Pular para o conteúdo principal

TÓPICO 2.3. MARCAS - SUB TÓPICO 2.3.1 - CADERNO DO ADVOGADO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL


TÓPICO 2.3. MARCAS - SUB TÓPICO 2.3.1 - CADERNO DO ADVOGADO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 (publicação parcial 1)

O CADERNO DO ADVOGADO NA ÁREA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

- UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

                                                                              (José Cláudio Tavares –                                                                                                  advogado especialista em                                                                                        propriedade intelectual)

SUMÁRIO

1.     Preâmbulo

2.     Rudimentos sobre a Propriedade Intelectual

2.1.O Sistema de Patentes no Brasil

2.2. O Desenho Industrial

2.3. Marcas

2.3.1. Marca versus Nome Empresarial

2.3.2. As ações civis fundadas em objetos da propriedade industrial

2.3.3. Direito Autoral – Lei nº 9.610/

2.3.4. Lei de Software (Lei nº 9.609/98)

3.     A Importância do Processo Civil para o Advogado na área da Propriedade Intelectual: Noções de Direito, Princípios Basilares, Doutrina e Jurisprudência

4.     A Importância do Processo Penal para o Advogado na área da Propriedade Intelectual: Noções de Direito, Princípios Basilares, Doutrina e Jurisprudência

5.     A Importância do Direito Civil para o Advogado na área da Propriedade Intelectual: Noções de Direito Civil, Princípios Basilares, Doutrina e Jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor

6.     A Linguagem do Advogado: Expressões Jurídicas, Palavras, Frases e Rudimentos aplicáveis com relação ao linguajar escrito e falado do advogado

7.     Palavra: Veículo do Pensamento

8.     Advogado: Atributos

9.     A Imunidade Profissional do Advogado

10.                      Fraseologia Latina: para aqueles que gostam

11.                      Bibliografia recomendada:


2.3.Marcas

2.3.1. Breve recordação dos conceitos de marca e de nomes de empresa

Este tópico não tem a pretensão de formular conceitos de marcas, além daqueles encontrados na boa doutrina e jurisprudência.

Tampouco abrange de forma intensa todos os possíveis conflitos que orbitam no universo dos sinais, signos, e os nomes de empresa.

Assim sendo, vamos retornar aos conceitos de marcas e de nomes de empresa e, adentrar na nova conceituação de nome e da doutrina e legislação, segundo o Código Civil de 2002, e a Lei de Registro de Empresas Mercantis.

Como vimos, marca é um sinal distintivo visualmente perceptível para distinguir um produto ou serviço e poderá ser registrada, desde que não compreendida nas proibições legais.

Muitas são as conceituações de marca, mas basicamente ao que interessa é que a marca como sinal registrável obedece aos artigos 122 usque 124, da Lei da Propriedade Industrial (Lei n.9279/96).[1]

Quanto ao nome de empresa, anteriormente denominado como nome comercial, está exposto nos artigos 966 usque 1.195, do Código Civil (Lei n.10.406, de 10.01.2002) e na Lei de Registro de Empresas Mercantis (Lei 8.934/94). Citamos ao pé apenas os artigos que dão conceituações, e sugerimos que tenham essas leis à mão para acompanhar. [2]

Ocorre, na existência do mundo empresarial, muitas das vezes, em seu termo nuclear e ou preponderante de nome, é o mesmo sinal distintivo que a empresa ou empresário individual designa seus serviços e ou produtos no mercado. Ou seja, simploriamente o nome de empresa é a sua marca.

Destarte, segundo o Código Civil (Lei 10.406/002) que entrou em vigor em 10/01/2003, algumas considerações são de importância em relação ao anterior Código (Comercial) no que diz respeito a proteção jurídica do nome de empresa.

Assim, o recital do Capítulo II, do Título IV, Livro II da Parte Especial à proteção do nome empresarial abrange os artigos 1.155 a 1.168, dando nova definição ao nome comercial, hoje chamado de empresarial. A começar pelo artigo 1.155, do nome empresarial *firma ou denominação adotada para o exercício de empresa”. No parágrafo único desse artigo, o legislador afiançou a proteção semelhante daquela outorgada à sociedade simples, associações e fundações.[3]

No artigo 1.158, parágrafo 2º, abrange as disposições da sociedade empresarial limitada e adiante no artigo 1.160 pertinente as sociedades anônimas, objetivando a exigência de o nome empresarial seja claramente discriminado.[4]

Voltemos. Como já visto, o empresário ganhou uma conceituação mais apropriada com a realidade factual no mercado, no aspecto de sua dimensão, inclusive como chamada “microempresa”, na qual utiliza sinais distintivos de sua atividade mercantil.

Vemos ainda a figura da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, criada pela Lei 12.44., de 11/07/2011. Esta modalidade de empresa individual é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.[5]

Assim sendo, seja por nome, marca, título de estabelecimento ou nome fantasia passam a serem signos importantes para o mundo empresarial contemporâneo.

A nova Teoria da Empresa, embora existam outras teorias, a predominância na doutrina e jurisprudência é que o direito sobre o nome é um direito de propriedade. Não se trata de um direito aplicado a bem corpóreo, mas incorpóreo, na esteira dos bens imateriais.

Não se pretende discutir aqui as diversas teorias abrangentes sobre a natureza jurídica do nome, até porque não é pacífico o entendimento dessas teorias.

Como exemplo do que acima mencionado, o mestre CAIO MARIO, ( PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v.) entende que na aplicação do direito de propriedade de bens imateriais, não leva em consideração esta conceituação - o direito sobre o nome é de propriedade.

No nosso caso, fiquemos com a prática, "empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços", com inscrição obrigatória no Registro Público de Empresas Mercantis.

Assim, conforme definição do o Código Civil,  "sociedade empresária é a que tem como objetivo ou objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro".

A empresa é um ente econômico responsável pela geração e circulação de riquezas, qualquer que seja o seu gênero de atividade, endossando assim o conceito de uma nova teoria jurídica da empresa.

Vale salientar que com essa tomada de posição, o novo Código Civil acabou com a clássica classificação de sociedades civis e comerciais, que se caracterizava pelo gênero de atividades.  Deu ao comerciante, hoje nomeado como empresário, a responsabilidade pela organização da atividade econômica.

As sociedades civis, ora sociedade empresária, e a sociedade comercial, ora sociedade simples, continuam existindo, sob essa nova ótica e imagem do empresário.

Importa é que para aquisição de personalidade jurídica, o empresário individual (antes o titular de forma individual) e as sociedades empresárias deverão se inscrever na Junta Comercial. Já as sociedades simples deverão arquivar seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Observe-se que os artigos 1.158 e seguintes acima citados nos endereçam a prestar atenção, por exemplo, na equiparação dada pelo sistema de proteção das denominações das pessoas jurídicas e não mercantis.

Sistema de proteção das denominações das pessoas jurídicas e não mercantis.

Entre os vários pontos a serem enfocados ocorreu-me mencionar o caso em que o operador de direito se vê frente a inscrição de associações ou fundações que preferem escolher o termo, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Neste caso o requerimento de registro deve ser apresentado ao Departamento de Justiça, Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.  De fato, em virtude da equiparação das associações e fundações (artigo 1.155 § único, para efeito de obter a mesma proteção legal disciplinada pelo nome empresarial, seja denominação social, razão social e ou firma e adoção do termo OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) como sua denominação, e o cumprimento dessa exigência, algumas vezes tem ocorrido confusões e fraudes por aquelas outras que não detém a qualificação do Ministério da Justiça.

Por óbvio, essa proteção legal do nome empresarial estendida às denominações de associações e fundações visa preservar a individualidade e evita a homonímia que ensejaria os mais diversos problemas, entre eles a prática de concorrência desleal, mesmo sem que o titular não tivesse esse animus de fraudar e ou obter vantagem ilícita com essa reprodução de nome.

Por isso mesmo, voltemos mais uma vez, ao cerne da proteção legal sobre nome de empresa estampada no Código Civil, (Lei 10.406/02): "Art. 1.155... Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.",  e na Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro de empresas mercantis: "Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Outro ponto importantíssimo que o leitor deve reparar está no artigo Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado..e continua no  Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial." (negritos)

Relativamente ao nome empresarial, a Lei 8.934, de 1994, estabelece os Princípios da Veracidade e da Novidade, constantes na norma do artigo 34, de modo a não permitir a colidência seja por identidade, pelo tipo de sociedade ou pela semelhança entre nomes empresarias registrados anteriormente. Vide Decreto 1.800 de 1996, art. 34, caput, e § 2º Regulamento da lei). [6]

Como regra geral, pode-se afirmar que a proteção ao Nome Empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações, (vide artigo 33, ao pé).[7]

No que pertine ao tema inicial, das associações e fundações sob o signo OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), entende-se que as mesmas disposições estabelecidas na Lei 8.934/94, devem, ser, portanto, aplicáveis à denominação das associações e fundações.

Chamo a atenção, mais uma vez, que na prática, o sistema de registros de associações e fundações é diferente do sistema de registro de empresas mercantis.

Embora não pretendendo adentrar nas considerações práticas para o registro das associações e fundações, temos que considerar os pontos seguintes:

(i)               Registro de Empresas Mercantis, cuja proteção é feita por intermédio do SINREM - Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, composto pelo DNRC - Departamento Nacional de Registro de Comércio, sendo este  o órgão central ligado ao MDIC - Ministério do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior; e pelas Juntas Comerciais, como órgãos locais.

(ii)            Assim sendo, cabe ao DNRC a função de cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras no País, bem como manter atualizadas as informações pertinentes e organizar e manter atualizado o CNE – Cadastro Nacional das Empresas Mercantis, com a cooperação das Juntas Comerciais (vide art.4º, IX). e principalmente, no caso em que tratamos dos conflitos de nomes, disciplinar por instruções normativas a composição de nomes das empresas para aferir a existência de semelhanças ou de identidade entre os nomes empresariais, é o que diz o Decreto 1.800/96, no artigo 62 § 3º.[8] 

(iii)         Como já visto, a proteção ao nome empresarial está a cargo das Juntas Comerciais e decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou das alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

(iv)           Vale chamar atenção que essa proteção circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento, podendo ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada a instrução normativa do DNRC (Decreto 1.800 de 1996, art. 61, caput, § 1º e § 2º).

(v)              É vedado o registro de empresa mercantil com nome idêntico ou semelhante a outro já existente (art. 35, V); ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta ou de organismos internacionais (Decreto 1.800 de 1996, art. 56, VI).

(vi)           Também é obrigatório a comunicação à Junta Comercial da falta de registro ou arquivamento de ato constitutivo de empresa ou firma individual (empresário) no período de 10 (dez) anos consecutivos. Em virtude dessa falta de comunicação passa a empresa mercantil ser considerada inativa e a Junta Comercial promove automaticamente o cancelamento do registro, decorrendo daí a perda da proteção automática do nome empresarial. O que significa isto? Simples, qualquer interessado poderá requerer aquele nome cancelado para registro na Junta Comercial. (vide Lei 8.934 de 1994, art. 60, caput e § 1º).

(vii)        O Registro de Associações e Fundações – O que ocorre na prática, é que não existe um sistema para registro de associações e fundações. Como são feitos esses registros? Atualmente essas entidades efetuam seus registros apenas nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde são inscritos seus atos constitutivos (Lei 6.015, de 1973, art. 114, I).[9]   Ora, não se acham, pois, registrados conforme a lei?  Sim, em tese, mas o que ocorre é que estes cartórios por estarem submetidos às normas que definem sua circunscrição geográfica (Lei 8.935 de 1994, art. 12), possuem uma área de atuação bastante reduzida, definida na lei de organização judiciária estadual, sendo geralmente os limites da comarca. Por isso, não conseguem dar a mesma proteção à denominação destas entidades que a feita pelo SINREM ao nome da empresas.

(viii)     Desculpem-me pela forma inquisitiva de abordar esse sub tópico, mas o fato é que mister se faz solucionar esse problema que retira do registro regular nos Cartórios das Associações e Fundações a proteção legal que deveria ser a mesma outorgadas as empresas mercantis, conforme a Lei nº 8.934/94.

(ix)          Assim, o termo OSCIP, como denominação de entidades - por analogia ao tratamento dado ao nome empresarial - vai contra o inciso VI do art. 56, do Decreto 1.800 de 1996 - que veda a composição na denominação do nome empresarial de siglas ou denominações de órgãos públicos, impedindo às denominações de associações e fundações, pelo parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil, vide ao pé.

(x)             Aqui é um ponto para atenção do profissional de direito. Por óbvio, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não deveriam registrar os atos constitutivos de pessoas jurídicas, de natureza jurídica ou com a denominação OSCIP, conforme vimos acima, por ser contrário à ordem pública. (vide Lei 6.015 de 1973, art. 115).[10] Portanto, aquele que pretende insistir nesse tipo de registro, irá incidir em reiterados erros que evidenciem inépcia (L. 8.906 de 1994, art. 1º, § 2º). É preciso verificar-se que uma vez que não tenha ocorrido colaboração em qualquer escrito com o fim extrajudicial, arrisca-se a ser denunciado por cometer infração disciplinar (L. 8.906 de 1994, art. 34, V e XXIV). [11]

(xi)          Por derradeiro, inclusive almejado por todos os interessados, seria a existência de um cadastro estadual ou nacional, centralizador do registro de todas associações e fundações. De fato, esse Cadastro Único para as Associações e Fundações, outorgando-se a proteção legal desejada e efetiva, por óbvio, evitaria também a homonímia, possíveis fraudes e   usurpações de nomes. 


2.3.2. Ainda sobre a proteção ao Nome Empresarial


                                   Desde há muito tempo vem se discutindo a natureza dos signos no sentido mais amplo: sinais distintivos; marcas, nomes, etc., enfim, tudo o que serve para designar o serviço, o produto e o nome daquele que produz e vende tais bens.


                            Diversas teorias são postas na mesa, quer se trata de direito pessoal de natureza patrimonial ou de um direito real de propriedade.


                            Não se pretendendo elaborar doutrina em cima de outras doutrinas, embora com cautela, acato que a designação de que o nome é direito de propriedade, embora repito muitas são as discussões sobre o tema.

        

                           Conforme visto acima, o Capítulo II, do Título IV, Livro II da Parte Especial, do Código civil,  trata da proteção do nome empresarial, englobando os artigos 1.155 a 1.168.


                            Assim é que o artigo 1.155 define como nome de empresário a "firma ou denominação adotada para o exercício de empresa". O parágrafo único desse artigo equipara ao nome de empresário, para os efeitos de proteção, à denominação das sociedades simples, associações e fundações. Essa equiparação constitui um fato positivo, ratificando um princípio já consagrado na doutrina e jurisprudência, em razão de disposição em legislação anterior. O parágrafo segundo do artigo 1.158, em relação às sociedades limitadas, e o artigo 1.160, em relação às sociedades anônimas, trazem de volta a exigência de o nome empresarial especificar o objeto da sociedade, cuja obrigatoriedade havia sido afastada da nossa legislação.

                           

                            O artigo 1.163 dispõe que o nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. A expressão "registro" é inadequada porque não há qualquer tipo de registro para o nome empresarial, como veremos adiante. Nesse caso, porém, tal expressão pode ser entendida como o registro do comércio, local em que são arquivados os atos constitutivos das sociedades, ou seja, as juntas comerciais dos estados.


                            A expressão "no mesmo registro" pode ainda transmitir a falsa impressão de que o nome empresarial deveria se distinguir de outro já existente na junta comercial do mesmo estado, o que também não é correto. Acrescenta o parágrafo único do aludido artigo 1.163 que, se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Nesse aspecto, o Novo Código praticamente manteve a redação da legislação anterior.


                            Entretanto, o aspecto mais polêmico, em relação à proteção do nome empresarial, está no texto do artigo 1.166. Ele contraria, de forma flagrante, o princípio do direito à exclusividade do nome empresarial extensivo a todo o território nacional, já consagrado na doutrina e na jurisprudência, em razão do disposto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura às empresas a exclusividade de uso do seu nome, e no artigo 8º da Convenção de Paris, a qual o Brasil aderiu desde 1929. O parágrafo único do artigo 1.166 condiciona a extensão da proteção ao nome empresarial a todo o território nacional ao registro na forma da lei especial.


                            Ora, não existe mais lei especial disciplinando o registro do nome empresarial. Ao contrário, o artigo 8º da Convenção de Paris dispensa expressamente o registro e estende a sua proteção ao âmbito internacional, o que torna incoerente a exigência contida no parágrafo único do artigo 1.166. O que se poderia entender, com boa dose de criatividade, seria que esse registro se refere ao da expressão característica do nome empresarial como marca, nos termos da Lei nº 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial - providência essa que eu recomendo, desde que essa expressão preencha os requisitos para esse registro.

                                     

                            Já o artigo 1.167 encerra outro ponto controvertido ao dispor que cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, perpetuando o prazo para se propor essas ações. Essa questão da prescrição das ações para fazer cessar a infração ao uso do nome empresarial é bastante controvertida, em razão das várias interpretações existentes. Com a recente revogação da Súmula 142 do Superior Tribunal de Justiça, que previa o prazo de prescrição de 20 anos para essas ações, a discussão voltou à baila, havendo uma tendência de se aceitar o prazo de 10 anos. A imprescritibilidade prevista no artigo 1.167 do Novo Código certamente aumentará essa polêmica.


                            Muitos consideram que a forma de como o Código Civil disciplinou a proteção ao nome empresarial retrocedeu em alguns aspectos: com relação ao seu campo de abrangência e ao prazo de prescrição para as ações que versam sobre a violação de uso de nome de empresa.


                            Assim é que ao criar novamente um registro especial para disciplinar a proteção ao nome empresarial, em todo o território nacional (art. 1.166 - parágrafo único), significa incorrer no mesmo equívoco oriundo do antigo registro no Departamento Nacional da Propriedade Industrial (atual INPI), instituído pelo artigo 105 do Decreto-Lei nº 7.903/45, já revogado. Aquele registro foi, por muitos, considerado como inócuo com relação aos seus objetivos e efeitos, não se coadunando com o princípio da proteção do nome empresarial.


                            A maioria dos países observam o princípio, consagrado na nossa doutrina e jurisprudência, previsto do artigo 8º da Convenção da União de Paris.


                            Destarte, a Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, confere poderes amplos à proteção do nome empresarial, a nível internacional, e, segundo alguns doutrinadores, é redundante a lei do Estado restringir a proteção ao nome de empresa onde tem a sua sede. (v. o artigo 1.163).


                            Vemos que no CC determina que o nome de empresa deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Já no artigo 1.166, dispõe que o nome empresarial tem proteção assegurada nos limites do respectivo Estado. Ora, o que pondera aqui, sendo uma norma conferindo proteção mais ampla às empresas estrangeiras, em relação às empresas nacionais, passa a deixar a balança em desigualdade de condições.


                            Muitos proclamam que a manutenção desses dispositivos só perturbam o entendimento legal e não contribuem para o aprimoramento da proteção ao nome empresarial no Brasil. Esses mesmos doutrinadores, acreditam que a solução para essa dubiedade seria a eliminação, pura e simplesmente da parte final do artigo 1.163, no "mesmo registro" e do artigo 1.166, "nos limites do respectivo Estado", com isto automaticamente seria eliminado também o parágrafo único do artigo 1.166.


2.3.3.  Outras considerações a sobre a proteção ao Nome Empresarial


                                   Embora repetitivo deve-se distinguir bem os conceitos de marca, como um sinal e nome como um signo identificador da empresa, do negócio. Marcas e nomes empresariais não se confundem, embora no mercado surgem empresas cujas as marcas são os próprios nome ou razão social.


                            As marcas visam distinguir produtos ou serviços e os nomes identificam o próprio empresário, seja ele individual, seja ele uma sociedade empresária.


                            Assim, como dito acima, as vezes as marcas são semelhantes a nomes empresariais, e quando, surge um conflito, com grau de dificuldade para resolução desses eventuais impasses, sem maior análise e consideração a cada caso.

                            A questão é que as marcas e nomes têm seus registros em órgãos diferentes; -  a marca é registrada no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (* veja o estudo, conforme índice do "O Caderno da Propriedade Industrial" - 2.3. Marcas), cujo âmbito é nacional; de outro lado, o nome de empresa é registrado na junta comercial de âmbito estadual.


                            Vale renovar que a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96, art. 124, V) veda o registro como marca de "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros" e ainda o legislador tipificou como crime (veja (art.195, V) o uso indevido de nome de empresa, título de estabelecimento ou insígnia alheios (art. 195, V da Lei 9.279/96). (* artigos postos ao pé do estudo sobre marcas).


                            Daí ocorrendo a confusão objetiva ou subjetiva entre um nome e marca, a solução será por intermédio do Poder Judiciário. Hoje, já se fala na resolução de conflitos pela arbitragem ou mediação como instituto capaz de resolver o suposto impasse.


                            Só que a questão aparentemente de fácil resolução pela aplicabilidade dos princípios norteadores da concorrência e de uso de nomes e marcas não é simplória, deve, vis-a-vis ser entendida pelo confronto, e muitas das vezes necessário à l'entendre de um perito.


                            Por exemplo, quando surge o conflito com uma marca considerada de  alto renome [58], anteriormente chamada de notória, a solução é a prevalência da marca sobre nome, independentemente do ramo de atividade mercantil do titular do dito nome.


                            A caracterização da notoriedade traz consigo um prestígio e reputação que devem ser respeitados pelos concorrentes em virtude da "ex vi lege", conforme Lei da Propriedade Industrial.


                            Colhi alguns casos e abaixo menciono-os como ilustração:

(a continuar)


[1]CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
Art. 124. Não são registráveis como marca:
 I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
 XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
 XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
 XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
 Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
 Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
[2] Lei 10.406/02 - Código Civil
LIVRO
Do Direito de Empresa
TÍTULO
Do Empresári
o
CAPÍTULO
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
(...)
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
[3] CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. 
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
[4] Artigos (1.158 e 1.160) –1. 158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. 
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. 
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
[5] Sobre a EIRELI - O DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração, publicou a Instrução Normativa nº 10/2013, em 05/12/2013, que aprova o Manual de Atos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
[6] Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
[7] Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
[8] Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
§ 3º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instruções normativas, disciplinará a composição do nome empresarial e estabelecera critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre nomes empresariais.
[9] Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973 - dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências
 Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
        I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
[10]    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
[11] CAPÍTULO IX -  Das Infrações e Sanções Disciplinares -Art. 34. Constitui infração disciplinar:V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha     colaborado;     XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
       

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

   A IMPORTÂNCIA DO DISTRATO SOCIAL      AS CONSEQUENCIAS DO DISTRATO SOCIAL    AO TÉRMINO DA SOCIEDADE                                           O caso: Quando um dos sócios retirou-se da sociedade, de comum acordo, foi feita a alteração do contrato social constando da retirada daquele sócio .  Este foi o relato do cliente. Indagou-me: Tudo bem?! Respondi-lhe categoricamente: Não! não está tudo bem; o sócio  retirante deve lavrar um documento escrito chamado de distrato, que, estando as partes de acordo, é o instrumento para encerrar um contrato.   Esta é a forma de encerrar um contrato, que é a rescisão contratual,   em que se dispõe as obrigações, bem como todos os vínculos acordados anteriormente, que não mais terão validade em qualquer situação futura.   Se você não providenciou a formalidade de encerramento do contrato mediante a lavratura da rescisão contratual ou o chamado distrato social, pode crer que pod

O QUE VEM A SER DIREITO DE IMAGEM?

  O  QUE VEM A SER DIREITO DE IMAGEM?   Pode utilizar-se de imagem de pessoas disponibilizadas no youtube ou em qualquer outra plataforma de compartilhamento de vídeo?   Esta questão surgiu quando o cliente quis saber se, ao ser convidado como palestrante num seminário sobre o avanço da era tecnológica nas igrejas, poderia utilizar-se de imagem de pessoas disponibilizadas no Youtube ou outra plataforma de compartilhamento de vídeo.   E a seguir questionou: Como posso proteger todo o material disponibilizado e a imagem eventualmente utilizada, inclusive a minha própria imagem?   Para começar a responder, sem a pretensão de esvaziar o tema, temos que considerar a proteção de todo o material no que concerne a parte intelectual protegida pela Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). [1]   Basicamente pode-se dizer que o direito autoral é uma das ramificações da propriedade intelectual, no que concerne às criações artísticas, científicas e culturais, regido pela LDA - ( Lei dos Direitos

“O SISTEMA DE PATENTES NO BRASIL”,(in “ UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”) vem a lanço “O DESENHO INDUSTRIAL”,

Secundando  “O SISTEMA DE PATENTES NO BRASIL”,(in “ UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”) vem a lanço “O DESENHO INDUSTRIAL”,  Neste tópico, seguindo a mesma linha de exposição, o Desenho Industrial é visto à luz da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).  O CADERNO DO ADVOGADO NA ÁREA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL  - UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL               José Cláudio Tavares – advogado especialista em propriedade intelectual                                                        O DESENHO INDUSTRIAL  Um Esboço da Evolução Histórica do “Desenho e Modelo da Fábrica” com as preferidas denominações “Desenho Industrial” e "Modelo Industrial”            Historicamente os “desenhos de fábrica” têm a sua origem, ao que tudo indica, desde o surgimento das patentes de invenção. É o que se depreende da doutrina extraída do acordo de propriedade industrial mais abalizado e considerado, a