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Breve estudo sobre o conflito de marcas e nomes semelhantes caracterizados por um elemento comum

Um dos meus clientes solicitou-me um parecer sobre o conflito de determinada marca e nome com outro sinal e nome semelhantes no mercado.
Particularmente achei elogiável quando o consulente se interessa em saber o que dita a lei, sempre e quando haja uma dúvida ou estabelece-se um possível conflito, para conhecer sua realidade.
Bom seria que todos agissem desta forma, ou seja, evitando-se o ajuizamento de ações judiciais desnecessárias, que por falta de entendimento do conflito ou suposto conflito, poderiam ser resolvidos extrajudicialmente, e até de uma forma amigável.
De qualquer forma este breve folio não tem a pretensão de exaurir o tema em questão, apenas dar uma linha de raciocínio em função da lei em sentido lato.
I. O Conflito
         1. Quando configura-se um conflito de marcas, registradas ou sob forma de pedido ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial e de nomes empresariais, devemos dissecar o que é marca e o que é nome.
         2. A marca foi caracterizada, para efeito legal, na Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), no artigo 123.[1]  A conceituação de marca passa pela doutrina abalizada nacional e internacional, considerando-se a Convenção de Paris. Esta mesma convenção também caracteriza sobre o nome de empresa. Ainda, como veremos adiante, a Lei da Propriedade Industrial proíbe o uso de marca registrada em nome de empresa.
Veja também no rodapé as críticas no que se refere a restrição do nome de empresa, para ilustrar [2].
Aqui, sem pretensão de aprofundar a conceituação de marca, segue-se o dita a Lei da Propriedade Industrial.
         3. Nome de Empresa. Nome Fantasia ou Título de Estabelecimento - insere-se o conceito do Código Civil [3] e na Lei de Registro de Empresas Mercantis[4] (Lei nº 8.934/94) antes referida, além da disposição constitucional[5] que protege o uso de nomes de empresa, e da Convenção da União de Paris[6]. Neste estudo apenas referimo-nos a CUP, embora sirva também como dispositivo de tutela ao direito de nome no Brasil, principalmente em conflito com nomes e marcas em outros países membros.
         4. O conflito, ou suposto conflito, deve ser visto separadamente em virtude dos Princípios Basilares que regulam a possibilidade de solução para este tipo de impasse - quais sejam: o da Especialidade (ou de Especificidade); o da Territorialidade e o da Anterioridade (prior in tempore prior in juris), que se menciona, resumidamente, abaixo:
·        Especialidade (Especificidade)- isso quer dizer que, no uso de nomes (ou marcas) empresariais que se identifiquem com vocábulos semelhantes ou idênticos podem conviver mutuamente no mesmo mercado, desde que não atuem no mesmo ramo ou serviço. Portanto, não são passiveis de serem obrigadas a abstenção de uso ou mesmo supressão, tampouco de indenização por uso indevido desse nome, em virtude de atuarem em ramos distintos. Diga-se que não ocorrendo possibilidade de confusão, subjetiva ou objetiva, podem os sinais ou nomes conviverem mutuamente.
Este critério, ou Princípio é muito utilizado na análise de pedidos de marcas no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
·        Territorialidade - este critério de resolução de conflito, baseou-se na Convenção da União de Paris (acordo TRIPs) que não cabe aqui aprofundar. Aplica-se este princípio ou critério quando ocorrer compatibilidade territorial. As empresas atuam em mercados situados em territórios distintos, ou em ramos de negócio diferentes, sendo perfeitamente aplicável este princípio de territorialidade, pois, não se apresenta um conflito real, mas chamado de "aparente". Não ocorre possibilidade de as empresas com seus nomes, ou sinais, ou signos comerciais, sejam de produtos ou serviços, diferentes de confundirem-se ou causar perplexidade ao espírito do consumidor. Por outro lado estando as empresas no mesmo território, costuma-se dizer: no mesmo segmento mercadológico é aplicável esse mesmo Princípio ou critério para obrigar aquela marca ou nome a se abster ou modificar sua estrutura marcária ou de nome.
·        Anterioridade  - Aqui cabe uma observação importante em que muitos são levados a erro na aplicação deste Princípio de uso ou registro anterior do nome e ou da marca. No caso, aplicado este princípio enseja ao utente/titular posterior a abstenção de uso ou ainda na modificação ou substituição de nome, por outro inconfundível. Isto porque estando aquele usuário/titular de nome posterior com nome semelhante no mercado, no mesmo ramo de negócio (de produto ou serviço), e no mesmo território, certamente irá causar confusão e a por conseguinte, desvio de clientela tipificado como concorrência desleal.
         5. Assim sendo, com vista à praticidade, sob a ótica do conflito ou suposto conflito consultado em virtude das expressões nucleares, p.ex.,  "TECH" e "TEKE", seja como Nome ou como marca, deve-se seguir um raciocínio linear para deslinde da questão.  
II. Nome e Marca dentro de um mesmo segmento de mercado
         6. Conforme acima, duas as vertentes para análise do caso: Primeiramente, verifica-se sobre o conflito de nomes: atualizando-se por recentes julgados, deve ficar bem claro em que forma deverá ocorrer a proteção e delimitação do nome registrado dentro da mesma jurisdição, ou seja, num mesmo estado da federação. O legislador pretendeu evitar a concorrência objetiva numa mesma região, no mesmo estado, conforme artigo 1.166.[7]
         7. Com isto, procurou-se tutelar o direito ao uso do nome de empresa, desde que este nome registrado tenha seu ato constitutivo naquela Junta Comercial do respectivo estado.
         8. Ora, se na hipótese o nome de empresa registrado no estado do Ceará, p.ex., não traz a concorrência direta quanto a outro estado da federação, p.ex São Paulo, onde o concorrente atua; em princípio não ocorre o suposto conflito de nomes.
         9. Alguns discordam desta posição, que instiga a discussão doutrinária e jurisprudencial sempre quando haja uma concorrência em todo o território nacional, e aquela empresa está registrada em apenas um estado.
         10. De fato, este tipo de conflito acaba por desafiar solução pelo Poder Judiciário. Contudo, as questões sobre nome de empresa resolvem-se em sede de justiça estadual; diferente de marcas que se resolve em sede federal, por causa da participação de autarquia federal - INPI.
         11. Pode-se dizer, sem errar, que em razão do envolvimento de matéria tratada em leis federais, cabe, ao final, nas mãos dos Julgadores no Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre tais casos. O STJ é responsável por determinação constitucional e pela uniformização da interpretação de leis federais.
         12. Esclarece-se que conflito sobre marcas deve ser resolvido em sede administrativa e federal, pelo INPI, por terem funções distintas das do nome de empresa.
         13. Continuando sobre o conflito de nomes, estes devem ser estudados, traçando-se um paralelo entre as decisões mais recentes do TJ e do STJ a fim de observar quais os critérios e elementos que são levados em consideração no momento de julgar a lide envolvendo o conflito em marca e nome empresarial.
         14. Quem dera fosse simples e uniformes as decisões - elas não as são.
         15. A doutrina ensina que as funções dos nome e das marcas são distintas. (COELHO, 2011, p.195, vide ao final nas referências), e que ocorre amiúde o conflito entre esses dois, que tem se esbarrado em decisões diferentes, e não encontraram ainda solução pacífica.(ISFER; TOMELIN, 2009, p. 11), ver também (ALMEIDA, 2009, p. 23).
         16. Assim a missão de apresentar um parecer pode mostrar-se simples, mas não se pode tratar o embate esquivando-se das controvérsias.
         17.Isto constitui um verdadeiro desafio ao advogado ou operador de direito, uma vez que este tema não se encontra pacificado pela doutrina e pela jurisprudência no STJ.
         18. Assim sendo, observa-se critérios comuns entre as decisões proferidas no STJ. É o caso do julgado de 08 de abril de 2008, no Recurso Especial nº 1.034.650/RS no qual utilizou-se de quatro critérios para julgar o conflito entre os sinais:
·        Marca é o sinal distintivo que identifica os produtos e serviços fornecidos por um empresário ou sociedade empresária, conforme artigo 123, inciso I, da Lei de Propriedade Industrial(Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996)
·        Nome empresarial é o signo distintivo que identifica o empresário ou sociedade empresária, como titular de direito, conforme o artigo 1.155 do Código Civil (Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002).
·        Veja os critérios utilizados no julgado abaixo:
" Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO NO INPI. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. UTILIZAÇÃO DE NOME CIVIL COMUM AOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES COMERCIAIS EM LITÍGIO ("ARMELIN"). IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS CAUSADOS À RECORRIDA E IMITAÇÃODE MARCA. (Recurso Especial nº 1.034.650/RS, Recorrente: Comercial de Alimentos Severino Armelin e Companhia Ltda. Recorrido: Armelin Sangalli e Companhia Ltda. Relator: Fernando Gonçalves. Brasília, 08 de abril de 2008. Publicado no DJE em 22 de abril de 2008.)

·         O primeiro critério analisado foi a da proteção aos interesses do consumidor, pois se verificou “a ocorrência de verdadeira confusão por parte de consumidores em relação a produtos pretendidos adquirir da autora e que foram buscados na ré”; 
·         o segundo foi a proteção aos interesses do próprio empresário prejudicado e que era detentor do sinal distintivo, pois foram “demonstrados tanto o prejuízo sofrido pela recorrida, decorrente da confusão ocasionada aos consumidores, quanto a clara imitação de marca”;
·         Verifica-se, no caso a dupla finalidade dos sinais distintivos, a proteção do direito do próprio empresário, e ainda a tutela dos interesses do consumidor;
·         Ainda na análise do julgado em questão utilizou-se o Princípio da Especialidade ou Especificidade, (a marca somente é protegida dentro da classe/designação da atividade para a qual foi registrada perante o INPI).
·         E por derradeiro, o Princípio da Anterioridade, que ocorre com a reprodução ou imitação de marca registrada anteriormente no INPI, na ocasião em que se registrou o Nome de Empresa na Junta Comercial.
·         O STJ fundamentou sua decisão nos quatro critérios mencionados: a proteção aos interesses dos consumidores; a proteção aos interesses do próprio empresário; o princípio da especificidade e o princípio da anterioridade.
         19. Como antes dito, as decisões não são uniformes. Por exemplo, no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 805.623/PR - o próprio STJ julgou o conflito entre a marca “PAQUITA” registrada pela empresa Disport do Brasil Ltda. e o nome empresarial PAKITA Indústria e Comércio de Confecções Ltda., ambas as empresas atuantes em ramos similares, apenas foi utilizado o Princípio da Anterioridade. ----"em havendo conflito entre nome comercial e marca, deve prevalecer o registro efetuado em data anterior” ...neste mesmo julgado afirmou ,,,“tanto o registro do nome comercial ou denominação realizado na Junta Comercial, quanto à marca registrada no INPI, conferem às empresas que os tenham obtido o direito de usufruir, com exclusividade, em todo o território nacional, da expressão registrada para este fim” .
            20. Outros julgados, os quais podem ser facilmente buscados em pesquisa nos Tribunais, tem como base:
·        No conflito de marcas são aplicáveis os mesmos Princípios da Anterioridade; da Especialidade ou Especificidade e ainda os casos de exceção, proteção especial ao Princípio da Territorialidade, como por exemplo, as marcas de alto renome ou notórias, consideradas nos artigos 125 e 126 da Lei da Propriedade Industrial;
·        Vejamos os julgados, conforme ementas abaixo, do STJ, do TRF:
"STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1262118 RJ 2011/0075969-5 (STJ) - Data de publicação: 11/10/2011
Ementa: RECURSOS ESPECIAL DA ASSOLAN PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES REJEIÇÃO MÉRITO PROPRIEDADE INDUSTRIA - DIREITO MARCÁRIO AUSÊNCIA DE NOTORIEADADE DA MARCA "ASSIM". ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. ATUAÇÃO DA ASSOLAN E DO GRUPO HOSPITALAR EM RAMOS COMERCIAIS DISTINTOS E EM CLASSES DIFERENTES CONVIVÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA MARCA "ASSIM" PELA ASSOLAN E PELO GRUPO HOSPITALAR. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO REGISTRO DA MARCA "ASSIM" À RECORRENTE ... CLASSES DIFERENTES DE PRODUTOS - CONVIVÊNCIA PACÍFICA. STJ."
·        O conflito acima originou-se das marcas semelhantes "ASSIM", o STJ pendeu pelo Princípio da Especialidade.
·        No RECURSO ESPECIAL REsp 1114745 RJ 2009/0074190-5 - publicado em 21/09/2010 - também o STJ, julgou o conflito entre as marcas "SKETCH" e "SKECHERS" como possibilidade de convivência pacífica...", tendo como base o mesmo princípio.
·        Com base nestes julgados e muitos outros encontrados nos repositórios jurisprudenciais, vamos emitir um parecer para o caso em concreto, sabendo-se de antemão da falta de uniformidade nas decisões e critérios dos julgadores.

III. NOMES E MARCAS "TECH" e "TEKE" - MESMO SEGMENTO DE MERCADO
         21. O termo "TEKE" em confronto com o "TECH" não deve ser considerado como reprodução ou imitação, em virtude da evocatividade desses radicais.
         22. A Lei da Propriedade Industrial e as Diretrizes de Análise de Marcas - INPI,  fazem uma ressalva quanto as marcas desta natureza, ou seja, que contenham termos evocativos. Alguns chamam de marcas fracas. Veja o exemplo de "BIG" (no caso de supermercados) e "AGUA DE CHEIRO" (descritivas do produto) e muitas outras que agora não me acodem à memória, mas facilmente visíveis numa busca na base de dados do INPI.
         23. Fato é que marca com estas raízes - "TECH" -  "TEKE" e outras derivações são consideradas de uso comum ou genérico, conforme artigo 124, VI, Não registráveis como marca; ..."salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva".
         24. Ora, analisando-se as marcas, comparativamente, a marca da consulente tem um bom logotipo, que lhe dá distintividade, composta de desenho original e letras estilizadas,  e ainda poderá vir a ser concedida pelo INPI, mesmo com ressalva.  Veja abaixo:


MARCA DA CONSULENTE:          

         25. Postas lado a lado, a marca da concorrente não se confunde com o sinal da Notificada, constante de letras estilizadas e cunho distintivo.
               

         26. Para ilustrar, algumas marcas famosas, como a marca "EBONY" e "APP STORE", em julgados recentes, ambas foram consideradas marcas "fracas" (de um lado "Apple" e "Microsoft"). Vão ter conviver com isto - são sinais que não têm cunhos distintivos próprios. Seria tremendamente injusto que o INPI concede o registro de marca à titulo exclusivo a uma delas em detrimento de outros utentes que viessem a ter esses sinais para distinguir seus produtos e ou serviços. Excetua-se, neste raciocínio, a possibilidade de flagrante concorrência desonesta.  
         27. Assim, entendemos a suposta colidência de marcas deve ser analisada, não separadamente, mas pela noção da marca no conjunto, revestindo-se, assim, de cunho distintivo, como tantos outros sinais idênticos registrados no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
         28. Ainda é de se ver que marcas com o radical "TEC=TECH=TEK", nada mais é que uma corruptela ou abreviação da expressão "TECHNIC=TECHNICAL". Pode-se ver abaixo:
TECH-LIX TRANSPORTES - CLASSE 38.30
STOCK TECH - TRANSPORTES - CLASSE 39
         29. Percebe-se que o direito de exclusividade do uso sobre a marca da empresa concorrente é relativa e, ainda que o referido sinal faça parte de marcas já registradas anteriormente, não tem o condão de impedir o uso por terceiros. Exceto se ocorrer concorrência desleal, uma vez que a empresa consulente atua estritamente no princípio constitucional de livre concorrência.
         30. Entendemos que no caso, pode ocorrer o convívio pacífico das marcas e nomes, nos seus aspectos não concorrenciais e distintivos, conforme acima demonstrado.
         31. Socorre-se da lição do mestre CLÓVIS RODRIGUES, em seu clássico “Tratado sobre Direito Comercial”, ao citar KÖHLER, sobre um determinado conflito de marcas semelhantes:

“O que primeiro se deve apurar é se existe risco de confusão. Se inexistente o risco de confusão, não há porque recusar o registro visto como a proteção dos sinais distintivos de mercadorias se funda nos fenômenos de concorrência. (in Revista da Propriedade Industrial, de 19.07.57)(grifou-se)

         32. O Acórdão de 19/02/75, na Ap. Civ. 29.211—2a Turma do TRF – in Rev. Trib., vol. 21, págs. 43/5, traz o seguinte excerto doutrinário, aplicável ao caso vertente:

(...) Partindo-se da consideração que a marca é um dos elementos objetivos da identificação que o comprador tem presente, devem considerar-se conjuntamente todos os elementos suscetíveis de impressionar seus sentidos.
Se se adotasse apenas o critério auditivo ou oral, é possível que o homem desprevenido pudesse confundir a pronúncia de RENNER  com DENER.
Admite-se mesmo que uma ótica menos atenta, a miragem exclusiva das palavras baralhasse os nomes.
A dúvida residual teria de resolver-se pelo critério mais elementar da identificação para o analfabeto ou apedeuta o símbolo visual, a imagem viva da palavra. Sob este aspecto, as figuras e dizeres em apreciação não são gêmeas e guardam perfeitamente as individualidades”. (grifou-se)

         33. Ainda lembrando, para corroborar a tese aqui defendida, a apresentação da marca está na forma mista ou composta, acentuando-se, o grau ainda maior de distintividade. Veja o ementário (parte):
“STJ – O registro de marca deve obedecer requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude”. (1ª Seção – MS nº 328/DF – rel. Min. Vicente Cernicchiaro – Ementário STJ, 03/202). (destacou-se)

            34. Para concluir entendemos que:
·        não lhe assiste razão em querer alijar a marca em questão, que, também é seu Nome de Empresa e signo comercial, já que poderá conviver no mercado, como já convive, sem provocar confusão quanto à origem ou tipo, visto que não ocorre qualquer possibilidade de confusão perante o público consumidor;
·         que o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá ainda vir a deferir e conceder a marca pleiteada, em virtude da evocatividade do sinal,destacando-se apenas in fine do artigo 124, acima mencionado, quanto ao cunho distintivo próprio;
·        neste sentido, fica assim prejudicada a investida contra a marca da Consulente.
·        por fim, volta-se ao nome de empresa para esclarecer que existem outras empresas registradas na Junta Comercial, com as mesmas expressões;
·        não se pode falar em má fé da consulente ao arquivar seus atos constitutivos submetendo-se ao critério daquele órgão.

35. Este breve estudo foi feito em 14 (quatorze) páginas.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2015.
(José Cláudio Tavares - Advogado Especialista em Propriedade Intelectual).


35. Referências citadas e julgados afins extraídos de :
COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial: direito de empresa – volume 1.15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Disponívelem:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=770573&sReg=200500137840&sData=20080422&formato=PDF >. Acesso em: 25 set. 2012.COELHO, Fábio Ulhoa.

Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE NOME FANTASIA E NOME EMPRESARIAL. REGISTRO DE MARCA SUPERVENIENTE. VOCÁBULO DE USO COMUM.

Recurso Especial nº 1.082.734/RS. Recorrente: Diniz Furlan e Companhia Ltda. Recorrido: Padaria e Confeitaria Brasil Ltda. Relator: Luis Felipe Salomão. Brasília, 03 de setembro de 2009. Publicado no DJ em 28 de setembro de 2009.
Disponívelem:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=906592&sReg=200801837614&sData=20090928&formato=PDF>. Acesso em: 25 set. 2012.BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. COMERCIAL. MARCA. PROTEÇÃO.LIMITES. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. REQUISITOS. COLIDÊNCIA COM SIGNOS DISTINTIVOS SUJEITOS A OUTRAS MODALIDADES DE PROTEÇÃO.AFERIÇÃO.

Recurso Especial nº 1.232.658/SP
 Recorrente: Yahoo! do Brasil 20Internet Ltda. Recorrido Arcor do Brasil Ltda. Relator: Nancy Andrighi.Brasília, 12 de junho de 2012.
Publicado no DJ em 25 de outubro de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=18313257&sReg=201100099110&sData=20121025&sTipo=5&formato=PDF>. Acessoem: 27 out. 2012.BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. COMERCIAL. NOME COMERCIAL EMARCA. CONFLITO.

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração noAgravo de Instrumento nº 805.623/PR. Agravante: Disport do Brasil Ltda.Agravado: Pakita Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Relator: Vasco DellaGiustina. Brasília, 27 de maio de 2008. Publicado no DJ em 05 de agosto de 2008.
Disponívelem:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=786824&sReg=200601788805&sData=20080805&formato=PDF>. Acesso em: 25 set. 2012.BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL.RECURSO ESPECIAL. NOME EMPRESARIAL. LEI 8.934/94. PROTEÇÃO. NOME PREVIAMENTE REGISTRADO. TERMO QUE REMETE A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE USO EXCLUSIVO. MARCA. LEI9.279/96. LPI. CDC. CF. CC/02. NOME GEOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO COMO SINAL EVOCATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR CONFUSÃO OU LEVAR O PÚBLICO CONSUMIDOR A ERRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.

Recurso Especial nº989.105/PR
Recorrente: Restaurante Arábia Ltda. e Arábia Empreendimentos,Participações e Administração Ltda. Recorrido: Araibian Restaurante Ltda. Relator:Nancy Andrighi. Brasília, 08 de setembro de 2009. Publicado no DJE em 28 de setembro de 2009. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=911102&sReg=200702212976&sData=20090928&formato=PDF>. Acesso em: 25 set. 2012.JURISPRUDENCIAL - SITUAÇÃO FÁTICA SEMELHANTE - VERIFICAÇÃO, IN CASU - NOME COMERCIAL E MARCA PROTEGIDOS - USO POR ASSOCIAÇÃO EM SUA DENOMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PERANTE OSCONSUMIDORES E DEMAIS EMPRESÁRIOS - NÃO VIOLAÇÃO AO DIREITO MARCÁRIO SE UTILIZADO O TERMO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PALAVRAS DO NOME (NOME COMPLETO) - RECURSO PROVIDO.



[1] Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade

[2] " A proteção do Nome Comercial deve decorrer, nos termos da CUP, de seu próprio uso. Art.8o – “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marcas de fábrica ou de comércio.”
*CUP - Convenção de Paris da qual o Brasil é signatário, confere poderes amplos à proteção do nome empresarial, a nível internacional. Alguns doutrinadores consideram a lei estadual redundante ao restringir a proteção ao nome de empresa onde tem a sua sede. (v. o artigo 1.163). Assim é que no Código Civil determina que o nome de empresa deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Já no artigo 1.166, dispõe que o nome empresarial tem proteção assegurada nos limites do respectivo Estado. Ora, o que pondera aqui, sendo uma norma conferindo proteção mais ampla às empresas estrangeiras, em relação às empresas nacionais, passa a deixar a balança em desigualdade de condições. Muitos proclamam que a manutenção desses dispositivos só perturbam o entendimento legal e não contribuem para o aprimoramento da proteção ao nome empresarial no Brasil. Esses mesmos doutrinadores, acreditam que a solução para essa dubiedade seria a eliminação, pura e simplesmente da parte final do artigo 1.163, no "mesmo registro" e do artigo 1.166, "nos limites do respectivo Estado", com isto automaticamente seria eliminado também o parágrafo único do artigo 1.166." (extraído  Estudo Projeção npap em Brasília - Dr. Carlos Inácio Prates)

[3] Código Civil - CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
       
Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

[5] TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 
[6] CUP - Art. 8º - O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.
[7] Artigo  1.166 - A inscrição do empresário ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. (sublinhamos)

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Secundando  “O SISTEMA DE PATENTES NO BRASIL”,(in “ UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”) vem a lanço “O DESENHO INDUSTRIAL”,  Neste tópico, seguindo a mesma linha de exposição, o Desenho Industrial é visto à luz da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).  O CADERNO DO ADVOGADO NA ÁREA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL  - UMA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL               José Cláudio Tavares – advogado especialista em propriedade intelectual                                                        O DESENHO INDUSTRIAL  Um Esboço da Evolução Histórica do “Desenho e Modelo da Fábrica” com as preferidas denominações “Desenho Industrial” e "Modelo Industrial”            Historicamente os “desenhos de fábrica” têm a sua origem, ao que tudo indica, desde o surgimento das patentes de invenção. É o que se depreende da doutrina extraída do acordo de propriedade industrial mais abalizado e considerado, a