BREVE RESPOSTA SOBRE CONSULTA PARA ELABORAR CONTRATO RELATIVO A PALESTRA E AS PARTES ENVOLVIDAS
Passo a responder seu email, conforme indicação do nosso colega em comum Dr.xxx, no qual pede para fornecer-lhe um “modelo de contrato” para os palestrantes para o evento a se realizar com diversos palestrantes importantes e o seu desejo de tutelar este evento na forma legal.
Primeiramente, quero dizer ao Colega que absolutamente não deve envergonhar-se de não saber sobre a proteção legal do palestrante.
A maioria das pessoas não sabem qual a diferença entre direitos autorais e direito de imagem (e não digo isto para me exaltar, mas é fato constatado que estes dois conceitos são confundidos na hora de elaborar um contrato, ou mesmo num litígio onde se apresenta o do direito do autor/palestrante.)
Assim, por exemplo, o direito de imagem não se encontra na Lei 9.610/98 LDA. O direito de fotografia, por exemplo, encontra respaldo na referida lei autoral, mas esclareço que são direitos totalmente diferentes.
A norma inserida no texto legal da LDA, acima citada, tutela a criação do autor, do indivíduo, tendo em vista a proteção da obra intelectual, seja literária, científica, etc. De outro lado, o direito de imagem é um direito chamado personalíssimo, ou seja, insere-se na Constituição Federal, nos princípios de garantia da pessoa.
Digo isto, porque os contratos de palestrantes devem ser feitos com direção ao direito de imagem, e não de autor, por ser um direito inerente à pessoa, portanto, é anterior ao direito autoral, que nasce somente após a criação de uma obra intelectual, e o palestrante não cria nada (salvo se tiver um texto, uma obra, etc.).
BREVE RESPOSTA SOBRE CONSULTA
PARA ELABORAR CONTRATO RELATIVO A PALESTRA E AS PARTES ENVOLVIDAS
Passo a responder seu email, conforme indicação do
nosso colega em comum Dr.xxx, no qual pede para fornecer-lhe um “modelo de
contrato” para os palestrantes para o evento a se realizar com diversos
palestrantes importantes e o seu desejo de tutelar este evento na forma legal.
Primeiramente, quero dizer ao Colega que
absolutamente não deve envergonhar-se de não saber sobre a proteção legal do
palestrante.
A maioria das pessoas não sabem qual a diferença
entre direitos autorais e direito de imagem (e não digo isto para me exaltar,
mas é fato constatado que estes dois conceitos são confundidos na hora de
elaborar um contrato, ou mesmo num litígio onde se apresenta o do direito do
autor/palestrante.)
Assim, por exemplo, o direito de imagem não se
encontra na Lei 9.610/98 LDA. O direito de fotografia, por exemplo,
encontra respaldo na referida lei autoral, mas esclareço que são direitos
totalmente diferentes.
A norma inserida no texto legal da LDA, acima
citada, tutela a criação do autor, do indivíduo, tendo em vista a proteção da
obra intelectual, seja literária, científica, etc. De outro lado, o direito de
imagem é um direito chamado personalíssimo, ou seja, insere-se na Constituição
Federal, nos princípios de garantia da pessoa.
Digo isto, porque os contratos de palestrantes
devem ser feitos com direção ao direito de imagem, e não de autor, por ser um
direito inerente à pessoa, portanto, é anterior ao direito autoral, que nasce
somente após a criação de uma obra intelectual, e o palestrante não cria nada
(salvo se tiver um texto, uma obra, etc.).
Faço esta breve explanação, pois não tenho em meus
arquivos contrato dessa natureza, apesar de ser especialista em propriedade
intelectual.
Sugiro dar uma olhada no http://www.palestrantes.org/modelocontrato.htm,
(ou similar), onde o Colega vai encontrar vários modelos de contratos de
palestrantes, mas deixo claro que serve apenas de parâmetro.Costumo fazer os
contratos sem olhar estes modelos que as vezes prejudicam mais do que ajuda,
mas como o Colega quer um modelo aí vai:
“
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“XXXXXXXXXXX”, cujo briefing a
CONTRATANTE obriga-se a apresentar para aprovação do INTERVENIENTE-ANUENTE
I até XX/XX/XXXX, no dia XX/XX/XXXX, durante XX minutos entre
XXh00 e XXh00, no LOCAL XXXXXXXXXXXX, situado em XXXXXXX, CIDADE XXXXXXXX.
2 – Pelos serviços ajustados a
CONTRATANTE pagará a importância de R$ XX.XXX,00 (XXXXXXXXXXXXXXXX reais) da
seguinte forma: (SE FOR ONEROSO)
• R$ XX.XXX,00 (XXXXXXXXX reais) à
CONTRATADA mediante depósito bancário na conta nº XXXXXX-X, agencia XXXX do
BANCOXXX, no dia XX/XX/XXXX;
Parágrafo primeiro – A nota fiscal sobre
os valor total descrito no item acima será entregue à CONTRATANTE no dia
XX/XX/XXXX.
Parágrafo segundo - A CONTRATANTE
obriga-se a enviar para o fax (XX) XXXX-XXXX o comprovante de depósito, no
mesmo dia em que for efetuado o depósito.
Caso a quantia não seja depositada na
data acima o CONTRATADO ficará automaticamente desobrigado de participar do
evento.
3 – A CONTRATANTE dará ao
INTERVENIENTE-ANUENTE I todas as garantias de segurança pessoal durante o
cumprimento de sua obrigação contratual.
4 – A CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao
INTERVENIENTE-ANUENTE I transporte terrestre ida e volta ao local do evento
em automóvel porte médio quatro portas com motorista cuidadoso.
5 – O INTERVENIENTE-ANUENTE I concede à
CONTRATANTE os direitos de uso sobre seu nome, imagem e dados
biográficos exclusivamente para promoção e divulgação do evento referido na
cláusula primeira 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após sua
realização.
6 – São obrigações da CONTRATANTE:
• Não impor ao
INTERVENIENTE-ANUENTE I qualquer atividade extra, salvo a avençada na cláusula
primeira;
• Providenciar, se necessário, por
sua exclusiva responsabilidade os alvarás para o evento, expedidos pelas
repartições competentes, tais como Prefeitura, Censura Federal e entidades de
Direitos Autorais;
• Manter silêncio no recinto do
evento ou fora dele, suspendendo qualquer atividade cujo ruído prejudique a
exposição e debate ora contratados;
• Colocar à disposição do
INTERVENIENTE-ANUENTE I, durante o evento, iluminação e som compatíveis com o
público presente, bem como água mineral sem gelo e sem gás;
• Não gravar a palestra em áudio ou
vídeo, seja para uso interno da CONTRATANTE, seja para veiculação
por qualquer mídia eletrônica privada ou pública;
• Não fazer do evento ora
contratado pretexto para reunião ou pronunciamentos políticos de qualquer
natureza, ligados ou não a partidos;
• Não divulgar, sob nenhuma forma
ou pretexto, à mídia impressa, eletrônica ou a terceiros não incluídos
na contratação, qualquer informação sobre a remuneração prevista neste
contrato;
• Colocar à disposição do
INTERVENIENTE-ANUENTE I no local da palestra um Notebook acoplado a datashow
para utilização de material audiovisual e um microfone de lapela sem fio.
7 – A parte que infringir qualquer
cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento da multa de R$ XX.XXX,00
(XXXXXXXXXXXX reais), corrigidos monetariamente conforme índice do IGPM ou
índice que venha a substituí-lo e juros de mora na forma da lei, independente
de interpelação judicial ou extrajudicial, além de sofrer a competente ação
de perdas e danos.
Parágrafo Primeiro – Não se incluem nas
infrações fatos decorrentes de força maior como calamidade pública, convulsão
social, impossibilidade de transporte até o local do evento motivado por
interdição de vias de acesso, acidente de trânsito ou doença comprovada do
INTERVENIENTE-ANUENTE I.
Parágrafo Segundo – Caso ocorra qualquer
uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, nova data será fixada de
comum acordo entre as partes, sem ônus adicionais que não os previstos na
cláusula quarta.
8 - As partes elegem de comum acordo o
foro central da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir
qualquer questão resultante do presente contrato.
E, por estarem de acordo, as partes
assinam este contrato em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, na
presença de 2 (duas) testemunhas hábeis abaixo assinadas.
São Paulo, XX de XXXXXXXX de 200X
_______________
CONTRATANTE
______________
CONTRATADA
___________________________
INTERVENIENTE-ANUENTE I
TESTEMUNHAS :
Nome: ___________________________
RG: ___________________________
Nome: __________________________
RG: __________________________
"
|
O modelo acima extraído do referido site pode
servir de base, mas sugiro fazer um contrato bem mais simples, consentindo na
exposição de sua imagem, esclarecer se não é oneroso (se for oneroso, complica
um pouco, pois tem que discriminar o valor a ser pago, forma, etc.).
Peço desculpar-me por ser acadêmico, mas o tema
proteção legal para palestrante é diversificado por não abranger só a lei de
direito autoral mas principalmente a disposição constitucional de proteção de
imagem (a exemplo, dos jogadores famosos de futebol).
Palestrantes famosos como Leandro Karnal, Jô
Soares,Yves Gandra, Içami Tiba, e outros, cobram bem e dão palestras com
contrato específico, mas se os palestrantes são de um mesmo grupo de interesse,
como no caso, altruístas, e não tem pretensões de ganhos, não vejo por que
fazer contrato, apenas um protocolo formal com o nome,
qualificação da importância do palestrante, esclarecendo tempo de palestra,
local, condução, o que mais o Dr. achar conveniente, etc.
Este é o meu parecer simplório, mas que espero
poder ajudar ao distinto Colega no evento a se realizar em São José dos Campos
- 1º Congresso Nacional da Geração Integridade (CONAGI), online.
Cordiais saudações
José Cláudio Tavares
jctavaresadv@gmail.com
facebook com link http://jctavares-adv.blogspot.com/
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