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Evento na Associação Comercial de São Paulo - Distrital Tatuapé - 15/04/2008

Reflexão Crítica – Valorativa da Marca Registrada

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PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

   PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL   A matéria aqui envolvida tratará da proteção do nome empresarial, de forma resumida, sem amplitude doutrinária, mas pretendendo dar um aclaramento na parte legal e jurídica no que concerne ao nome de empresa.   Assim, veremos um pouco da doutrina e da jurisprudência envolvidas que se referem aos nomes de empresa na Lei brasileira, e a exposição breve dos procedimentos próprios perante a Junta Comercial da unidade da federação onde se deseja a proteção, bem como visa dar um apoio aos interessados no assunto, seja na área administrativa ou jurídica.   A começar, a proteção ao nome empresarial ocorre mediante inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção dá-se automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.   A previsão legal encontra base no Código Civil, (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei 8.934/94, conforme ...
  PECULIARIDADES DA AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA     1.       Introdução — Delimitação do tema e sua relevância . Ao me propor escrever algumas linhas sobre o tema, sem nenhuma presunção de esgotar o tema, apenas ajudar de alguma maneira.   Bem, peculiaridades se traduzem por características específicas, assim sendo, a chamada “ação anulatória” de registro de marca, que bem poderia ser denominada de "ação de anulação", para desconstituir um ato ou negócio jurídico viciado, ou ainda, "ação de nulidade", para nulidade absoluta, e tem também a "ação rescisória", geralmente utilizada quando os fundamentos e prazos distintos, no caso de já existir uma decisão judicial, transitada em julgado.   Em linhas gerais, delimita-se a ação que visa anular um registro de marca na forma seguinte: prazo de cinco anos para a sua propositura, a contar da concessão do registro , vide artigo 174, da Lei de Propriedade Industrial. ...
A CAVEAT - regra ultrapassada no direito ? Muitos ouviram falar da aplicação da regra dominante Caveat Vendictor que impõe ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto ou serviço, ao contrário da regra Caveat Emptor, segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço. O Código de Defesa do Consumidor acabou de vez com a obrigação do consumidor saber todas as informações a respeito do produto ou serviço a ser adquirido, antes de consumar o negócio. Vamos a uma breve digressão para melhor compreensão do tema - caveat – trata-se de uma advertência; uma ressalva; um aviso; pode ser um embargo – [1] ,aplicável  no nosso direito do consumidor somente o caveat  vendictor. Ainda para ilustrar:  Num estudo de Smith, N.C. "Marketing strategies for ethics era. Sloan Management Review, Summer 1995,** traz uma conceituação bem clara do que vem a ser a aplicação prática da regra "caveat". Lá diz o segu...