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PECULIARIDADES DA AÇÃO

ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA





 

 

1.      Introdução — Delimitação do tema e sua relevância.

Ao me propor escrever algumas linhas sobre o tema, sem nenhuma presunção de esgotar o tema, apenas ajudar de alguma maneira.

 

Bem, peculiaridades se traduzem por características específicas, assim sendo, a chamada “ação anulatória” de registro de marca, que bem poderia ser denominada de "ação de anulação", para desconstituir um ato ou negócio jurídico viciado, ou ainda, "ação de nulidade", para nulidade absoluta, e tem também a "ação rescisória", geralmente utilizada quando os fundamentos e prazos distintos, no caso de já existir uma decisão judicial, transitada em julgado.

 

Em linhas gerais, delimita-se a ação que visa anular um registro de marca na forma seguinte: prazo de cinco anos para a sua propositura, a contar da concessão do registro, vide artigo 174, da Lei de Propriedade Industrial.

 

No entanto, precavi-me sempre de olhar o artigo 124 consultar a lista de sinais distintivos que podem ser registrados como marca, como por exemplo, a reprodução de marca alheia.

 

Em casos especiais, como a notoriedade da marca e a má-fé do registrador podem tornar a ação imprescritível.

Outro ponto a ser delimitado é o legítimo ineresse, de qualquer pessoa, com o objetivo de anular um registro, concedido pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por meio judicial em virtude de infração à Lei de Propriedade Industrial.

 

Dito isso, logo de “cara” deve-se observar esses pontos para a propositura de ação judicial.

 

2.      Natureza jurídica da ação anulatória (nulidade administrativa vs. anulabilidade/ação judicial).

·        Nulidade Administrativa – A nulidade administrativa está prevista na Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) e visa anular o registro de marca concedido indevidamente pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Esta lei federal trata de um procedimento, denominado como Processo Administrativo de Nulidade, que pode ser proposto pelo próprio INPI, ou por qualquer parte interessada na nulidade do tal registro concedido que, por pressuposto, entre em conflito com uma marca preexistente-, ou mesmo por erro (erros in judicando – sobre julgamento de matéria de fato ou de direito – erros in procedendo – são os de ordem processual na condução do processo propriamente dito).

·        Anulabilidade - Mas vale a pena citar, como ilustração, existem outros tipos de erros judiciais, basicamente, aqueles que violam princípios fundamentais, e.g., de falta de ampla defesa, presunção de inocência, até danos psicológicos e ou morais graves, em que o Estado se vê por obrigação de reparar.

   

Voltando. A nulidade administrativa dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), da concessão.

 

Perdoando-se pela prolixidade, diferencia-se a nulidade da anulabilidade judicial, como ato administrativo de revisão de legalidade, com base no Princípio da Autotutela da Administração Pública (vide Súmula 473, do STF).

 

E por derradeiro, embora não se vá adentrar com detalhes, a nulidade pode ser: total ou parcial (na sua integralidade, ou parte, como sugere).

 

A doutrina trata de nulidade strictu sensu, porque atinge somente os atos praticados em desconformidade com a lei, no caso, de marca, estamos falando do artigo 124, da LPI, que trata da ausência do Princípio da Distintividade e ou afronta ao Princípio da Anterioridade.

 

3.      Ação de Nulidade judicial (art. 173 da LPI)

Alguns colegas perguntam o que fazer depois de expirado o prazo de 180 dias para a nulidade administrativa? E se algum cliente interessado quer propor a ação de nulidade de registro de marca perante a Justiça Federal? Pode fazê-lo sozinho? Na verdade, como diversos doutrinadores dizem, “o processo oficial se move por impulso”, muito embora o poder judiciário não pode ficar inerte; tem o dever de atuar para garantir os processos não fiquem parados.

Assim sendo, essas respostas cabem no caráter constitutivo-negativo (de natureza da ação anulatória; busca desconstituir a coisa julgada, e com isso, modificar uma situação jurídica anterior – ou seja, desconstituir o ato administrativo viciado, (com erro).

 

Pode sim, à segunda pergunta, qualquer interessado pode entrar com ação anulatória de registro, observando-se as normas descritas nos artigos citados da LPI, como litisconsórcio passivo necessário. (diversos julgados nos TRF, aqui não citados, mas facilmente encontrados nos respectivos sites dos tribunais federais).

 

Mais ouro ponto, a doutrina diferencia, conforme posto acima, a nulidade absolutavício insanável, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício pelo juiz, - da anulabilidadevício relativo, depende de provocação e pode convalidar-se pelo decurso do tempo.

 

O que é a nulidade absoluta do artigo 166, da LPI, pela qual não há prazo prescricional para a ação de nulidade judicial; e pode ser arguida, a qualquer tempo, inclusive em defesa, é justamente a exceção de nulidade.

 

 

Vale reforçar que a ação anulatória de marca não é apenas um meio de defesa privado, mas um instrumento de proteção à higidez do sistema marcário contido na Lei da Propriedade Industrial.

4.      Uma estrutura para a ação anulatória

1.      Endereçamento – Vara Federal competente;

2.      Qualificação das partes (autor, réu, (titular da marca anterior e da marca que se pretende anular e do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial);

3.      Fatos – Aqui vai uma exposição cronológica, informando a anterioridade do uso, prioridade unionista, de depósito da marca, risco da confusão, colidência, entre os sinais (tudo a relatar)

4. Dar o conceito de ação anulatória de registro de marca com base no artigo 173 da LPI (Lei 9.279/96).

5. Dizer da natureza jurídica da ação, como uma tutela de direito de propriedade industrial;

6.É próprio e conveniente, distinguir o ato administrativo do INPI, ou seja, a concessão do registro, e mencionar que e se houve, ou não, oposição administrativa, fase prévia e facultativa, o contraditório administrativo (significa que mesmo que não tenha ocorrido uma oposição, impugnação ao deferimento, mesmo assim, a ação anulatória poderá ser proposta.

 

5. QUESTÕES PERTINENTES QUE PODEM SER ENFOCADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA

5.  7. Legitimidade ativa e passiva (quem deve figurar no polo ativo e passivo; papel do INPI).

6.  Pressupostos materiais da nulidade (vedações do art. 124 da LPI; direito de precedência — art. 129, §1º).

7.  Prazo/prescrição vs. decadência: art. 174 da LPI e exceção da Convenção da União de Paris (notoriedade + má-fé).

8.  Tutela de urgência e efeitos da decisão (suspensão liminar do uso, efeitos erga omnes, eficácia ex nunc/ex tunc).

9.  Cumulação de pedidos (nulidade + indenização): fundamentos controvertidos e posições jurisprudenciais conflitantes).

10.                Provas e estratégias processuais (provar má-fé, uso anterior, notoriedade, risco de confusão).

11.                Jurisprudência selecionada (comentada).

12.                Doutrina selecionada (principais autores e argumentos).

13.                Conclusão e recomendações práticas para atuação (peticionar, provas, medidas cautelares).

2 — Principais “peculiaridades” (resumo prático)

·     Prescrição/decadência e exceção da CUP: regra dos 5 anos (art. 174 LPI) — mas o STJ tem decidido que a ação será imprescritível quando houver notoriedade da marca na data do registro indevido e má-fé do registrador (exceção ancorada na Convenção da União de Paris). Superior Tribunal de Justiça+1

·     Legitimidade e intervenção do INPI: a ação deve ter como requerido o titular do registro (com o INPI como interessado/interveniente quando não figura como autor), sob pena de nulidade processual em algumas circunstâncias. Revista Doutrina

·     Direito de precedência (art. 129, §1º LPI): é fundamento autônomo para anulação quando comprovado uso anterior regular, mesmo que não tenha havido impugnação administrativa. O STJ reconheceu possibilidade de nulidade judicial com base em precedência. Superior Tribunal de Justiça+1

·     Risco de confusão e associação indevida: decisões recentes do STJ têm anulado registros que geram risco de confusão/associação indevida, com aplicação direta do art. 129 e 124. Superior Tribunal de Justiça

·     Cumulação de pedidos (nulidade e indenização): há posições divergentes — decisões e textos sustentam tanto a possibilidade de medidas cautelares e pedidos indenizatórios quanto a limitação/cautela quanto à cumulação em alguns precedentes; o tema exige cuidado estratégico. Migalhas+1

3 — Jurisprudência selecionada (comentada — use como ementas e argumentos)

“PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL CUMULAÇÃO DE -PEDIDOS.COMPETÊNCIA. 1. A possibilidade jurídica da ação de nulidade do registro de marca, proposta contra o INPI e o particular,

reflete, em última análise, a garantia constitucional de controle, pelo Poder Judiciário, dos atos administrativos praticados ao arrepio da lei, já que o objetivo final da ação é o reconhecimento da validade ou invalidade do ato administrativo, por força do requisito da legalidade. 2. Os pedidos de abstenção do uso da marca e de indenização a título de perdas e danos, são consequência lógica do pedido de nulidade do registro irregularmente deferido, razão pela qual devem ser apreciados pelo mesmo julgador, sob pena de decisões conflitantes e incompatíveis.

3. O art. 175 da LPI, ao dispor que o foro competente para ajuizamento da ação de nulidade é a Justiça Federal, deixa claro o animus da norma em trazer para a competência desta os conflitos acerca do direito marcário.”12Ademais, o próprio E. STJ no julgamento do REsp 1.527.232, definiu, e cadastrou como Tema Repetitivo n.º 950, que: “(..), compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso de marca que atente contra marca registrada por outrem, inclusive no tocante à tutela provisória.

1.  STJ — Análise sobre imprescritibilidade (Speedo / Informativo): o Tribunal afirmou que a imprescritibilidade da ação de nulidade condiciona-se à notoriedade da marca e à má-fé do registrador; na falta desses elementos aplica-se o prazo de 5 anos. (Notório para teses sobre decadência vs prescrição). Superior Tribunal de Justiça+1

2.  STJ — Nulidade por risco de confusão (Delineamento): Terceira Turma anulou registro por risco de confusão/associação indevida — útil para fundamentar pedidos de nulidade com prova de semelhança e mercado relevante. Superior Tribunal de Justiça

3.  REsp 1.464.975 (STJ, 2016)Direito de precedência: fundamenta como é possível o reconhecimento judicial da nulidade com base em direito de precedência (art. 129, §1º), mesmo sem oposição administrativa; útil para quem teve histórico de uso anterior. (Documento do STJ com ementa/trecho). Superior Tribunal de Justiça

4.  Decisões sobre cumulação e tutela antecipada: artigos e decisões de tribunais admitem a suspensão liminar do uso do registro (art. 174, par. único) e discutem a cumulação de pedidos de indenização; existe jurisprudência que limita ou condiciona a cumulação — cuidado tático necessário. Migalhas+1

4 — Doutrina útil (leitura e trechos que enriquecem o trabalho)

·     Denis Borges Barbosa — “A nulidade incidental de marca” — estudo sobre nulidade incidental, argumentos de defesa e sua utilização como matéria de impugnação processual (bom para capítulos sobre estratégia e matéria de defesa). DBBA

·     Artigos da ABLJ e publicações especializadas — abordagens sobre espécies de ações de nulidade (coletiva x individual), natureza pública do direito marcário e tutela coletiva. ABLJ

·     Comentários e notas práticas de escritórios e revistas (Migalhas, Siqueira Castro, Direito Real) que comentaram as decisões recentes do STJ sobre imprescritibilidade e nulidade — úteis para notas de rodapé e desenvolvimento prático. Migalhas+1

5 — Estratégia processual (pauta prática)

·     Provas essenciais: provas de uso anterior (faturas, anúncios, contratos, registros contábeis), prova de notoriedade (pesquisas de mercado, matérias de imprensa) e prova de má-fé (depósito descaracterizado, cópia direta, comportamento do registrador).

·     Pedido de tutela antecipada: requerer suspensão liminar do uso e dos efeitos do registro (art. 174, par. único LPI), com fundamentação no risco de dano irreparável e na relevância do direito arguido. Migalhas

·     Configurar direito de precedência quando couber (uso anterior e prova documental). Superior Tribunal de Justiça

·     Cautela na cumulação de pedidos de indenização: analisar precedentes e a melhor linha jurisprudencial para evitar indeferimentos por “impropriedade de cumulação”. Busca Dizer o Direito

6 — Bibliografia / leitura recomendada (modelo de referências)

·     STJ — decisão sobre imprescritibilidade e Speedo (Informativo / notícia do STJ). Superior Tribunal de Justiça

·     STJ — decisão delinear (nulidade por risco de confusão). Superior Tribunal de Justiça

·     REsp 1.464.975 (STJ) — direito de precedência. Superior Tribunal de Justiça

·     Denis Borges Barbosa — “A nulidade incidental de marca” (artigo/PDF). DBBA

·     Artigo “As duas espécies de ações de nulidade de registro marcário” (ABLJ). ABLJ

Outras: (edições mais utilizadas)

Nelson Nery Junior, Teresa Arruda Alvim Wambier – “Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e De Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais” – Editora revista dos Tribunais - 2017

Perseu Gentil Negrão – “Recurso Especial – Doutrina, Jurisprudência e Legislação” – Editora Saraiva – São Paulo (1997)

Teresa Aruda Alvim Wambier – “Nulidades do Processo e da Sentença” - 7ª edic. atual. ampliada – Revista dos Tribunais -2014

Humberto Theodoro Junior, Maira Terra Lauar – “Tutelas Diferenciadas Como Meio de Incrementar a Efetividade da Prestação Jurisdicional” -
Rio de Janeiro – GZ Editora - 2010

Goffredo Telles Junior - “Iniciação na Ciência do Direito” – 4ª edic.atual. – São Paulo – Editora Saraiva - 2011

Fabiano de Bem da Rocha - “Temas de Processo Civil na Propriedade Industrial” -   São Paulo – IOB – Thomson, 2006

Maristela Basso, Fabrício Polido e Edson Beas Rodrigues Junior - “Intelectual – Legislação e Tratados Internacionais” – São Paulo – Editora Atlas, 2007

Prefácio de Denis Borges Barbosa – Diversos Autores - “Capítulos de Processo Civil na Propriedade Intelectual” – Rio de Janeiro - Lumen Juris Editora,2009

José Carlos Tinoco Soares - “Marcas vs. Nome Comercial – Conflitos” – São Paulo – Editora Jurídica Brasileira Ltda, 2000

Newton De Lucca, e Adalberto Simão Filho e outros - “Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes” – - São Paulo – EDIPRO Edições Profissionais  

 

               José Cláudio Tavares

Advogado Especialista em Propriedade Intelectual

pela FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado

Palestrante FACCAMP – UNIFEI

Palestrante Audiência Pública na Comissão de Direitos Humanos (2010)

“Lei do Direito Autoral da Assembleia Legislativa de São Paulo

Advanced Management – Salisburg – Maryland, EUA

Assembleia Legislativa de São Paulo

Comissão dos Diretos da Mulher

Membro efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes de Alta Tecnologia

-OAB/SP

Convidado expositor entre advogados e empresários

pela American Chamber off Commerce

(https://jctavares-adv.blogspot.com/2020/10/aos-meus-distintos-colegas-clientes-e.html)

 

 

 

 

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