TÓPICO 2.3. MARCAS - SUB TÓPICO 2.3.1
- CADERNO DO ADVOGADO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
O CADERNO DO ADVOGADO NA ÁREA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
- UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
(José
Cláudio Tavares – advogado
especialista em propriedade intelectual)
SUMÁRIO
1. Preâmbulo
2. Rudimentos sobre a Propriedade Intelectual
2.1.O Sistema de Patentes no Brasil
2.2. O Desenho Industrial
2.3. Marcas
2.3.1. Marca versus Nome Empresarial
2.3.2. As ações civis fundadas em
objetos da propriedade industrial
2.3.3. Direito Autoral – Lei nº
9.610/
2.3.4. Lei de Software (Lei nº
9.609/98)
3. A Importância do Processo Civil para o Advogado na área da Propriedade
Intelectual: Noções de Direito,
Princípios Basilares, Doutrina e Jurisprudência
4. A Importância do Processo Penal para o Advogado na área da Propriedade
Intelectual: Noções de Direito, Princípios Basilares, Doutrina e Jurisprudência
5. A Importância do Direito Civil para o Advogado na área da Propriedade
Intelectual: Noções de Direito Civil, Princípios Basilares, Doutrina e
Jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor
6. A Linguagem do Advogado: Expressões Jurídicas, Palavras, Frases e
Rudimentos aplicáveis com relação ao linguajar escrito e falado do advogado
7. Palavra: Veículo do Pensamento
8. Advogado: Atributos
9. A Imunidade Profissional do Advogado
10.
Fraseologia Latina: para aqueles que
gostam
11.
Bibliografia recomendada:
2.3.Marcas
2.3.1. Breve recordação dos conceitos de marca e de nomes de empresa
Este
tópico não tem a pretensão de formular conceitos de marcas, além daqueles
encontrados na boa doutrina e jurisprudência.
Tampouco
abrange de forma intensa todos os possíveis conflitos que orbitam no universo
dos sinais, signos, e os nomes de empresa.
Assim
sendo, vamos retornar aos conceitos de marcas e de nomes de empresa e, adentrar
na nova conceituação de nome e da doutrina e legislação, segundo o Código Civil
de 2002, e a Lei de Registro de Empresas Mercantis.
Como
vimos, marca é um sinal distintivo visualmente perceptível para distinguir um
produto ou serviço e poderá ser registrada, desde que não compreendida nas
proibições legais.
Muitas
são as conceituações de marca, mas basicamente ao que interessa é que a marca
como sinal registrável obedece aos artigos 122 usque 124, da Lei da Propriedade Industrial (Lei n.9279/96).[1]
Quanto
ao nome de empresa, anteriormente denominado como nome comercial, está exposto nos
artigos 966 usque 1.195, do Código
Civil (Lei n.10.406, de 10.01.2002) e na Lei de Registro de Empresas Mercantis
(Lei 8.934/94). Citamos ao pé apenas os artigos que dão conceituações, e
sugerimos que tenham essas leis à mão para acompanhar. [2]
Ocorre,
na existência do mundo empresarial, muitas das vezes, em seu termo nuclear e ou
preponderante de nome, é o mesmo sinal distintivo que a empresa ou empresário
individual designa seus serviços e ou produtos no mercado. Ou seja,
simploriamente o nome de empresa é a sua marca.
Destarte,
segundo o Código Civil (Lei 10.406/002) que entrou em vigor em 10/01/2003,
algumas considerações são de importância em relação ao anterior Código (Comercial)
no que diz respeito a proteção jurídica do nome de empresa.
Assim,
o recital do Capítulo II, do Título IV, Livro II da Parte Especial à proteção
do nome empresarial abrange os artigos 1.155 a 1.168, dando nova definição ao
nome comercial, hoje chamado de empresarial. A começar pelo artigo 1.155, do
nome empresarial *firma ou denominação adotada para o exercício de empresa”. No
parágrafo único desse artigo, o legislador afiançou a proteção semelhante
daquela outorgada à sociedade simples, associações e fundações.[3]
No
artigo 1.158, parágrafo 2º, abrange as disposições da sociedade empresarial
limitada e adiante no artigo 1.160 pertinente as sociedades anônimas,
objetivando a exigência de o nome empresarial seja claramente discriminado.[4]
Voltemos.
Como já visto, o empresário ganhou uma conceituação mais apropriada com a
realidade factual no mercado, no aspecto de sua dimensão, inclusive como
chamada “microempresa”, na qual utiliza sinais distintivos de sua atividade
mercantil.
Vemos
ainda a figura da EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada,
criada pela Lei 12.44., de 11/07/2011. Esta modalidade de empresa individual é
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100(cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais
pelas dívidas da empresa.[5]
Assim
sendo, seja por nome, marca, título de estabelecimento ou nome fantasia passam
a serem signos importantes para o mundo empresarial contemporâneo.
A
nova Teoria da Empresa, embora existam outras teorias, a predominância na
doutrina e jurisprudência é que o direito sobre o nome é um direito de
propriedade. Não se trata de um direito aplicado a bem corpóreo, mas
incorpóreo, na esteira dos bens imateriais.
Não
se pretende discutir aqui as diversas teorias abrangentes sobre a natureza jurídica
do nome, até porque não é pacífico o entendimento dessas teorias.
Como
exemplo do que acima mencionado, o mestre CAIO MARIO, ( PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito
civil. 11. edição. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v.) entende que na aplicação
do direito de propriedade de bens imateriais, não leva em consideração esta
conceituação - o direito sobre o nome é de propriedade.
No
nosso caso, fiquemos com a prática, "empresário
é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou serviços", com inscrição obrigatória no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Assim,
conforme definição do o Código Civil,
"sociedade empresária é a que
tem como objetivo ou objeto o exercício da atividade própria de empresário
sujeito a registro".
A
empresa é um ente econômico responsável pela geração e circulação de riquezas,
qualquer que seja o seu gênero de atividade, endossando assim o conceito de uma
nova teoria jurídica da empresa.
Vale
salientar que com essa tomada de posição, o novo Código Civil acabou com a
clássica classificação de sociedades civis e comerciais, que se caracterizava
pelo gênero de atividades. Deu ao
comerciante, hoje nomeado como empresário, a responsabilidade pela organização
da atividade econômica.
As
sociedades civis, ora sociedade empresária, e a sociedade comercial, ora
sociedade simples, continuam existindo, sob essa nova ótica e imagem do
empresário.
Importa
é que para aquisição de personalidade jurídica, o empresário individual (antes
o titular de forma individual) e as sociedades empresárias deverão se inscrever
na Junta Comercial. Já as sociedades simples deverão arquivar seus atos
constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Observe-se
que os artigos 1.158 e seguintes acima citados nos endereçam a prestar atenção,
por exemplo, na equiparação dada pelo sistema de proteção das denominações das
pessoas jurídicas e não mercantis.
Sistema de proteção das denominações das pessoas jurídicas e não
mercantis.
Entre
os vários pontos a serem enfocados ocorreu-me mencionar o caso em que o
operador de direito se vê frente a inscrição de associações ou fundações que preferem
escolher o termo, Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Neste caso o requerimento de
registro deve ser apresentado ao Departamento de Justiça, Secretaria Nacional
de Justiça do Ministério da Justiça. De
fato, em virtude da equiparação das associações e fundações (artigo 1.155 §
único, para efeito de obter a mesma proteção legal disciplinada pelo nome
empresarial, seja denominação social, razão social e ou firma e adoção do termo
OSCIP (Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público) como sua denominação, e o cumprimento dessa
exigência, algumas vezes tem ocorrido confusões e fraudes por aquelas outras
que não detém a qualificação do Ministério da Justiça.
Por
óbvio, essa proteção legal do nome empresarial estendida às denominações de
associações e fundações visa preservar a individualidade e evita a homonímia
que ensejaria os mais diversos problemas, entre eles a prática de concorrência
desleal, mesmo sem que o titular não tivesse esse animus de fraudar e ou obter vantagem ilícita com essa reprodução
de nome.
Por
isso mesmo, voltemos mais uma vez, ao cerne da proteção legal sobre nome de
empresa estampada no Código Civil, (Lei 10.406/02): "Art. 1.155... Parágrafo único. Equipara-se ao
nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.", e na Lei 8.934/94, que dispõe sobre
o registro de empresas mercantis: "Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único.
Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá
acrescentar designação que o distinga.
Outro
ponto importantíssimo que o leitor deve reparar está no artigo Art. 1.166. A inscrição
do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado..e continua no Parágrafo único. O
uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial." (negritos)
Relativamente
ao nome empresarial, a Lei 8.934, de 1994, estabelece os Princípios da Veracidade
e da Novidade, constantes na norma do artigo 34, de modo a não permitir a
colidência seja por identidade, pelo tipo de sociedade ou pela semelhança entre
nomes empresarias registrados anteriormente. Vide Decreto 1.800 de 1996, art. 34,
caput, e § 2º
Regulamento da lei). [6]
Como
regra geral, pode-se afirmar que a proteção ao Nome Empresarial decorre
automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma
individual e de sociedades, ou de suas alterações, (vide artigo 33, ao pé).[7]
No que
pertine ao tema inicial, das associações e fundações sob o signo OSCIP
(Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), entende-se que as mesmas
disposições estabelecidas na Lei 8.934/94, devem, ser, portanto, aplicáveis à denominação
das associações e fundações.
Chamo a
atenção, mais uma vez, que na prática, o sistema de registros de associações e
fundações é diferente do sistema de registro de empresas mercantis.
Embora
não pretendendo adentrar nas considerações práticas para o registro das
associações e fundações, temos que considerar os pontos seguintes:
(i)
Registro de Empresas Mercantis, cuja proteção é feita por intermédio do SINREM - Sistema Nacional
de Registro de Empresas Mercantis, composto pelo DNRC - Departamento Nacional
de Registro de Comércio, sendo este o
órgão central ligado ao MDIC - Ministério do Ministério do Desenvolvimento
Indústria e Comércio Exterior; e pelas Juntas Comerciais, como órgãos locais.
(ii)
Assim sendo, cabe ao DNRC a função de cadastrar as empresas nacionais e
estrangeiras no País, bem como manter atualizadas as informações pertinentes e
organizar e manter atualizado o CNE – Cadastro Nacional das Empresas Mercantis,
com a cooperação das Juntas Comerciais (vide art.4º, IX). e principalmente, no
caso em que tratamos dos conflitos de nomes, disciplinar por instruções
normativas a composição de nomes das empresas para aferir a existência de
semelhanças ou de identidade entre os nomes empresariais, é o que diz o Decreto
1.800/96, no artigo 62 § 3º.[8]
(iii)
Como já visto, a proteção ao nome empresarial está a cargo das Juntas
Comerciais e decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma
mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou das
alterações desses atos que impliquem mudança de nome.
(iv)
Vale chamar atenção que essa proteção circunscreve-se à unidade
federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento,
podendo ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa
interessada, observada a instrução normativa do DNRC (Decreto 1.800 de 1996,
art. 61, caput, § 1º e § 2º).
(v)
É vedado o registro de empresa mercantil com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente (art. 35, V); ou que inclua ou reproduza em sua composição
siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta
ou de organismos internacionais (Decreto 1.800 de 1996, art. 56, VI).
(vi)
Também é obrigatório a comunicação à Junta Comercial da falta de
registro ou arquivamento de ato constitutivo de empresa ou firma individual
(empresário) no período de 10 (dez) anos consecutivos. Em virtude dessa falta
de comunicação passa a empresa mercantil ser considerada inativa e a Junta
Comercial promove automaticamente o cancelamento do registro, decorrendo daí a
perda da proteção automática do nome empresarial. O que significa isto? Simples, qualquer interessado poderá requerer
aquele nome cancelado para registro na Junta Comercial. (vide Lei 8.934 de
1994, art. 60, caput e § 1º).
(vii)
O Registro de Associações e Fundações – O que ocorre na prática,
é que não existe um sistema para registro de associações e fundações. Como
são feitos esses registros? Atualmente essas entidades efetuam seus registros apenas nos Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, onde são inscritos seus atos constitutivos (Lei
6.015, de 1973, art. 114, I).[9]
Ora,
não se acham, pois, registrados conforme a lei? Sim, em tese, mas o que ocorre é que estes cartórios
por estarem submetidos às normas que definem sua circunscrição geográfica (Lei
8.935 de 1994, art. 12), possuem uma área de atuação bastante reduzida,
definida na lei de organização judiciária estadual, sendo geralmente os limites
da comarca. Por isso, não conseguem dar a mesma proteção à denominação destas
entidades que a feita pelo SINREM ao nome da empresas.
(viii) Desculpem-me pela forma inquisitiva de
abordar esse sub tópico, mas
o fato é que mister se faz solucionar esse problema que retira do registro
regular nos Cartórios das Associações e Fundações a proteção legal que deveria
ser a mesma outorgadas as empresas mercantis, conforme a Lei nº 8.934/94.
(ix)
Assim, o termo OSCIP, como denominação de entidades - por analogia ao tratamento
dado ao nome empresarial - vai contra o inciso VI do art. 56, do Decreto 1.800
de 1996 - que veda a composição na denominação do nome empresarial de siglas ou denominações de órgãos públicos, impedindo às denominações de
associações e fundações, pelo parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil,
vide ao pé.
(x)
Aqui é um ponto para atenção do profissional de direito. Por óbvio, os
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não deveriam registrar os atos
constitutivos de pessoas jurídicas, de natureza jurídica ou com a denominação
OSCIP, conforme vimos acima, por ser contrário à ordem pública. (vide Lei 6.015
de 1973, art. 115).[10]
Portanto, aquele que pretende insistir nesse tipo de registro, irá incidir em
reiterados erros que evidenciem inépcia (L. 8.906 de 1994, art. 1º, § 2º). É
preciso verificar-se que uma vez que não tenha ocorrido colaboração em qualquer
escrito com o fim extrajudicial, arrisca-se a ser denunciado por cometer
infração disciplinar (L. 8.906 de 1994, art. 34, V e XXIV). [11]
(xi)
Por derradeiro, inclusive almejado por todos os interessados, seria a existência
de um cadastro estadual ou nacional, centralizador do registro de todas
associações e fundações. De fato, esse Cadastro Único para as Associações e
Fundações, outorgando-se a proteção legal desejada e efetiva, por óbvio,
evitaria também a homonímia, possíveis fraudes e usurpações de nomes.
2.3.2. Ainda sobre a proteção ao Nome Empresarial
Desde há muito tempo vem se
discutindo a natureza dos signos no sentido mais amplo: sinais distintivos;
marcas, nomes, etc., enfim, tudo o que serve para designar o serviço, o produto
e o nome daquele que produz e vende tais bens.
Diversas teorias são postas na mesa, quer
se trata de direito pessoal de natureza patrimonial ou de um direito real de
propriedade.
Não se pretendendo elaborar doutrina em
cima de outras doutrinas, embora com cautela, acato que a designação de que o
nome é direito de propriedade, embora repito muitas são as discussões sobre o
tema.
Conforme visto acima, o Capítulo II, do Título IV, Livro II da Parte
Especial, do Código civil, trata da proteção
do nome empresarial, englobando os artigos 1.155 a 1.168.
Assim
é que o artigo 1.155 define como nome de empresário a "firma ou
denominação adotada para o exercício de empresa". O parágrafo único desse
artigo equipara ao nome de empresário, para os efeitos de proteção, à denominação
das sociedades simples, associações e fundações. Essa equiparação constitui um
fato positivo, ratificando um princípio já consagrado na doutrina e
jurisprudência, em razão de disposição em legislação anterior. O parágrafo
segundo do artigo 1.158, em relação às sociedades limitadas, e o artigo 1.160,
em relação às sociedades anônimas, trazem de volta a exigência de o nome
empresarial especificar o objeto da sociedade, cuja obrigatoriedade havia sido
afastada da nossa legislação.
O
artigo 1.163 dispõe que o nome do empresário deve distinguir-se de qualquer
outro já inscrito no mesmo registro. A expressão "registro" é
inadequada porque não há qualquer tipo de registro para o nome empresarial,
como veremos adiante. Nesse caso, porém, tal expressão pode ser entendida como
o registro do comércio, local em que são arquivados os atos constitutivos das
sociedades, ou seja, as juntas comerciais dos estados.
A
expressão "no mesmo registro" pode ainda transmitir a falsa impressão
de que o nome empresarial deveria se distinguir de outro já existente na junta
comercial do mesmo estado, o que também não é correto. Acrescenta o parágrafo
único do aludido artigo 1.163 que, se o empresário tiver nome idêntico ao de
outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Nesse
aspecto, o Novo Código praticamente manteve a redação da legislação anterior.
Entretanto, o aspecto mais polêmico, em relação à proteção do nome empresarial, está no texto do artigo 1.166. Ele contraria, de forma flagrante, o princípio do direito à exclusividade do nome empresarial extensivo a todo o território nacional, já consagrado na doutrina e na jurisprudência, em razão do disposto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura às empresas a exclusividade de uso do seu nome, e no artigo 8º da Convenção de Paris, a qual o Brasil aderiu desde 1929. O parágrafo único do artigo 1.166 condiciona a extensão da proteção ao nome empresarial a todo o território nacional ao registro na forma da lei especial.
Ora, não existe mais lei especial disciplinando o registro do nome empresarial. Ao contrário, o artigo 8º da Convenção de Paris dispensa expressamente o registro e estende a sua proteção ao âmbito internacional, o que torna incoerente a exigência contida no parágrafo único do artigo 1.166. O que se poderia entender, com boa dose de criatividade, seria que esse registro se refere ao da expressão característica do nome empresarial como marca, nos termos da Lei nº 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial - providência essa que eu recomendo, desde que essa expressão preencha os requisitos para esse registro.
Já
o artigo 1.167 encerra outro ponto controvertido ao dispor que cabe ao
prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial
feita com violação da lei ou do contrato, perpetuando o prazo para se propor
essas ações. Essa questão da prescrição das ações para fazer cessar a infração
ao uso do nome empresarial é bastante controvertida, em razão das várias
interpretações existentes. Com a recente revogação da Súmula 142 do Superior
Tribunal de Justiça, que previa o prazo de prescrição de 20 anos para essas
ações, a discussão voltou à baila, havendo uma tendência de se aceitar o prazo
de 10 anos. A imprescritibilidade prevista no artigo 1.167 do Novo Código
certamente aumentará essa polêmica.
Muitos
consideram que a forma de como o Código Civil disciplinou a proteção ao nome
empresarial retrocedeu em alguns aspectos: com relação ao seu campo de
abrangência e ao prazo de prescrição para as ações que versam sobre a violação
de uso de nome de empresa.
Assim
é que ao criar novamente um registro especial para disciplinar a proteção ao
nome empresarial, em todo o território nacional (art. 1.166 - parágrafo único),
significa incorrer no mesmo equívoco oriundo do antigo registro no Departamento
Nacional da Propriedade Industrial (atual INPI), instituído pelo artigo 105 do
Decreto-Lei nº 7.903/45, já revogado. Aquele registro foi, por muitos,
considerado como inócuo com relação aos seus objetivos e efeitos, não se
coadunando com o princípio da proteção do nome empresarial.
A
maioria dos países observam o princípio, consagrado na nossa doutrina e
jurisprudência, previsto do artigo 8º da Convenção da União de Paris.
Destarte,
a Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, confere poderes amplos à
proteção do nome empresarial, a nível internacional, e, segundo alguns
doutrinadores, é redundante a lei do Estado restringir a proteção ao nome de
empresa onde tem a sua sede. (v. o artigo 1.163).
Vemos
que no CC determina que o nome de empresa deve distinguir-se de qualquer outro
já inscrito no mesmo registro. Já no artigo 1.166, dispõe que o nome
empresarial tem proteção assegurada nos limites do respectivo Estado. Ora, o
que pondera aqui, sendo uma norma conferindo proteção mais ampla às empresas
estrangeiras, em relação às empresas nacionais, passa a deixar a balança em desigualdade
de condições.
Muitos
proclamam que a manutenção desses dispositivos só perturbam o entendimento
legal e não contribuem para o aprimoramento da proteção ao nome empresarial no
Brasil. Esses mesmos doutrinadores, acreditam que a solução para essa dubiedade
seria a eliminação, pura e simplesmente da parte final do artigo 1.163, no
"mesmo registro" e do artigo
1.166, "nos limites do respectivo
Estado", com isto automaticamente seria eliminado também o parágrafo
único do artigo 1.166.
2.3.3. Outras
considerações a sobre a proteção ao Nome Empresarial
Embora repetitivo deve-se distinguir bem os
conceitos de marca, como um sinal e nome como um signo identificador da
empresa, do negócio. Marcas e nomes empresariais não se confundem, embora no
mercado surgem empresas cujas as marcas são os próprios nome ou razão social.
As marcas visam
distinguir produtos ou serviços e os nomes identificam o próprio empresário,
seja ele individual, seja ele uma sociedade empresária.
Assim, como dito
acima, as vezes as marcas são semelhantes a nomes empresariais, e quando, surge
um conflito, com grau de dificuldade para resolução desses eventuais impasses,
sem maior análise e consideração a cada caso.
A questão é que as
marcas e nomes têm seus registros em órgãos diferentes; - a marca é registrada no INPI - Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (* veja o estudo, conforme índice do "O
Caderno da Propriedade Industrial" - 2.3. Marcas), cujo âmbito é nacional; de outro lado, o
nome de empresa é registrado na junta comercial de âmbito estadual.
Vale renovar que a
Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96, art. 124, V) veda o registro
como marca de "reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros" e ainda o legislador
tipificou como crime (veja (art.195, V) o uso indevido de nome de empresa, título
de estabelecimento ou insígnia alheios (art. 195, V da Lei 9.279/96). (*
artigos postos ao pé do estudo sobre marcas).
Daí ocorrendo a
confusão objetiva ou subjetiva entre um nome e marca, a solução será por
intermédio do Poder Judiciário. Hoje, já se fala na resolução de conflitos pela
arbitragem ou mediação como instituto capaz de resolver o suposto impasse.
Só que a questão
aparentemente de fácil resolução pela aplicabilidade dos princípios norteadores
da concorrência e de uso de nomes e marcas não é simplória, deve, vis-a-vis ser entendida pelo confronto,
e muitas das vezes necessário à
l'entendre de um perito.
Por exemplo, quando
surge o conflito com uma marca considerada de
alto renome [58], anteriormente chamada de notória, a
solução é a prevalência da marca sobre nome, independentemente do ramo de
atividade mercantil do titular do dito nome.
A caracterização da
notoriedade traz consigo um prestígio e reputação que devem ser respeitados
pelos concorrentes em virtude da "ex
vi lege", conforme Lei da Propriedade Industrial.
Colhi alguns casos e
abaixo menciono-os como ilustração:
(a continuar)
[1]CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como
marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições
legais.
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir
produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e
metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou
serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha,
bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais,
estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou
imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando
revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário
à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou
atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e
sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não
requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou
diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou
simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a
distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do
produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e
época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de
suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas
de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar
confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem,
procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a
marca se destina;
XI - reprodução ou imitação
de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer
gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado
como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no
art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento
esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial
ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do
evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de
país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico
e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome
artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros
ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os
títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de
causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte,
que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com
acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou
serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou
serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de
suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária,
comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não
possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver
protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca
que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua
atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou
em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de
tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela
marca alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida
em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris
para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,
independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às
marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca
que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
[2] Lei 10.406/02 - Código Civil
LIVRO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade.
(...)
Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às
sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede
em país estrangeiro.
[3] CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155.
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade
com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único.
Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações e fundações.
[4]
Artigos (1.158 e 1.160) –1. 158. Pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final
"limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador,
acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
[5]
Sobre a EIRELI - O DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração,
publicou a Instrução Normativa nº 10/2013, em 05/12/2013, que aprova o Manual
de Atos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
[6] Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios
da veracidade e da novidade.
[7] Art. 33. A proteção ao nome
empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de
firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
[8] Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da
veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo
jurídico da sociedade.
§ 3º O
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através de instruções
normativas, disciplinará a composição do nome empresarial e estabelecera
critérios para verificação da existência de identidade ou semelhança entre
nomes empresariais.
[9] Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973
- dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
[10] Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos
de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem
destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem
público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à
moral e aos bons costumes. (Renumerado
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
[11]
CAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares -Art.
34. Constitui infração disciplinar:V - assinar qualquer escrito destinado a
processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não
tenha colaborado; XXIV -
incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
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