O QUE VEM A SER DIREITO DE IMAGEM?
Pode utilizar-se de imagem de pessoas disponibilizadas no
youtube ou em qualquer outra plataforma de compartilhamento de vídeo?
Esta questão surgiu quando o cliente quis saber se, ao ser
convidado como palestrante num seminário sobre o avanço da era tecnológica nas
igrejas, poderia utilizar-se de imagem de pessoas disponibilizadas no Youtube
ou outra plataforma de compartilhamento de vídeo.
E a seguir questionou: Como posso proteger todo o
material disponibilizado e a imagem eventualmente utilizada, inclusive a minha
própria imagem?
Para começar a responder, sem a pretensão de esvaziar o tema,
temos que considerar a proteção de todo o material no que concerne a parte
intelectual protegida pela Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98).[1]
Basicamente pode-se dizer que o direito autoral é uma das
ramificações da propriedade intelectual, no que concerne às criações
artísticas, científicas e culturais, regido pela LDA - (Lei dos Direitos
Autorais).
Uma questão inserida na proteção dos direitos autorais
refere-se aos chamados direitos conexos,
previstos na LDA, aqueles conferidos aos sujeitos que de alguma forma intervém
na própria obra intelectual conferidos aos artistas, intérpretes produtores
fonográficos e de radiodifusão e outros, hoje muito ampliados, pela utilização
da internet.
Não se pretende aqui esmiuçar esse ponto.
Contudo, vale a título de informação sobre um projeto de Lei
nº 4007, de 2020, de autoria do Senador Chico Rodrigues, alterando o rol de
restrições aos direitos autorais.[2]
É importante e fundamental apreciar qualquer questão sobre o
direito de imagem, sob o ponto de vista jurídico. O direito de imagem, objeto
da consulta, acha-se protegido pelo artigo 5o, inciso X da
Constituição Federal,[3] no
rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização
para o caso de sua violação.
E também nosso Código
Civil traz regras sobre o direito de
imagem e o classifica como um direito da personalidade. O artigo
20 [4]
veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem
permissão.
Conforme acima o direito de imagem deve ser
analisado, quanto ao uso da imagem, própria ou de terceiros, por exemplo, que
possam de alguma forma atingir a honra, a boa fama, o respeito, e amplia-se sua
abrangência quando a destinação passar a ter carater comercial.
Daí, é prematuro qualquer julgamento em situações
quando o uso da imagem independe de autorização, no caso da necessária
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Por acautelamento, deve-se levar em conta, aquelas situações gravosas em que o uso
indevido de imagem pode ser tipificado também como ilícito penal, tipificadas
pelo Código Penal.[5]
De fato, a questão é tão delicada e complexa que
requer sempre uma análise aprofundada de cada caso, haja vista, para informação
dos interessados, que
mesmo a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, voz ou pronunciamento pessoal, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa dependem de autorização em contrato formal e
específico. (Vide
excelente artigo publicado https://jus.com.br/artigos/25501/o-direitoaliberdade-de-expressaoeo-direitoaimagem
– autoria Dra. Débora Spanol sobre Projeto de Lei 4076/19).
Como dito acima o direito de imagem se traduz como
um direito de personalidade, envolvendo a proteção da imagem física da pessoa,
em vários aspectos – chamado de direito autônomo, e podendo referir-se ao
retrato da pessoa – “imagem-retrato” – ou seja a imagem da pessoa retratada
(fotografada), dentro de um contexto que
venha a ferir sua honra, integridade, conceito social, etc.
Ainda neste mesmo sentido,
o direito da personalidade envolve a caracterização atributiva dada à sua
inserção, é a – “imagem-atributo”, que é aquela que designa a
pessoa no âmbito social, a exemplo, sua respeitabilidade, prestígio social, ou
seja, todos os atos e comportamentos dentro da sociedade.
Como se pode perceber a violação ao direito de imagem da pessoa pode ser atingida nas diversas
formas de utilização disponibilizadas em qualquer forma fotográfica, fita, película, vídeo, obra
cinematográfica, cuja captação seja obtida sem autorização, e qualifica-se o
ilícito se a utilização da imagem indevida tiver o objetivo comercial.
A lei é clara: se a imagem atingir a honra da pessoa, seja
em que forma for, ocorrendo a violação ao direito de imagem, mesmo a simples
divulgação sem autorização, como por exemplo na intimidade ou privacidade da
residência, - ocorre o dever de indenizar, - matéria sumulada.[6]
Em resumo, para os
interessados, os seguintes pontos a serem observados na violação de direitos da
imagem:
1.
Dada a responsabilidade civil pelo uso indevido de imagem na
mídia, caberá a ação de indenização por exposição à imagem em redes sociais e a
violação, por último da violação dos direitos fundamentais;
2.
Certo que a divulgação não autorizada da imagem pode causar
dano à moral e o próprio dano à imagem
3.
Proteção ao direito de privacidade, considera como invioláveis,
a intimidade, a vida privada, a honra e à própria imagem da pessoa, (Constituição
Federal, artigo 5ª, inciso X)
Embora o direito de imagem, consagrado e
protegido pela Constituição Constituição Federal da República de 1988 e pelo
Código Civil Nacional de 2002, e ainda nos casos gravosos pelo Código Penal
(artigo 218-C), como toda regra tem exceção,
o direito de imagem tem suas limitações, não se podendo afirmar como um direito
absoluto.
1. Não necessitará de autorização da pessoa quanto
à divulgação de sua imagem, quando nos casos de interesse público, onde a
imagem desperta o interesse geral da sociedade, como nas publicações públicas
que envolvem fins científicos, didáticos e jornalísticos, desde que a
divulgação da imagem não tenha finalidade lucrativa;
2. Pontua-se o caso de pessoa que exerce função
pública, como por exemplo, na ilustração de notícia jornalística, com a
divulgação de sua imagem, que é de
interesse da sociedade, seja na forma de fotografia, vídeo, áudio ou
outro meio de suporte de imagem, seja física ou mesmo digital, dada a
multiplicidade de meios de divulgação dessa imagem, se tal imagem for extraída
de contexto de interesse público, não se necessitará de autorização da
pessoa retratada na imagem;
3. A preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo, segue o mesmo raciocínio na proteção do direito de
imagem, conforme o artigo 93, IX, da Constituição[7],
desde que não prejudique o interesse público a informação.(vide ao pé:
publicidade nos julgamentos)
4. E no caso de ambiente público? -
A LDA atende ao direito de proteção à imagem,
sem dúvida, mas pensa também na finalidade de permissão de tal imagem, com
todos os seus predicamentos acessórios, seja pessoa de personalidade pública ou
não, desde que sem fim lucrativo, atender ao anseio de divulgação da imagem à
sociedade. (repita-se: sem fim lucrativo)
5. Igualmente entra nesse rol de exceções ao
direito de imagem: as personalidades públicas e políticos, como dito acim, os
artistas, os esportistas, influenciadores digitais, pessoas ligadas às mídias,
e outros indíviduos, cuja divulgação de suas imagens contém relevante interesse
na sociedade. Esclarece-se que os direitos aqui relacionados se atém sempre à sombra da tutela garantida pela
Constituição.
Sabe-se que a “a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição[8]”, é o que diz a CF, entretanto, a Lei de
Imprensa não é absoluta, ocorrendo .
Entretanto, vale informar que a “liberdade da imprensa”
também segue algumas restrições que limitam, incorporadas na LDA e na CF, como a
ocorrência de abusos por parte dos divulgadores de imagem.
Não se pode, desancar a sacar imagem de pessoas à torto e à
direito, mesmo a Imprensa, com toda a sua proteção constitucional, tem suas
limitações, e deveres a serem observados, de conformidade com o sistema de
direito brasileiro.
Certos limites também
são impostos à liberdade de imprensa, ou expressão, seja por meio do
pensamento, da atividade artística, intelectual ou científica. Logo, não cabe
nenhum tipo de censura ou licença prévia. Veja parte, excerto do julgado do
STF, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, a respeito
dessa limitação: “Isto significa que, a liberdade de expressão, por se
tratar de um direito, além de proteger direitos, também impõe deveres, os quais
significam atuar em consonância com o ordenamento jurídico, observando a ordem
democrática. (...) Não é, que fique bem claro, preocupação com essa ou outra
pessoa, notória ou simples, mas, sim, defesa de uma estrutura da sociedade, na
medida em que a invasão de predicamentos íntimos constitui assunto que preocupa
a todos (...)” – TJSP - Apelação Cível nº
556.090.4/4-00.
Para ilustração de um caso
bastante emblemático, entre nós, a famosa artista ajuizou ação de indenização,
por, em síntese, causar danos morais à sua imagem. (imagem-atributo). Veja a
reportagem publicada na https://www.sedep.com.br/artigos/atrizes-modelos-e-a-violacao-da-imagem/: *Maitê
Proença interpôs ação de indenização contra o laboratório Schering do Brasil
Química e Farmacêuticos por danos morais à sua imagem. A empresa
contratou a atriz, em 1998, para uma campanha de recuperação de credibilidade
da empresa envolvida em um escândalo mais conhecidona imprensa como o escândalo
da pílula da farinha.
Na época, Maitê Proença
estrelava uma campanha de prevenção à saúde da mulher. Logo depois do contrato
com a atriz, o laboratório teve problemas com a qualidade de seus produtos. Maitê
Proença considerou que sua imagem havia sido prejudicada pela associação com a
empresa farmacêutica, razão pela qual rescindiu o contrato e pediu indenização
de 2.000 salários mínimos por danos morais.
Para os interessados quanto à violação de direito de imagem,
abaixo um caso, que resultou em processo judicial, tendo como vórtice uma fotografia
tirada de um famoso politíco norte-americano, ex presidente dos Estados Unidos:
Case: Famous street artist Shephard Fairey
created the Hope poster during President Obama’s first run for presidential
election in 2008. The design rapidly became a symbol for Obama’s campaign,
technically independent of the campaign but with its approval.
In January 2009, the photograph on which Fairey
allegedly based the design was revealed by the Associated Press as one shot by
AP freelancer Mannie Garcia — with the AP demanding compensation for its use in
Fairey’s work. Fairey responded with the defense of fair use, claiming his work
didn’t reduce the value of the original photograph.
O processo (case) - Famoso artista de rua Shepard
Fairey criou o poster Hope, durante a primeira campanha eleitoral de Obana,
tecnicamente independente da campanha, mas com sua aprovação.(negritos
do tradutor)
Em janeiro de 2009, a fotografia tirada pelo Fairey foi alegada como ter sido
feita com base num desenho da Associated Press,
por uma foto sacada pela free-lancer Mannie Garcia – e a AP cobrou
compensação pelo seu uso da referida imagem (fotografia) no trabalho de Fairey.
Fairey em sua defesa alegou a licitude de uso,
tendo em vista que em nada reduziu o valor original da fotografia. (tradução livre)
Em conclusão: Respondendo as questões levantadas acima, podemos
dizer:
Questão 1: Deve-se ter muito
cuidado na reprodução ou divulgação de uma imagem, mesmo quando está no Google,
devendo sempre verificar se tal imagem (retrato), principalmente de pessoa que
você não conhece, as autorizações necessárias, até mesmo as possíveis licenças.
Em suma, sem autorização da pessoa, não divulgue a imagem (retrato). Veja nas
referências abaixo, dicas para utilizar imagem, sem problemas.
Questão 2: Quisera ter uma resposta simples,
mas devido a complexidade das situações lesivas à imagem-retrato
e à imagem-atributo, acima
explicado ainda que resumidamente, cada caso deverá ser analisado
concretamente, levando-se em consideração suas especificidades, os interesses
envolvidos e as novas tecnologias, com potencial lesivo para a pessoa, sendo
necessário ampliar as abordagens no Direito de forma a promover a tutela dos
direitos da personalidade; carece, pois,
de uma revisão das práticas sociais adotadas hodiernamente. Para a proteção de
sua própria imagem, hoje tem disponibilizados certos indicativos nas
plataformas (Google) que, em tese, protegem a imagem (retrato) da pessoa.
Referências:
1.
LDA – Lei de Direitos Autorais (Planalto)
2.
Constituição Federal/1988 (Planalto)
3.
Código Penal (*Decreto-Lei n. 2.848/1940) (Planalto)
4.
Veja algumas coisas que você pode fazer
para usar fotografias, vídeos, artes gráficas sem violar os direitos
dos seus autores:
·
Peça autorização. Gostou de uma foto? ...
·
Dê os créditos. ...
·
Use imagens de bancos de imagens de direitos
autorais livres. ...
Faça as suas
próprias imagens.(Direitos
autorais sobre imagens: aprenda a evitar problemas
...https://anaclaraalvesribeiro.jusbrasil.com.br ›
5. BARROSO, Luís Roberto. Colisão
entre liberdade de expressão e direitos da personalidade: critérios de
ponderação: interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei
de imprensa. Revista de Direito Administrativo, n. 235, jan./mar. 2004.
Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2016.
6.
(ABNT) TEFFÉ, Chiara Antonia Spadaccini de.
Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet. Revista de
Informação Legislativa: RIL, v. 54, n. 213, p. 173-198, jan./ mar. 2017.
[1]
Lei Nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998.
Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos
autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes
são conexos.
(fonte:Planalto)
[2]
Vide informação com mais detalhes em
jota.info/opiniao e analise/artigos/projeto-de-lei cria nova exceção
-aos-direitos-autorais - 1108202
[3] Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
…
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
[4] Código Civil - Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002
Dos Direitos da
Personalidade
Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
[5] Código Penal - Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 218-C.
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda,
distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de
comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia,
vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro
de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou
pornografia:
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de
1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de
pena
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por
agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com
o fim de vingança ou
humilhação.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
© Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
[6]
STJ –
Súmula 403 – “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
[7]
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios: X todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação
[8] Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
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