A CAVEAT - regra ultrapassada
no direito?
Muitos ouviram falar da aplicação da regra dominante Caveat Vendictor que impõe ao fornecedor
informar todos os aspectos relevantes do produto ou serviço, ao contrário da
regra Caveat Emptor, segundo a qual
era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço.
O Código de Defesa do Consumidor acabou de vez com a
obrigação do consumidor saber todas as informações a respeito do produto ou
serviço a ser adquirido, antes de consumar o negócio.
Vamos a uma breve digressão para melhor compreensão do tema
- caveat – trata-se de uma advertência; uma ressalva; um aviso;
pode ser um embargo –[1],aplicável
no nosso direito do consumidor somente o
caveat vendictor.
Ainda para ilustrar: Num
estudo de Smith, N.C. "Marketing strategies for ethics era. Sloan
Management Review, Summer 1995,** traz uma conceituação bem clara do que vem a
ser a aplicação prática da regra "caveat". Lá diz o seguinte: "Ao
colocar à venda um produto sob as regras do caveat emptor, o
vendedor diz que não garante a qualidade ou procedência do produto. Cabe ao comprador avaliar a situação do bem e
entender que defeitos ocultos não serão reembolsados. Esse
tipo de venda é comum em leilões de carros, onde não é possível fazer um test drive
ou uma revisão prévia do automóvel.
Compra o que se vê. Qualquer defeito que o carro
tiver, faz parte do pacote. Cabe
ao consumidor munir-se de informações e cuidados para tomar a decisão de
compra, não recaindo sobre o ofertante responsabilidades maiores, além de atuar
dentro dos limites da lei.
"Já o caveat venditor significa, literalmente,
"(toma) cuidado, vendedor". Em uma tradução livre, significa o risco é do vendedor e remete ao entendimento de que
o vendedor deve honrar o produto que vende. No caveat venditor, o vendedor do
produto deve dar garantia. Caso o produto venha estragado ou tenha procedência
duvidosa, o vendedor deverá trocar por um novo ou devolver o dinheiro. O
vendedor pode, entretanto, estabelecer limites à garantia, desde que
previamente pactuado com o comprador."
Adiante duas ementas de julgados diferentes que trazem à lanço a aplicação dos conceitos básicos dessas regras romanas no nosso direito com a objetividade e costumeira percuciência de mestre dada pelo Desembargador Flávio Renato
Jaquet Rostirola - Revisor: Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível - STJ. Sem entrar na análise do caso, o primeiro
aresto trata de relação de consumo de corretagem de compra e venda de imóvel; o segundo trata da relação
consumerista e da aplicação do Código do Consumidor exigindo transparência,
clareza, boa fé, direito à informação, advertindo, pois, o fornecedor de assim
o fazer.
Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO
ESPECIAL Nº 586.316 - MG (2003/0161208-5)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR
CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA
DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1. É remansosa a jurisprudência
desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de
comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do
promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no
artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. A corretagem é regulada
pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas
disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção
ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de
típica relação de consumo. 3. Com a
imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de
conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual
era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço
-, para a regra do caveat vendictor,
- que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor
informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Mostra-se abusiva a
imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de
adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o
comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de
forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos
serviços de um corretor. 5. A prática abusiva, igualmente, se fortifica pela
distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele
unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta
incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser
restituído pelo excesso pago. 6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da
corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente
pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único,
do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 7. Recurso dos autores parcialmente
provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de
comissão de corretagem, de forma simples. (Acórdão n. 814826,
20120710183765APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE:
29/08/2014. Pág.: 93) Documento: 683195 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ:
19/03/2009 Página 1 de 26
O que se percebe é que as
regras ”caveat" devem estar
relacionadas de uma alguma maneira, ao princípio da boa-fé, e mais ainda a lealdade, confiança,
probidade, sinceridade, autenticidade, veracidade e equidade, como reguladores do Código do Consumidor, cá
entre nós.
No primeiro
julgado em comento fica patente a aplicação do princípio da boa-fé objetiva deve ser atendido
no caso concreto, ainda que não explícito nas relações, (sic)"Reconhecido o desvirtuamento do instituto da
corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente
pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único,
do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. (...).
Percebe-se, ainda, o princípio
da boa fé sobrepõe-se sobremaneira a regra "caveat", daí decorre que a aplicação desses princípios
norteadores na esfera consumerista não depende de maiores ponderações - são
aplicáveis por serem regras legais em todo o ordenamento jurídico, e acima de
tudo éticas.
O outro julgado acima aludido é
bem significativo, diria até emblemático face ao tema discutido do risco do
glúten em pacientes com rejeição, indicando a aplicação de regra "caveat", em confronto com as regras do Código do
Consumidor. Julgado de relatoria do Ministro Herman Benjamin, - foi reproduzido
pelo professor SILVA da Walfrido
Vianna Vital. Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013
- "A vida de muitos, mas também a vida de poucos".* apud, referência
abaixo.
Neste aresto fica rejeitado completamente qualquer alusão à advertência em
virtude da vulnerabilidade do consumidor, da transparência que deve pautar a
relação, da boa fé objetiva, da confiança, impondo-se a obrigação de segurança,
o dever positivo do fornecedor de informar, adequada e claramente sobre os
riscos de produtos e serviços.
Superior
Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 586.316 - MG (2003/0161208-5) RELATOR :
MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO - ABIA
ADVOGADO : RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E
INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO
DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR,
ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE
INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE
CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI
8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO
DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS
PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO
GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. 1. Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de
sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por
empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação –
ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos
administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de
advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos
alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de
consumidores – os portadores de doença celíaca. 2. A superveniência da Lei
10.674/2003, que ab-rogou a Lei 8.543/92, não esvazia o objeto do mandamus ,
pois, a despeito de disciplinar a matéria em maior amplitude, não invalida a
necessidade de, por força do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC,
complementar a expressão “contém glúten” com a advertência dos riscos que causa
à saúde e segurança dos portadores da doença celíaca. É concreto o justo receio
das empresas de alimentos em sofrer efetiva lesão no seu alegado direito
líquido e certo de livremente exercer suas atividades e comercializar os
produtos que fabricam. Documento: 683195 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJ: 19/03/2009 Página 1 de 26
Penso
que aqui no Brasil lidamos com um barco com os dois remos: ora navegamos sobre
a insegurança de determinada operação de compra e venda, correndo o risco, ou
seja, do consumidor, (caveat
emptor)e ora, em casos mais bem posicionados deve o vendedor
assumir o risco dando garantia do produto ou serviço.(caveat vendictor).
Outros
julgados precedentes relevam a importância do direito à informação nas relações
de consumo, com base no Código de Defesa do Consumidor que preconiza aqueles
princípios reguladores da aparência e da boa fé que deve regular a relação de
consumo. Alguns excertos de julgados que nos auxiliam a entender a posição
dominante do direito positivo em benefício do consumidor privilegiando o risco
do fornecedor em relação ao consumidor:
(2ª Câmara, Apelação
9085521-91.1999.8.26.0000, Rel. Des. Cezar Peluso, julgado em 15/02/2000).
“Um contrato de adesão na mais pura das caracterizações. O vendedor padronizou
as cláusulas e isso prova que os compradores não tiveram outra opção senão
aderir às condições impostas, entre as quais, para melhor resguardo do direito
dele, vendedor, a indexação das parcelas em OTN's... Não é possível dar-lhe
amparo quando ele diz (e escreve) que são 120 prestações mas não põe esse
número, nem outro qualquer, no contrato, para depois surpreender o adquirente
com cobrança de 156 prestações. É um interpretação, ou melhor, é um estratagema
pseudo-jurídico, à moda do século XIX, incompatível com o direito brasileiro,
desde a primeira lei de loteamentos”. (4ª Câmara, Apelação 9244233-
72.2005.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, julgado em 12/06/2008). “O contrato
contém contradições e omissões imputáveis exclusivamente a quem redigiu de modo
unilateral e rígida o contrato. (...) A omissão existe em razão da ausência de
qualquer cláusula que explicite a possibilidade de cobrança de suposto saldo
residual, quer durante, quer ao final do contrato, após o pagamento da última
das parcelas do preço. Embora tenha sido o contrato celebrado no ano de 1986,
antes, portanto, da vigência do Código de Defesa do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0107322-57.2006.8.26.0006 6/11
Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva já iluminava o direito comum. (...)
Houve inversão dos papéis tradicionais das partes no contrato. O adquirentes (caveat emptor) que precisava
informar-se, atua, ter conhecimentos sobre o que ia adquirir, tem agora direito
subjetivo de informação, pois o ônus passou para o alienante (caveat vendictor), especialmente em
contratos de adesão de execução diferida no tempo, com o preço atrelado à
variação por indexadores. Não vejo como o vendedor, que deu causa a todas as
imperdoáveis contradições e omissões existentes no contrato, delas se
beneficie, em detrimento do adquirente”
(4ª
Câmara, Embargos Infringentes 9244233-72.2005.8.26.0000, Rel. Des. Francisco
Loureiro, julgado em 13/01/2010).
“No
mais, todas as presunções na interpretação de um contrato obscuro, redigido por
experiente advogado e loteador, devem militar em favor do aderente, que
muitas vezes pouco entende do assunto.”
(4ª Câmara, Apelação
0076144-26.1997.8.26.0000, Rel. Des. Aguilar Cortez, julgado em 18/03/1999). “Ressalta-se que não há no contrato
qualquer menção a saldo residual. “Contratos devem se orientar de acordo com
aquilo que foi prometido aos candidatos à aquisição, nas respectivas propostas,
o que a não ocorrer contrariaria a exigência da presença da boa-fé entre os
contraentes”
As considerações
finais, ainda em análise sucinta, verifica-se pela doutrina e julgados
abalizados, as discussões em torno das relações consumeristas pautam, em tese,
pela observância da regra "caveat
vendictor" ou seja,
recai o risco do produto ou serviço fica com o fornecedor.
Assim deve ser
mesmo porque o consumidor é a parte considerada fragilizada, hiposuficiente na
relação, mas nem sempre esta linha deve ser observada, pois casos há, na
prática mercantil, em que não se pode fazer recair sobre o fornecedor toda a
responsabilidade da operação, conforme visto acima, p. ex., em casos de
leilões.
O dever de
informar imposto pelo Código do Consumidor atua como protetor dos interesses do
consumidor menos informado sobre determinado fato de interesse do consumidor e
do fornecedor, fato este que pode vir a ser prejudicial.
Queremos dizer
com isto que, por exemplo, que o consumidor deve procurar cercar-se de toda a
informação sobre o seu interesse na operação, seria o caso da aplicação da
regra (caveat emptor).
De outra
instância, além de ficar mais seguro pela informação obtida, especialmente hoje
em dia pelo auxílio dos sítios eletrônicos, sites, temos o caso em que o acesso
à informação é dificultado por fatores diversos inclusive dispendioso, até
mesmo a conduta diligente, exigindo, assim a aplicação da regra comum "caveat vendictor", a imposição dos princípios aqui
expostos da boa fé, da confiança, da lealdade, da veracidade, etc.
É o caso da
informação clara e verdadeira deve ser imposta ao fornecedor que deve
compartilhar com o consumidor que não a tem, de forma compreensível a todos os
interessados.
Há pouco tempo
a ANVISA tratou de diligenciar expediente para que a informação dos produtos
com lactose devem ser discriminados nos rótulos do produto - isto é a caveat.
Fechando,
entendemos que as regras "caveat"
podem e devem ser aplicadas na medida de sua compreensão e à cada situação,
ficando relevante a aplicação daqueles princípios de boa fé objetiva nas
relações consumeristas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Referências:
1. SILVA da Walfrido Vianna Vital. Ano 50
Número 197 jan./mar. 2013 - "A vida
de muitos, mas também a vida de poucos Análise jurisprudencial do princípio da
boa-fé objetiva e do dever de informar nas relações de consumo"
2.
ASSOCIAÇÃO
DOS CELÍACOS DO BRASIL (ACELBRA). A defesa do celíaco na íntegra. São Paulo:
ACELBRA, 2004. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2011. ______. Informações
obrigatórias nos rótulos de alimentos. ANVISA, Brasília, 2001. Disponível em: .
3.
TARTUCE,
Flávio. Função social dos contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao novo
Código Civil de 2002. 2. ed. rev. e atual. São Paulo.
4.
GRINOVER, Ada Pelegrini et al. Código
brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9.
ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
5.
SOARES,
Ricardo Maurício Freire. A nova interpretação do Código Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2007.
6.
TOMASEVICIUS
Filho, Eduardo - Professor Doutor do Departamento de Direito Civil da Faculdade
de Direito da USP.Revista Consultor Jurídico, 15/02/2016
7.
MARQUES,
Cláudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007.
[1] Caveat - é uma expressão latina, usada em inglês,
como Caveat -
noun uk /ˈkæv.i.æt/ us formal - a warning to consider something before taking any more action, or a statement that limits a more general statement
→ Synonym proviso - a condition that must be
accepted in order for someone to agree to do something - proviso in a sentence.
(tradução livre:) Caveat uma advertência para
considerar alguma coisa antes de tomar qualquer atitude, ou uma declaração que
limita as condições gerais do contrato. Ele concorda com a intervenção desde
que com advertência que poderá aprovar ao final.
Proviso - um sinônimo - é uma condição que deve ser
aceita para que se concorde em fazer alguma coisa - uma condição na sentença.
Jose Cláudio Tavares
ResponderExcluirAdvogado Especialista em Propriedade Intelectual
Possui formação acadêmica em administração de empresas e, bacharel em Direito, FMU Faculdades Metropolitanas Unidas - SP, advogado especializado na área de propriedade intelectual, direito do autor e da personalidade, e na área de direito internacional, pela FAAP - Fundação Armando Alvares Penteado. Professor na AEB – Associação dos Exportadores Brasileiros, Rio de Janeiro. e palestrante convidado pela FACCAMP, UNIFEI Itajubá; Assembléia Legislativa de São Paulo, Comissão dos Direitos da Mulher, Membro efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia -OAB/SP, convidado expositor entre advogados e empresários pela American Chamber of Commerce – SP, Membro efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia – OAB/SP,com artigo publicado.