e sistemas de implantação e administração de negócios ou sistema
operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.)
2.
Conforme acima, a lei de
franquia estabelece no seu artigo 1º: ” Esta Lei
disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza
por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de
propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou
distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao
direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio
ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo
empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o
período de treinamento.
3.
Sabe-se que existem outras modalidades
de expansão de negócios, mas, note-se: difere-se da franquia, tais como: os contratos
de representação comercial, de distribuição de produtos e marketing e de
licenciamento de marcas ou patentes, e outros direitos de transferência de
tecnologia.
Principais diferenças:
(i) Diferentemente
de alguns dos contratos acima mencionados e
os contratos de tecnologia, pelos os quais os detentores de marcas,
patentes exploram economicamente esses bens de propriedade industrial, pela
autorização por terceiros, mediante pagamento de “royalties”, a franquia
visa a transferência de “know how”, com
autorização de uso de marca ou patente, e com a vinculação de propiciar técnicas
de venda ou mesmo utilizar um sistema de marketing, para aqueles que tem um
produto de qualidade, mas não detem uma estrutura apropriada para sua comercialização.
(ii) Nota-se
que a nova lei de franquia amarrou a marca, p.ex., a necessária
transferência de “know how”, sem a qual a franquia não se enquadraria na
referida lei.
Saiba
as principais mudanças com a nova Lei de Franquia
4.
COF - Circular de Oferta de Franquia
5. O artigo 2º da lei
estipula com maior detalhes a necessidade de uma Circular de Franquia, que nada
mais é que um tipo de “pré-contrato” onde conterá todas as informações
necessárias para que o franqueado possa se assegurar do prospectivo negócio a
ser firmado, com vários requisitos, (veja
o artigo ao pé:)[2]
6. Conforme na descrição do artigo, o franqueador precisa agora disponibilizar a lista com as unidades
desligadas nos últimos 24 meses, não mais dos últimos 12 meses, como requerido na
anterior lei.
7. Outro requisito da lei, refere-se a divulgação
transparente de novas tecnologias incorporadas ao objeto da franquia, qual
sejam, os “pedidos automáticos” ou de pedidos mínimos de compra, os limites da
territorialidade, o suporte e serviços oferecidos, enfim, toda informação
necessária para dar segurança ao negócio.
8. A preocupação do legislador foi deixar muito claro e
evidente, mais do que isso, a transparência total na negociação, evitando-se
por assim dizer, as inumeras controvérsias geradas pelo não entendimento da
lei, evitando-se conflitos, bem como fragilização do franqueado pelo
desconhecimento de inovações e tecnologias incorporadas ao bem franqueado.
Pontos
importantes s serem observados na nova lei de franquia
9. A
COF visa justamente prestar basicamente as informações
necessárias para a consecução do negócio. Dai, observar com atenção as regras
antes de assinar o contrato por ambas as
partes. A COF é o principal
documento que define toda a relação do que será estabelecido no investimento ou
empreendimento a ser proposto, tais como: investimento inicial, pagamento de
taxas de royalties, estoques, capital de giro, treinamentos, e regras de
concorrência (área de atuação).
10. Importantíssimo o esclarecimento do artigo 1º, na relação
entre as partes, não se trata de uma relação de consumo, porque o franqueado
não é o destinatário final; não se regendo pois, pela legislação de consumo do País.
11. Outro ponto que tem suscitado muitas questões é sobre a relação de trabalho, eventual vínculo
empregatício, o artigo 1º também esclarece a inexistência de relação de emprego
o entre os empregados de uma unidade franqueada e a franqueadora.
12. A lei de franquia diversifica em muitos outros aspectos,
aqui não abordados com profundidade, mas de interesse do conhecimento dos
interessados:
·
Atualização dos bens
de propriedade industrial, sejam marcas , patentes e outros, objeto do
contrato, perante INPI – Instituto Nacional da
Propriedade Industrial;
·
Informações sobre
repasse e sucessão de franquia;
·
Cotas de compras para
garantir a organização do orçamento empresarial;
·
Locação e sublocação
do ponto comercial;
·
Franquias públicas
(modelo em expansão);
·
Internalização das
franquias (redes internacionais);
·
Arbitragem ou designação do Foro do contrato.
13. Como acima, resumidamente, são muitos aspectos que devem
ser observados, tanto do ponto de vista do negócio em si, mas principalmente
dos aspectos jurídicos.
14. Assim, voltando a consulta, pensamos que é fundamental
que as partes tenham conhecimento da nova lei de franquia, sendo possível até
implicar numa eventual anulação do contrato, e aplicação de outras penalidades
como a devolução de quantias, incorrendo nas sanções civis e ou penais.
15. Concluindo-se, portanto, aqui vai a recomendação de uma
assessoria qualificada capaz de oferecer segurança seja em relação à sua autonomia
e independência, tanto na área administrativa, bem como na jurídica, que,
eventualmente, pode evitar muitos dissabores e ou eliminar riscos que possam
vir a prejudicar o bom nome, sua marca e ou patente, e atingir o patrimônio da
empresa dado aquele investimento aplicado ao negócio contratual.
José
Cláudio Tavares – advogado especializado na área de propriedade intelectual
Referências:
1. Lei de Franquia
8.955/1994 (Planalto)
2. Lei de Franquia 13.966/2019
(Planalto)
3. ABF – Associação
Brasileira de Franquia
4. NewsLetter –
Dinheiro –Vitor Braga
5. htttps://www.businessplusonline.com.br
ABF - Ranking das 10
melhores franquias de sucesso 2022/2023
Segundo dados
da ABF - Associação Brasileira de Franchising, o setor
conta com 2.918 redes responsáveis por 186.755 unidades franqueadas.
[2]
Art. 2º Para a implantação da
franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de
Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo
obrigatoriamente:
I - histórico resumido do negócio franqueado;
II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que
esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - balanços e demonstrações financeiras da empresa
franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que
questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País,
nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o
subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade
intelectual;
V - descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e
das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
VI - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência
anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou
preferencialmente;
VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na
operação e na administração do negócio;
VIII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição,
à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque
inicial e suas condições de pagamento;
IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores
a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados,
detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a
que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros
objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém
direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou
subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte
quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI - informações relativas à política de atuação territorial,
devendo ser especificado:
a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência
sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar
serviços fora de seu território ou realizar exportações;
c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre
unidades próprias e franqueadas;
XII - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do
franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à
implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores
indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses
fornecedores;
XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador
e em quais condições, no que se refere a:
a) suporte;
b) supervisão de rede;
c) serviços;
d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando
duração, conteúdo e custos;
f) manuais de franquia;
g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a
franquia; e
h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado,
incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo,
composição e croqui;
XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros
direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será
autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa,
com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse,
nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação
perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
XV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de
franquia, em relação a:
a) know-how da tecnologia de produto, de processo
ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio,
finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
b) implantação de atividade concorrente à da franquia;
XVI - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do
pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo,
inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;
XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência
ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades,
multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de
franquia;
XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra
pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e
sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços
exigidos pelo franqueador;
XX - indicação de existência de conselho ou associação de
franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação
perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização
da aplicação dos recursos de fundos existentes;
XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o
franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do
contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de
vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições
de renovação, se houver;
XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação
proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de
órgão ou entidade pública.
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