A
IMPORTÂNCIA DO DISTRATO SOCIAL
AO TÉRMINO DA SOCIEDADE
Esta é a forma de encerrar um
contrato, que é a rescisão contratual, em que se dispõe as obrigações, bem como todos
os vínculos acordados anteriormente, que não mais terão validade em qualquer
situação futura.
Se você não providenciou a
formalidade de encerramento do contrato mediante a lavratura da rescisão
contratual ou o chamado distrato social, pode crer que poderá ter sérios
problemas advindos dessa omissão.
Este instrumento de rescisão
contratual é utilizado nos contratos civis e comerciais como meio de desfazer
obrigações e resolver eventuais problemas entre as partes envolvidas no
contrato.
Estando pois, convencionado entre as
partes a dissolução da sociedade, com a retirada do sócio retirante (ou sócios,
conforme o caso) o documento de distrato é de suma importância.
Na prática, no entanto, há casos em
que a retirada daquele sócio não é assim “tão de acordo”, e o que
acontece?
O jeito, neste caso, é socorrer-se do
Poder Judiciário no sentido de obter uma tutela jurisdicional de uma sentença de caráter declaratório, para que a pretendida
dissolução daquela sociedade seja homologada em juízo.
Precisamos entender, quanto à
permissibilidade do distrato ocorrer judicialmente o entendimento da
doutrina e dos tribunais : “...o rompimento do
affectio societatis aliado à vontade de um dos sócios cotistas dá azo à
dissolução da mesma, sem importar necessariamente na cessação de suas
atividades”, ou seja, sequer
precisa ocorrer o encerramento daquela sociedade. Diz o artigo 1.029 do Código
Civil:
“Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer
sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante
notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa”.
Vide ao pé[1],
para os mais atentos a jurisprudência.
[1] “Ademais, fulcrado
pelo clássico entendimento jurisprudencial da Terceira Câmara Civil, do Egrégio
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível nº 41.285, de Lages,
Relator Desembargador Eder Graf, cujo acórdão foi prolatado em 25 de maio de
1993, senão vejamos:
“SOCIEDADE POR COTAS - DISSOLUÇÃO - ROMPIMENTO DO AFFECTIO
SOCIETATIS - POSSIBILIDADE. Na
sociedade por cotas de responsabilidade limitada, o rompimento do affectio
societatis aliado à vontade de um dos sócios cotistas dá azo à dissolução da
mesma, sem importar necessariamente na cessação de suas atividades”. (extraído de publicação sobre o tema da JusBrasil)
Voltando a situação do sócio
retirante e da necessidade do distrato social, de forma pratica, o artigo 472
do Código Civil, dita “O distrato faz-se pela mesma forma expedida para o
contrato” , e assim sendo, é possível fazê-lo – pela forma física ou digital, mediante a assinatura de um contrato eletrônico.
A doutrina mais apurada distingue as
diferenças entre o distrato de contrato e uma rescisão contratual, de
forma que é muito importante saber diferenciar os dois tipos.
Embora diga-se que distrato é a forma
de rescisão contratual, no âmbito comercial há uma diferença entre estes dois
conceitos, a saber:
(i)
no distrato comercial as partes devem estar de acordo
com o encerramento da relação societária;
(ii)
na rescisão contratual poderá ocorrer de forma parcial,
apenas uma parte concorda com o encerramento daquela relação.
Devemos analisar sempre a questão do distrato ou da rescisão de contrato, nas suas variedades, seja:
(i) nas relações contratuais, na sociedade (empresa)
(ii)nas relações imobiliárias;
(iii)nas
relações trabalhistas;
(iv) nas relações locatícias;
enfim, em
toda e qualquer relação mercantil entre
as partes, e ou mesmo de um acordo de parceria. Sim, isso mesmo! - Até mesmo um simples acordo
“comercial” no caso de um sócio retirante, ou mesmo “aquele amigo apalavrado na parceria, ou sociedade”, recomenda-se instrumentalizar uma “rescisão” ou
“distrato” estabelecendo-se uma eventual proteção jurídica, se necessária.
Em resumo, deve-se ter em mente que o distrato pode
ser motivado pelo encerramento de um contrato, de forma pré-estabelecida, por
inadimplência parcial ou total, sendo a forma por resolução; ou por resilição,
por iniciativa das partes, seja consensualmente ou unilateralmente, quando
apenas uma parte manifesta o desejo de resilir pondo fim a uma convenção – não
importa, é o distrato unilateral que deve prevalecer no aconselhamento do
advogado ao seu cliente.
Sim, no caso, deve-se apurar o motivo da rescisão
contratual, se por exemplo, por vontade de apenas uma parte interessada
– considere o distrato unilateral.
Conforme dito acima, observemos que o distrato é um
instrumento que pode ser utilizado em quase todas as relações contratuais: sociais e ou comerciais. Sem que entremos nos
pormenores de cada um dos tipos de distrato,
para referendar o tema, temos:
- De Locação;
- Trabalhista;
- De Prestação de Serviços;
- De Parcerias;
- De Sociedade;
- Imobiliário;
Dessa forma, o distrato pode ser feito por resolução
pré-estabelecida no contrato; podendo ocorrer de forma total ou parcialmente,
quando uma obrigação contratual é indimplida; também poderá o contrato ser distratado por inadimplência, quando uma das partes, por
exemplo, não paga a outra aquilo que foi
acordado no contrato.
Vale lembrar que a parte distratante deverá estar
em dia com suas obrigações contratuais, o que se não estiver nãso se poderá
aplicar este mecanismo e o contrato continuará válido.
Independentemente da forma de encerramento de
contrato pelo distrato por resilição – por vontade das partes, tambem poderá ser feito de forma consensual
ou unilateral, conforme acima mencionamos.
Atenção com esta pergunta: “Mas, eu Dr., no caso
minha empresa está inativa” - O que acontece quando a sociedade esta inativa?
O direito e a prática comercial nos ensina que o fato de a empresa estar inativa
não significa que não gera a inexistencia de obrigaçoes tributárias ou
trabalhistas.
Trata-se da responsabilidade solidária. A baixa
do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
A solicitação de baixa do empresário
ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores. (Vide artigo 9 da Lei Complementar
123/2006, na
redação dada pela Lei Complementar 147/2014.)[2]
A título de ilustração, saiba que o titular,
o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos
registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Finalmente, minha observação final: Posso fazer um distrato se
necessidde de formaliza-lo? Não, sugiro fortemente não o faça! O distrato
pode ser motivado por duas situações: pela resolução ou
pela resilição de um contrato, sendo importante que o mesmo ocorra
formalmente, de acordo entre o distratante e distratado.
Por derradeiro, esclareço aos amigos
e colegas e eventuais interessados no tema,
que este artigo não tem a presunção, nem a veleidade de fazer estudo
abrangente, apenas uma resposta, tipo coloquial, breve, para resposta ao
consulente.
[2]
9o O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo,
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias (g/n)
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